PROJETO DE LEI Nº 3.395/2012
Fica instituído no calendário oficial do Estado o Dia Estadual da
Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser celebrado anualmente
em 25 de outubro.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º - Fica instituído no calendário oficial do Estado o Dia Estadual da
Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser celebrado anualmente
em 25 de outubro.
Art. 2º - Todos os anos, a quarta semana de novembro será consagrada à
mobilização para o registro civil de nascimento.
Art. 3º - As atividades alusivas ao dia e à semana de mobilização de que
trata esta lei passam a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 4º - Os objetivos da Semana Estadual da Mobilização para o Registro
Civil de Nascimento são:
I - mobilizar a sociedade em geral e o poder público quanto à importância do
registro civil de nascimento e da respectiva certidão;
II - estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o
nascimento;
III - incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e
hospitais;
IV - promover o registro tardio de crianças, adultos e idosos e o
fornecimento de certidão de nascimento a quem necessitar;
V - desenvolver ações específicas visando à erradicação do sub-registro de
nascimento no Estado.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de agosto de 2012.
Ana Maria Resende
Justificação: O registro civil de nascimento é o primeiro documento de
validade jurídica de uma pessoa. Somente com a certidão de nascimento a
pessoa obtém os demais documentos, como carteira de identidade, carteira de
trabalho, o CPF, o título de eleitor e, ainda, matrícula escolar,
atendimento de saúde, programas sociais do governo, previdência social e
outros. É ainda o documento civil que abre a primeira porta para os direitos
de cidadania.
O projeto de lei apresentado visa instituir o Dia Estadual da Mobilização
para o Registro Civil de Nascimento, a ser celebrado, anualmente, no dia 25
de outubro, com o objetivo de mobilizar a sociedade em geral e o poder
público quanto à importância do registro e certidão de nascimento; estimular
mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o nascimento;
incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e
hospitais; e promover os registros tardios de crianças, adultos e idosos,
visando à erradicação do sub-registro de nascimento no Estado.
A Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXVI, assegura a gratuidade do
registro civil de nascimento, direito reforçado com a publicação da Lei
Federal nº 9.534, de 10/12/1997. Entretanto, apesar da gratuidade dessa
ação, milhares de crianças não são registrados no primeiro ano de vida no
Brasil.
Daí a necessidade de mobilizar e conscientizar a sociedade em geral e o
poder público quanto à importância do registro civil de nascimento, direito
de todos os brasileiros.
Conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos
para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno. |