Consulta pública - Projeto de decreto dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CASA CIVIL

DESPACHO DA MINISTRA

CONSULTA PÚBLICA
PROJETO DE DECRETO


A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, projeto de decreto que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil e institui a Carta de Serviços ao Cidadão.

O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da Internet:
http:// www. planalto. gov. br/ ccivil_ 03/ consulta_ publica/ consulta. htm.

A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 27 de março de 2009, à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, 4o andar, sala 3, Brasília-DF, CEP 70.150-900, com a indicação "Sugestões ao projeto de decreto que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão", ou pelo e-mail: servicosaocidadao@planalto.gov.br

DILMA ROUSSEFF

PROJETO DE DECRETO

Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a Carta de Serviços ao Cidadão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:

I - presunção de boa-fé;

II - compartilhamento de informações;

III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados e certidões;

IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle; e

V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por cidadão a pessoa física que necessita comprovar situação junto a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal.

Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documento comprobatório da regularidade de situação do cidadão, que já conste em banco de dados oficial da administração pública federal, deverão obtê-lo diretamente do respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto no caput:

I - comprovação de informação que não conste de banco de dados oficial de órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal;

II - comprovação de antecedentes criminais;

III - pessoa jurídica; e

IV - situações decorrentes de expressa previsão legal.

Art. 3º No prazo de trezentos e sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto, na inexistência de mandamento legal em contrário, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º.

§ 1º O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico.

§ 2º As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa.

§ 3º Quando não for possível a obtenção da certidão diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados por declaração escrita assinada pelo cidadão, que, no caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções penais, administrativas e civis previstas na legislação.

Art. 4º No âmbito da administração pública federal, os órgãos e entidades gestores de bancos de dados informatizados colocarão à disposição dos órgãos e entidades que tenham a obrigação de requisitar certidões, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, os códigos de acesso mediante os quais poderão ser obtidas as referidas certidões.

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes normas no atendimento aos requerimentos do cidadão:

I - isenção de taxas, emolumentos e custos de cópias no caso de atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;

II - disponibilização de formulários padronizados; e

III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente.

§ 1º Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente.

§ 2º Quando a remessa referida no § 1o não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente para adoção das providências a seu cargo.

Art. 6º Fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil, apresentado para fazer prova em órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.

Art. 7º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

§ 1º A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

§ 2º Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências penais, administrativas
e civis cabíveis.

Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência.

§ 1º A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar ao cidadão os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso e obtenção desses serviços e os respectivos compromissos de atendimento com o público.

§ 2º A Carta de Serviços ao Cidadão deverá contemplar padrões de qualidade relativos aos seguintes aspectos:

I - prioridades de atendimento;

II - tempo de espera para o atendimento;

III - prazos para o cumprimento dos serviços;

IV - mecanismos de comunicação com os usuários;

V - procedimentos para receber sugestões; e

VI - procedimentos para o recebimento, atendimento e gestão de reclamações.

§ 3º O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, deverá desenvolver e divulgar metodologia para auxiliar a elaboração da Carta de Serviços ao Cidadão pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Art. 9º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive dispondo sobre mecanismos de acompanhamento, avaliação e incentivo.

Art. 10. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições estabelecidas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados os Decretos nos:

I - 63.166, de 26 de agosto de 1968;

II - 64.024-A, de 27 de janeiro de 1969; e

III - 3.507, de 13 de junho de 2000.

Brasília,    de        de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Fonte: Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/02/2009.

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