PROJETO
DE LEI Nº 2.706/2008
Altera a
Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a
contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de
fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º –
O caput do art. 10 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 10 –
Os atos específicos de cada serviço notarial e de registro, para a cobrança
da taxa de fiscalização judiciária, nos termos das tabelas constantes do
anexo desta lei, são classificados em:".
Art. 2º –
A Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica acrescida do seguinte
artigo:
"Art. 10-A
- Os emolumentos são cobrados em valores fixos, por ato, na forma das
tabelas constantes no anexo desta lei, vedada a utilização de faixas que
estabeleçam valores mínimos e máximos e desvinculado do conteúdo econômico
do documento.".
Art. 3º -
O art. 32 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 32 -
O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta lei
far-se-á mediante depósito mensal em conta específica, a crédito de fundo
público estadual.
Parágrafo
único – O fundo a que se refere o caput será escolhido pelo Poder Executivo
entre os fundos existentes, promovendo-se a adequação de seu regulamento
para o cumprimento desta lei.".
Art. 4º –
O art. 34 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 34 –
A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem
de prioridade:
I –
compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos
gratuitos praticados em decorrência de lei;
II -
complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias,
até o limite de R$1.000,00 (hum mil reais) por serventia.
§ 1º – Os
registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de
R$35,00 (trinta e cinco) reais por ato, os de casamento, até R$56,00
(cinqüenta e seis reais) por ato, e os demais atos serão compensados na
forma do regulamento.
§ 2º –
Para os efeitos desta lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos
valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por
serviços notariais e registrais anexos, se houver, excluída a compensação de
que trata esta lei."
Art. 5º -
O art. 35 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 35 -
A compensação devida aos registradores civis das pessoas naturais e a
complementação da receita bruta mínima serão efetuados pelo Fundo, na forma
do regulamento.".
Art. 6º –
O art. 38 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 38 -
A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, com periodicidade
quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado
dos valores arrecadados e repassados às serventias, com a indicação
discriminada por cada item de cada uma das tabelas constantes do anexo desta
lei e os valores repassados pelo Fundo às serventias.".
Art. 7º -
O parágrafo único do art. 42 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo
único – O titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do
disposto neste capítulo deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça."
Art. 8º –
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até noventa dias.
Art. 9º –
Revogam-se os arts. 33, 37, 39, 44 e 45 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro
de 2004.
Art. 10 -
O anexo a que se refere a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a
ser o constante desta lei.
Art. 11 –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Reuniões, 26 de agosto de 2008.
Gilberto
Abramo - Adalclever Lopes - Sávio Souza Cruz.
Justificação: Entendemos que nossa iniciativa atende aos altos interesses da
população mineira, razão pela qual solicitamos dos nobres pares a aprovação
desta proposição.
ANEXO
(a que se
refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004)
Anexo
(a que se
refere o art. 3° da Lei n° ...., de .... de .... de ....)
