PARECER PARA O 1º
TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.083/2003
Comissão de Constituição e Justiça
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.083/2003 tem
por objetivo alterar a Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por
serviços extrajudiciais e dá outras providências.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 20 de setembro de 2003, a
proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de
Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188 c/c o art. 102, III,
"a", do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade
e legalidade da matéria.
Fundamentação
A proposição sob comento objetiva alterar os valores das tabelas de
emolumentos devidas pela prestação de serviços executados por tabelião,
oficial de registro e juiz de paz.
Esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente
sob seus aspectos jurídico-constitucionais, razão pela qual a
conveniência e oportunidade da matéria deverão ser avaliadas pelas
comissões de mérito, em obediência ao Regimento Interno.
A proposta em estudo tem por escopo tão-somente a modificação das tabelas
relativas às taxas cobradas pelos serviços notariais e de registro,
defasadas monetariamente desde 1999. Os valores devidos, originalmente
expressos em moeda corrente, passarão a ser cobrados em Unidades Fiscais
do Estado de Minas Gerais - UFEMGs. Propõe-se, ainda, corrigir a perda
monetária que vem ocorrendo há quatro anos, mediante a aplicação de
percentual de recomposição monetária definido pelo Índice Geral de
Preços - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
Observe-se que, a partir da mudança proposta, as atualizações nos
valores das custas passarão a ser automáticas, já que a tabela ficará
expressa em unidade fiscal estadual, a UFEMG, e não mais em valores
monetários fixos. Esta modificação é fundamental e supre deixada pelo
atual texto da Lei nº 12.727, de 1997, que prevê, no art. 38, o uso da
extinta Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou índice que vier a
substituí-la, como fator de atualização dos valores tabelados. Ora, é sabido
que, com a extinção da UFIR, nenhum indicador foi colocado em seu lugar,
cabendo aos entes federativos estabelecer, como melhor lhes convier, a
respectiva unidade de referência fiscal. A instituição da UFEMG, com a edição
da Lei nº 14.136, de 2001, não resolveu o problema porque, nos termos do
§ 6º da nova redação dada ao art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975, a UFEMG
"não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na
legislação tributária, em unidade monetária nacional", como acontece com
os emolumentos.
O projeto não inova juridicamente, pois mantém as tabelas de emolumentos de
acordo com os padrões já existentes, cuidando apenas de modificar
valores.
A matéria atende ao princípio da reserva legal, consagrado em nosso Estado
Democrático de Direito, segundo o qual a imposição tributária depende de
lei em sentido estrito.
O Estado-membro é competente para tratar do tributo em questão, já que
este se refere a serviço prestado na esfera de atuação do próprio ente
federativo tributante. Inexiste, também, óbice a que o Governador do Estado
exerça a iniciativa de deflagrar o processo legislativo, neste caso.
A proposição atende, ainda, conforme a previsão de seu art. 3º, ao
princípio da anterioridade, que, nos termos da Constituição da República
- art. 150, III, "b" -, proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou.
O projeto em estudo também está de acordo com o disposto no § 1º do art.
152 da Constituição Estadual, que veda a apresentação de projeto de lei
que institui ou aumenta tributo no período de noventa dias anteriores ao
término de cada sessão legislativa.
Verifica-se, portanto, que, sob a ótica do direito,
não existe nenhum óbice à tramitação do projeto de lei em epígrafe.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 1.083/2003.
Sala das Comissões, de de 2003.
,
Presidente.
, Relator. |