Projeto de Lei nº
3.394/2012 - Dispõe sobre a emissão da segunda via de certidão de
nascimento, casamento ou óbito, via sistema eletrônico, nos cartórios de
registro civil do Estado de Minas Gerais |
PROJETO DE LEI Nº 3.394/2012
Dispõe sobre a emissão da segunda via de certidão de nascimento, casamento
ou óbito, via sistema eletrônico, nos cartórios de registro civil do Estado
de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os cartórios de registro civil do Estado disponibilizará aos
usuários formulário via sistema eletrônico, para emissão da segunda via de
certidão de nascimento, casamento ou óbito.
Art. 2º - O valor a ser cobrado pelo serviço será o mesmo adotado para a
emissão da segunda via nos cartórios.
Art. 3º - O documento será enviado pelo correio, via Sedex ou carta
registrada mais simples.
Parágrafo único - O usuário terá ainda a opção de retirar o documento no
balcão do cartório escolhido para a emissão.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de agosto de 2012.
Ana Maria Resende
Justificação: O presente projeto pretende oferecer aos usuários um sistema
eletrônico para a emissão da segunda via de certidões de nascimento,
casamento ou óbito.
A novidade do sistema integrado é que os interessados poderão pedir a
certidão via internet, através do “site” do registro civil e optar por
baixar um arquivo em seu computador ou recebê-la, impressa, em qualquer um
dos cartórios de registro civil do Estado.
Hoje o usuário deverá ir ao cartório onde se encontra o documento e pedir a
segunda via. Se estiver em outra cidade, o documento será enviado pelo
correio.
Diante do exposto, o que se propõe com a criação deste “site” é economizar
tempo e facilitar a vida da população mineira, com menos burocracia.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno. |