TABELA 1 (R$) |
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização
Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Aprovação de testamento
cerrado |
156,13 |
49,10 |
205,23 |
2 – Ata notarial |
52,01 |
16,35 |
68,36 |
3 – Autenticação de cópia,
por folha |
2,67 |
0,84 |
3,51 |
4 – Escritura pública
(completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e
primeiro traslado) |
a) relativa a situação
jurídica sem conteúdo financeiro |
17,36 |
5,46 |
22,82 |
b) relativa a situação
jurídica com conteúdo financeiro: |
Até 1.400,00 |
49,83 |
19,20 |
69,03 |
de 1.400,01 até 2.720,00 |
49,83 |
31,32 |
81,15 |
de 2.720,01 até 5.440,00 |
49,83 |
45,38 |
95,21 |
de 5.440,01 até 7.000,00 |
49,83 |
62,84 |
112,67 |
de 7.000,01 até 14.000,00 |
49,83 |
83,79 |
133,62 |
de 14.000,01 até 28.000,00 |
49,83 |
108,26 |
158,09 |
de 28.000,01 até 42.000,00 |
49,83 |
136,16 |
185,99 |
de 42.000,01 até 56.000,00 |
49,83 |
167,61 |
217,44 |
de 56.000,01 até 70.000,00 |
49,83 |
202,55 |
252,38 |
de 70.000,01 até 105.000,00 |
49,83 |
254,91 |
304,74 |
de 105.000,01 até
210.000,00 |
49,83 |
369,54 |
419,37 |
de 210.000,01 até
420.000,00 |
49,83 |
532,51 |
582,34 |
de 420.000,01 até
840.000,00 |
49,83 |
687,79 |
737,62 |
de 840.000,01 até
1.680.000,00 |
49,83 |
936,23 |
986,06 |
de 1.680.000,01 até
3.200.000,00 |
49,83 |
1.170,27 |
1.220,10 |
acima de 3.200.000,00 |
49,83 |
1.462,89 |
1.512,72 |
c) de aditamento,
retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo
financeiro |
10,32 |
3,24 |
13,56 |
d) de alteração contratual
com conteúdo financeiro – metade dos valores finais ao usuário previstos
na alínea "b" |
e) de convenção de
condomínio |
41,58 |
13,08 |
54,66 |
e.1) acréscimo por grupo de
seis unidades autônomas constantes da convenção |
12,90 |
4,06 |
16,96 |
f) de procuração |
|
|
|
f.1) genérica,
independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes ou
outorgados |
10,94 |
3,45 |
14,39 |
f.2) para fins de
previdência e assistência social, independentemente dos poderes
conferidos e do número de outorgantes e outorgados |
8,72 |
2,74 |
11,46 |
f.3) em causa própria, para
alienação de bens, metade dos valores finais ao usuário previstos na
alínea "b" |
g) de subestabelecimento de
procuração |
10,94 |
3,45 |
14,39 |
h) de testamento |
104,11 |
32,74 |
136,85 |
i) de revogação de
testamento |
52,05 |
16,37 |
68,42 |
5 – Reconhecimento de firma |
a) por assinatura |
2,67 |
0,84 |
3,51 |
b) pela confecção e guarda
de cartão ou ficha de assinatura |
2,67 |
0,84 |
3,51 |
NOTA I – Consideram–se
escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a
qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.
|
NOTA II – Havendo, na
escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia,
possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados
separadamente. |
NOTA III – Sendo objeto da
escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de
cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de
Fiscalização Judiciária. |
NOTA IV – À escritura de
permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela
em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial
os traslados necessários. |
NOTA V – Nenhum acréscimo
será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará,
mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral,
arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à
prática do ato. |
NOTA VI – As intervenções
do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde
que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de
emolumentos. |
NOTA VII – Na hipótese de
duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de
valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos
na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento
notarial de autenticação. |
NOTA VIII – Na hipótese de
autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação,
o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um
único documento. |
TABELA 2 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO
DE DISTRIBUIÇÃO |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização
Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Averbação |
a) Averbação para alterar,
baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de
interessado ou por determinação judicial |
3,47 |
1,09 |
4,56 |
2 – Distribuição |
a) Distribuição de títulos
