Instrução Normativa SRF n. 473, de 23
de novembro de 2004
Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre
Operações Imobiliárias, versão 6.0, define regras para a sua
apresentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem
os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n. 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei n. 10.426, de 24 de
abril de 2002, alterado pelo art. 24 da Lei n. 10.865, de 30 de abril de
2004, resolve:
Art. 1º - Aprovar o programa e as instruções para preenchimento
da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), versão 6.0, para uso
obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios
de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativas às
operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou
registradas.
Parágrafo único - O programa gerador da DOI está disponível na página da
Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico
<www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º - A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer
operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa
física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos
sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no
respectivo cartório.
§ 1º - Deve ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou
adquirido.
§ 2º - O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou,
na ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto
sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens ou Direitos (ITCD).
§ 3º - O preenchimento da DOI deve ser feito:
I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de
Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto
a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a
expressão "EMITIDA A DOI";
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório
de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou
meação);
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão
"EMITIDA A DOI".
III - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório
de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de
documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por
instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a
expressão "EMITIDA A DOI".
Utilização do Programa Gerador da Declaração em Disquete
Art. 3º - O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve
ser utilizado para declarar as operações imobiliárias:
I - referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados,
matriculados ou registrados a partir de 1º de dezembro de 2004;
II - relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e
canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de 1º de dezembro de
2004.
Prazo e Local de Entrega
Art. 4º - A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do
mês subseqüente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou
registro do documento, por intermédio da Internet, utilizando-se a
última versão do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico
referido no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º - As declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo
programa gerador da DOI, serão processadas posteriormente pela SRF,
estando sujeitas à rejeição.
§ 2º - Após 48 horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet,
o Relatório de Erros da DOI estará disponível na página da SRF na
Internet (Declarações/DOI/Consulta da DOI - Relatório de Erros).
§ 3º - Para consultar o Relatório de Erros da DOI, o cartório deverá
informar o seu CNPJ e o número do recibo de entrega.
Dispensa de Apresentação da Declaração
Art. 5º - Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de
preencher a DOI, quando:
I - tratar-se de desapropriação for para fins de reforma agrária,
conforme disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal;
II - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação
decorrerem de instrumentos celebrados há mais de cinco anos, contados da
data:
a) da lavratura, se instrumento público;
b) do registro, se instrumento particular; ou
c) da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial
(adjudicação, herança, legado ou meação) ou em decorrência de
arrematação em hasta pública.
III - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação
tiverem sido comunicados à SRF e no documento apresentado constar a
expressão "EMITIDA A DOI";
IV - o imóvel financiado retornar ao agente financeiro;
V - a transferência do imóvel se der por usucapião.
Multa por Atraso na Entrega
Art. 6º - No caso de falta de apresentação ou apresentação da
declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-se-á
à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação,
limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 2º
deste artigo.
§ 1º - A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do
prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da
lavratura do auto de infração;
§ 2º - A multa de que trata o caput será:
I - reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de
qualquer procedimento de ofício;
II - reduzida a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja
apresentada no prazo fixado em intimação;
III - no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
§ 3º - O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou
omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou
omitida, que será reduzida em cinqüenta por cento, caso a retificadora
seja apresentada no prazo fixado.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 7º - As declarações referentes aos documentos anotados,
averbados, lavrados, matriculados ou registrados até 30 de novembro de
2004, bem assim as relativas a exercícios anteriores, inclusive as
retificadoras, quando a entrega for efetuada até 31 de dezembro de 2004,
podem ser gravadas pela versão 5.0 do programa, aprovado pela Instrução
Normativa n. 324, de 28 de abril de 2003, e entregues pelo Receitanet.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a partir de 1º de dezembro de 2004, a Instrução Normativa n.
324, de 28 de abril de 2003.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Fonte: Jornal "Diário Oficial da União" - 24/11/2004
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