Segundo a proposta, leis estaduais poderão criar municípios em anos não
eleitorais. Para isso, diversos requisitos deverão ser atendidos.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar (PLP) 604/10, do deputado
Vitor Penido (DEM-MG), que define critérios para a criação de municípios. O
projeto estabelece, por exemplo, que o desmembramento de municípios só
ocorrerá se a sede possuir mais de 500 mil habitantes. A criação também
dependerá de estudo de viabilidade e da aprovação em plebiscito, requisitos
já previstos na Constituição.
A proposta proíbe a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
município quando implicar inviabilidade econômico-financeira de qualquer
município envolvido.
Atualmente, a criação de municípios está suspensa até que seja aprovada uma
lei complementar federal sobre o assunto. A Constituição autoriza a criação
por meio de lei estadual, mas apenas em período a ser determinado por lei
complementar federal.
O projeto do deputado Vitor Penido delimita esse período. Segundo o projeto,
os procedimentos destinados à criação de municípios não poderão ser
iniciados, nem ter sequência, durante os anos em que se realizam eleições,
tanto as federais como as municipais.
Os atos iniciados e não encerrados durante os demais anos ficarão
automaticamente sobrestados, devendo ser reiniciados após o fim do ano
eleitoral.
Requisitos de viabilidade
O processo de criação de município deverá começar pela apresentação de
requerimento à Assembleia Legislativa estadual, subscrito por, no mínimo,
20% dos eleitores domiciliados nas áreas territoriais dos municípios
envolvidos.
O requerimento deverá estar acompanhado de mapas e memorial descritivo da
área territorial e dos dados socioeconômicos que justifiquem a pretensão.
Já o estudo de viabilidade municipal, elaborado por órgão responsável pelo
planejamento do governo estadual, deverá ser conclusivo quanto à viabilidade
ou não. O estudo terá por finalidade comprovar a existência de condições que
permitam o desenvolvimento dos municípios envolvidos.
Em caráter preliminar, são exigidos os seguintes requisitos:
- população igual ou superior a 10 mil habitantes, comprovada por censo do
IBGE;
- eleitorado não inferior a 40% da população estimada;
- existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infraestrutura,
edificações e equipamentos compatíveis com a condição de sede municipal;
- número de imóveis, na sede do aglomerado urbano, superior à média de
imóveis de 10% dos municípios do estado, considerados em ordem decrescente
os de menor população;
- arrecadação estimada superior à média de 10% dos municípios do estado,
considerados em ordem decrescente os de menor população;
- área urbana não situada em terra indígena, unidade de conservação ou área
pertencente à União, suas autarquias e fundações;
- continuidade territorial.
Estrutura econômico-financeira
Atendidos esses requisitos, o estudo terá prosseguimento e deverá comprovar
a viabilidade econômico-financeira, levando em consideração as seguintes
informações:
- receita fiscal, atestada pelo órgão da Fazenda estadual, com base na
arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas
os agentes econômicos já instalados;
- receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas
transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão da Fazenda estadual;
- estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como
com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a
parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos municípios envolvidos;
- indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade
do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
Também deverão ser comprovadas as viabilidades político-administrativa e
socioambiental e urbana.
Convocação de plebiscito
No caso do estudo concluir pela viabilidade, será apresentado projeto de
decreto legislativo à Assembleia Legislativa, convocando plebiscito junto à
população dos municípios envolvidos.
Se o plebiscito tiver resultado favorável, será apresentado projeto de lei à
Assembleia propondo a criação, a fusão, a incorporação ou o desmembramento
requerido.
Tramitação
O projeto tramita em conjunto com o
PLP 416/08, do Senado, que trata do mesmo tema e encontra-se pronto para
ser incluído na pauta de votação do Plenário.
A proposta regulamenta o artigo 18 da
Constituição (parágrafo 4º), que atribui competência às unidades
federativas para criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios.
Íntegra da proposta:
PLP-604/2010
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