e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos |
7,74 |
2,44 |
10,18 |
TABELA 3 (R$) |
ATOS DO TABELIÃO DE
PROTESTO DE TÍTULOS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização
Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Averbação |
a) De documento que afete o
registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento
não especificado, com ou sem conteúdo financeiro |
7,74 |
2,44 |
10,18 |
b) Para cancelamento de
registro do protesto |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
2 – Certidão |
a) De protestos não
cancelados, por nome, independentemente do número de folhas |
6,49 |
2,05 |
8,54 |
b) De protestos tirados e
dos cancelamentos efetuados, fornecidas a quaisquer entidades, em forma
de relação, por nome, independentemente do número de folhas |
6,49 |
2,05 |
8,54 |
3 – Indicação de registro
ou averbação |
a) Indicação de registro ou
averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência
ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado,
incluída a busca por nome de pessoa |
2,67 |
0,84 |
3,51 |
4 – Liquidação ou retirada
de título |
a) Após o apontamento e
antes da intimação |
6,49 |
2,05 |
8,54 |
b) Após a intimação e antes
do protesto – os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela |
|
5 – Protesto de títulos e
outros documentos de dívida |
a) Protesto completo de
títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu
registro, sobre o valor do título: |
até 40,80 |
5,42 |
1,71 |
7,13 |
de 40,81 até 81,60 |
5,42 |
4,12 |
9,54 |
de 81,61 até 244,80 |
5,42 |
8,26 |
13,68 |
de 244,81 até 489,59 |
5,42 |
13,42 |
18,84 |
de 489,60 até 815,99 |
5,42 |
20,31 |
25,73 |
de 816,00 até 2.039,97 |
5,42 |
28,90 |
34,32 |
de 2.039,98 até 4.079,94 |
5,42 |
39,24 |
44,66 |
de 4.079,95 até 8.159,88 |
5,42 |
52,99 |
58,41 |
de 8.159,89 até 20.399,71 |
5,42 |
70,22 |
75,64 |
de 20.399,72 até 40.799,44 |
5,42 |
92,59 |
98,01 |
acima de 40.799,44 |
5,42 |
116,68 |
122,10 |
b) Havendo mais de um
responsável no título, acréscimo, por responsável |
2,67 |
0,84 |
3,51 |
NOTA I – Se a intimação
tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à
parte, que juntará o comprovante. |
NOTA II – Se a intimação
tiver de ser feita pelo correio, a despesa respectiva caberá ao
apresentante. |
NOTA III – Pela remessa de
numerário à praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a
pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas.
|
NOTA IV – Não são devidos
emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo
serviço. |
TABELA 4 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO
DE IMÓVEIS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização
Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Averbação (com todas as
anotações e referências a outros livros) |
a) De cédula hipotecária |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
b) De contrato de promessa
de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão – mesmos
valores da alínea "e" do número 5 desta tabela |
c) De qualquer documento
que altere o valor do contrato ou da dívida – os mesmos valores da
alínea "e" do número 5 desta tabela |
d) De qualquer documento
que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo,
vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
e) De qualquer título,
documento ou requerimento sem conteúdo financeiro |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
f) De quitação total ou
parcial de dívida constante de registro qualquer que seja o valor do
recibo, do instrumento particular ou da escritura |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
g) Para cancelamento de
ônus e direitos reais sobre imóveis: |
até 1.400,00 |
5,93 |
1,84 |
7,77 |
de 1.400,01 até 5.000,00 |
5,93 |
2,21 |
8,14 |
de 5.000,01 até 20.000,00 |
5,93 |
4,43 |
10,36 |
acima de 20.000,00
|
5,93 |
7,39 |
13,32 |
h) Para cancelamento de
registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
i) Para cancelamento de
inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
j) De construção, "baixa" e
"habite-se" – 50% dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número
5 desta tabela, por unidade |
l) Da mudança de
denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da
demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de
imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
m) Da alteração do nome por
casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias
que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele
interessadas |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
n) Do contrato de locação,
para os fins de exercício do direito de preferência |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
o) Dos atos pertinentes a
unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada
anteriormente à vigência da Lei 6.015/73 |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
p) De cédulas e notas de
crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto
rural: |
|
até 7.500,00 |
12,60 |
4,20 |
16,80 |
de 7.500,01 até 15.000,00 |
12,60 |
8,40 |
21,00 |
de 15.000,01 até 22.500,00 |
12,60 |
12,60 |
25,20 |
acima de 22.500,00 |
12,60 |
16,80 |
29,40 |
2 – Edital de intimação |
a) De promissário comprador
e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por
pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso |
2,67 |
0,84 |
3,51 |
b) Intimação do fiduciante
ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26
da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as
despesas postais |
2,67 |
0,84 |
3,51 |
3 – Indicação de registro
ou averbação |
a) Indicação de registro ou
averbação, com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como
referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto
designado, incluída a busca |
2,67 |
0,84 |
3,51 |
4 – Matrícula |
a) Matrícula ou
cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral |
10,86 |
3,41 |
14,27 |
5 – Registro |
a) Memorial de loteamento: |
|
|
|
a.1) pelo processamento |
8,18 |
2,57 |
10,75 |
a.2) por lote ou gleba do
memorial objeto de registro |
1,96 |
0,61 |
2,57 |
b) Memorial de incorporação
imobiliária: |
|
|
|
b.1) pelo processamento |
8,18 |
2,57 |
10,75 |
b.2) por unidade autônoma
do memorial objeto de registro |
3,82 |
1,21 |
5,03 |
c) Convenção de condomínio,
por escritura pública ou instrumento particular: |
c.1) de edifício com até
doze unidades |
8,18 |
2,57 |
10,75 |
c.2) de edifício com mais
de doze unidades, por unidade excedente |
1,60 |
0,50 |
2,10 |
d) Escritura pública,
instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro |
8,18 |
2,57 |
10,75 |
e) Escritura pública,
instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:
|
até 1.400,00 |
49,83 |
19,20 |
69,03 |
de 1.400,01 até 2.720,00 |
49,83 |
31,32 |
81,15 |
de 2.720,01 até 5.440,00 |
49,83 |
45,38 |
95,21 |
de 5.440,01 até 7.000,00 |
49,83 |
62,84 |
112,67 |
de 7.000,01 até 14.000,00 |
49,83 |
83,79 |
133,62 |
de 14.000,01 até 28.000,00 |
49,83 |
108,26 |
158,09 |
de 28.000,01 até 42.000,00 |
49,83 |
136,16 |
185,99 |
de 42.000,01 até 56.000,00 |
49,83 |
167,61 |
217,44 |
de 56.000,01 até 70.000,00 |
49,83 |
202,55 |
252,38 |
de 70.000,01 até 105.000,00 |
49,83 |
254,91 |
304,74 |
de 105.000,01 até
210.000,00 |
49,83 |
369,54 |
419,37 |
de 210.000,01 até
420.000,00 |
49,83 |
532,51 |
582,34 |
de 420.000,01 até
840.000,00 |
49,83 |
687,79 |
737,62 |
de 840.000,01 até
1.680.000,00 |
49,83 |
936,23 |
986,06 |
de 1.680.000,01 até
3.200.000,00 |
49,83 |
1.170,27 |
1.220,10 |
acima de 3.200.000,00 |
49,83 |
1.462,89 |
1.512,72 |
f) de penhora, arresto ou
seqüestro de imóveis: |
até 1.400,00 |
5,93 |
1,84 |
7,77 |
de 1.400,01 até 5.000,00 |
5,93 |
2,21 |
8,14 |
de 5.000,01 até 20.000,00 |
5,93 |
4,43 |
10,36 |
acima de 20.000,00
|
5,93 |
7,39 |
13,32 |
g) de células e notas de
crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto
rural: |
até 7.500,00 |
12,60 |
4,20 |
16,80 |
de 7.500,01 até 15.000,00 |
12,60 |
8,40 |
21,00 |
de 15.000,01 até 22.500,00 |
12,60 |
12,60 |
25,20 |
acima de 22.500,00
|
12,60 |
16,80 |
29,40 |
h) de células e letras de
crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário: |
até 7.500,00 |
12,60 |
4,20 |
16,80 |
De 7.500,01 até 15.000,00 |
12,60 |
8,40 |
21,00 |
De 15.000,01 até 22.500,00 |
12,60 |
12,60 |
25,20 |
Acima de 22.500,00
|
12,60 |
16,80 |
29,40 |
6 – Registro Torrens |
a) Registro Torrens, pelo
registro completo e respectiva matrícula – os mesmos valores da alínea
"e" do número 5 desta tabela |
Nota I – Consideram–se
registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e
divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles
constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes
de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis. |
Nota II – Havendo mais de
um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos
serão cobrados separadamente. |
Nota III – Na cobrança de
emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da
Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a
Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50%. |
Nota IV – Consideram–se sem
conteúdo financeiro as averbações do "termo de preservação permanente" e
da "reserva florestal legal" |
Nota V – Na hipótese de
usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito
de enquadramento nesta tabela. |
Nota VI – Tratando–se de um
único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade
residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias
pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em
nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela
o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual,
municipal ou pelo órgão federal competente. |
Nota VII – Pelo registro da
consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no
art. 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será
utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da
avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança
do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel. |
Nota VIII – O registro ou
averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de
cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito
respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como
ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de
Fiscalização Judiciária. |
Nota IX – No registro de
transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a
um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para
enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e
respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada
unidade imobiliária. |
TABELA 5 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DE
REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização
Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Averbação |
a) De documento, para
integrar registro |
2,67 |
0,84 |
3,51 |
b) De documento que afete o
registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento
não especificado, com ou sem conteúdo financeiro |
2,67 |
0,84 |
3,51 |
c) Para cancelamento de
registro ou averbação sem conteúdo financeiro |
3,47 |
1,09 |
4,56 |
d) Com conteúdo financeiro,
compreendendo todos os atos necessários: |
até 400,32 |
10,82 |
4,58 |
15,40 |
de 400,33 até 1.120,89 |
10,82 |
9,17 |
19,99 |
de 1.120,90 até 8.006,41 |
10,82 |
18,50 |
29,32 |
de 8.006,42 até 24.019,22 |
10,82 |
31,54 |
42,36 |
de 24.019,23 até 160.128,10 |
10,82 |
46,57 |
57,39 |
de 160.128,11 até
400.320,25 |
10,82 |
64,62 |
75,44 |
acima de 400.320,25 |
10,82 |
85,66 |
96,48 |
2 – Protocolo |
a) Certificado de
apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias
ou reproduções do documento original, em cada cópia |
2,67 |
0,84 |
3,51 |
3 – Intimação |
a) Intimação a
requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além
das despesas |
3,47 |
1,09 |
4,56 |
4 – Remessa de carta |
a) Remessa de carta,
documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa |
3,47 |
1,09 |
4,56 |
5. Registro completo,
incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro |
a) de título ou documento,
trasladação na íntegra ou por extrato: |
até 248,20 |
10,77 |
2,71 |
13,48 |
de 248,21 até 400,32 |
10,77 |
3,61 |
14,38 |
de 400,33 até 1.120,89 |
10,77 |
11,85 |
22,62 |
de 1.120,90 até 2.802,24 |
10,77 |
21,47 |
32,24 |
de 2.802,25 até 4.483,58 |
10,77 |
23,98 |
34,75 |
de 4.483,59 até 5.604,48 |
10,77 |
28,98 |
39,75 |
de 5.604,49 até 7.285,83 |
10,77 |
33,84 |
44,61 |
de 7.285,84 até 11.208,96 |
10,77 |
37,26 |
48,03 |
de 11.208,97 até 14.011,20 |
10,77 |
44,42 |
55,19 |
de 14.011,21 até 16.813,45 |
10,77 |
53,36 |
64,13 |
de 16.813,46 até 21.016,81 |
10,77 |
56,29 |
67,06 |
de 21.016,82 até 26.020,81 |
10,77 |
62,33 |
73,10 |
de 26.020,82 até 32.025,62 |
10,77 |
74,07 |
84,84 |
de 32.025,63 até 42.433,94 |
10,77 |
90,15 |
100,92 |
de 42.433,95 até 56.044,83 |
10,77 |
98,62 |
109,39 |
de 56.044,84 até 84.067,25 |
10,77 |
103,27 |
114,04 |
de 84.067,26 até 120.096,07 |
10,77 |
125,40 |
136,17 |
de 120.096,08 até
192.153,72 |
10,77 |
143,88 |
154,65 |
de 192.153,73 até
432.345,87 |
10,77 |
167,08 |
177,85 |
acima de 432.345,87 |
10,77 |
184,72 |
195,49 |
b) Título ou documento sem
conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato |
5,42 |
1,71 |
7,13 |
6 – Cartas de notificação
(inclusive traslado na íntegra ou por extrato) |
a) Pelo registro |
5,42 |
1,71 |
7,13 |
b) Pelo protocolo |
2,67 |
0,84 |
3,51 |
c) Pela intimação ou
remessa de carta, por pessoa |
5,42 |
1,71 |
7,13 |
d) Pela certidão, por
pessoa |
3,82 |
1,21 |
5,03 |
7– Alienação fiduciária |
a) Registro ou averbação de
contrato de alienação fiduciária, "leasing" ou reserva de domínio sobre
o valor financiado: |
até 4.483,58 |
50,62 |
17,66 |
68,28 |
de 4.483,59 até 7.285,82 |
50,62 |
22,11 |
72,73 |
de 7.285,83 até 11.208,96 |
50,62 |
24,15 |
74,77 |
de 11.208,97 até 16.813,45 |
50,62 |
29,48 |
80,10 |
de 16.813,46 até 28.022,42 |
50,62 |
35,06 |
85,68 |
acima de 28.022,42 |
50,62 |
43,82 |
94,44 |
Nota I – Em contrato de
"leasing", para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o
valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses,
quando o prazo for inferior a doze meses. |
Nota II – Em contrato de
arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola,
envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que
trata o número 5 desta Tabela será cobrado tendo como parâmetro para
enquadramento nesta tabela o valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e
oitenta reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo
determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá
ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo
número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$ 2.880,00
(dois mil oitocentos e oitenta reais) |
TABELA 6 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização
Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Averbação |
a) De documento, para
integrar registro sem valor declarado |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
b) De documento, para
integrar registro com valor declarado: |
|
|
|
até 11.647,00 |
71,07 |
22,35 |
93,42 |
de 11.647,01 até 34.941,00 |
71,07 |
36,13 |
107,20 |
de 34.941,01 até 232.940,00 |
71,07 |
53,36 |
124,43 |
de 232.940,01 até
582.350,00 |
71,07 |
74,00 |
145,07 |
acima de 582.350,00 |
71,07 |
84,22 |
155,29 |
c) De documento que afete
registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento
não especificado, com ou sem conteúdo financeiro |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
d) Para cancelamento de
registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
2 – Certificado |
a) Certificado de
apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou
reproduções de documentos original, em cada cópia |
1,69 |
0,53 |
2,22 |
3 – Matrícula de periódicos
e tipografias |
a) Pelo processamento |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
b) Pela matrícula |
26,00 |
8,17 |
34,17 |
4 – Registro (completo, com
todas as anotações e remissões) |
a) Registro de título ou
documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato |
até 11.647,00 |
71,07 |
22,35 |
93,42 |
de 11.647,01 até 34.941,00 |
71,07 |
36,13 |
107,20 |
de 34.941,01 até 232.940,00 |
71,07 |
53,36 |
124,43 |
de 232.940,01 até
582.350,00 |
71,07 |
74,00 |
145,07 |
acima de 582.350,00 |
71,07 |
84,22 |
155,29 |
b) Registro de título ou
documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato |
26,00 |
8,17 |
34,17 |
c) Contrato, estatuto e
qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil, com
conteúdo financeiro: |
até 11.647,00 |
71,07 |
22,35 |
93,42 |
de 11.647,01 até 34.941,00 |
71,07 |
36,13 |
107,20 |
de 34.941,01 até 232.940,00 |
71,07 |
53,36 |
124,43 |
de 232.940,01 até
582.350,00 |
71,07 |
74,00 |
145,07 |
acima de 582.350,00 |
71,07 |
84,22 |
155,29 |
d) Contrato, estatuto e
qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e
fundação e alterações, sem conteúdo financeiro |
26,00 |
8,17 |
34,17 |
e) Ato ou documento emanado
de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra
terceiros, com conteúdo financeiro: |
até 11.647,00 |
71,07 |
22,35 |
93,42 |
de 11.647,01 até 34.941,00 |
71,07 |
36,13 |
107,20 |
de 34.941,01 até 232.940,00 |
71,07 |
53,36 |
124,43 |
de 232.940,01 até
582.350,00 |
71,07 |
74,00 |
145,07 |
acima de 582.350,00 |
71,07 |
84,22 |
155,29 |
f) Ato ou documento emanado
de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra
terceiros, sem conteúdo financeiro |
10,32 |
3,24 |
13,56 |
g) Registro de livro de
contabilidade (encadernado) |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
h) Registro de livro de
folhas soltas |
12,11 |
3,80 |
15,91 |
i) Abertura ou cancelamento
de filial, com conteúdo financeiro: |
até 11.647,00 |
71,07 |
22,35 |
93,42 |
de 11.647,01 até 34.941,00 |
71,07 |
36,13 |
107,20 |
de 34.941,01 até 232.940,00 |
71,07 |
53,36 |
124,43 |
de 232.940,01 até
582.350,00 |
71,07 |
74,00 |
145,07 |
acima de 582.350,00 |
71,07 |
84,22 |
155,29 |
j) Abertura ou cancelamento
de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade |
26,00 |
8,17 |
34,17 |
TABELA 7 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização
Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Casamento no serviço
registral, casamento religioso com efeito civil e conversão de união
estável em casamento, incluindo todas as petições, requerimentos,
arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as
despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa |
140,87 |
18,12 |
158,99 |
2 – Casamento fora do
serviço registral, mas na sede do distrito, incluindo todas as petições,
requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências,
excluídas as despesas com Juiz de Paz, publicação de edital em órgão da
imprensa e transporte do Oficial |
327,63 |
42,14 |
369,77 |
3 – Casamento fora do
serviço registral e da sede do distrito, incluindo todas as petições,
requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências,
excluídas as despesas com Juiz de Paz, publicação de edital em órgão da
imprensa e transporte do Oficial |
433,40 |
55,74 |
489,14 |
4 – Registro de
emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção; averbação
para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por
determinação judicial, excluída a certidão |
26,12 |
3,36 |
29,48 |
5 – Transcrição, excluída a
certidão: |
a) de assento de
nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro
|
44,10 |
5,66 |
49,76 |
b) de termo de opção pela
nacionalidade brasileira |
44,10 |
5,66 |
49,76 |
6 – Publicação de edital de
proclamas originário de outro serviço registral excluídas a certidão da
publicação e as despesas com a publicação pela imprensa |
26,12 |
3,36 |
29,48 |
7 – Assento de casamento
habilitado por outro Oficial, excluída a certidão |
26,12 |
3,36 |
29,48 |
8 – Certidão de livros,
assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em
razão do ofício |
16,62 |
3,36 |
19,98 |
9 – Havendo no termo uma ou
mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão |
3,23 |
0,41 |
3,64 |
10 –
Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco
anos
Nota I
– Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o
fornecimento de certidão |
3,23 |
0,41 |
3,64 |
11 – Manifestação do Juiz
de Paz no processo de habilitação de casamento civil |
18,23 |
0,00 |
18,23 |
12 – Diligência do Juiz de
Paz para casamento fora do serviço registral, na sede do distrito,
excluído o transporte |
36,87 |
0,00 |
36,87 |
13 – Diligência do Juiz de
Paz para casamento fora da zona urbana do distrito, excluído o
transporte |
73,84 |
0,00 |
73,84 |
TABELA 8 (R$) |
ATOS COMUNS A REGISTRADORES
E NOTÁRIOS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização
Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
ATOS |
1 – Arquivamento (por
folha) |
3,20 |
1,00 |
4,20 |
2 (Vetado). |
|
|
|
3 – Busca em livros e
documentos arquivados (por período de cinco anos) |
2,26 |
0,70 |
2,96 |
4 – Certidão |
a) De inteiro teor ou em
resumo, independente do número de folhas |
9,50 |
3,36 |
12,68 |
b) em relatório conforme
quesitos, independente do número de folhas |
16,62 |
3,36 |
19,98 |
5 – Diligência (além de
condução e hospedagem, quando for o caso) |
a) Nos perímetros urbano e
suburbano da sede do município |
5,60 |
1,77 |
7,37 |
b) No perímetro rural da
sede do município |
9,70 |
3,05 |
12,75 |
c) Fora desses limites |
13,00 |
4,08 |
17,08 |
6 – Levantamento de dúvida |
a) Levantamento de dúvida,
na hipótese de não se efetivar o registro |
8,63 |
2,72 |
11,35 |
Nota I – Não serão cobrados
valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão |
Nota II – Os itens 1,2, 4 e
5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas
Naturais |
- Publicado, vai o projeto às
Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. |