A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) não é obrigado a delimitar as áreas de reserva legal e de
preservação permanente de imóveis rurais particulares. De acordo com os
procuradores federais, a legislação ambiental atribui essa responsabilidade
ao proprietário.
O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria
Federal Especializada no Ibama explicaram que cabe ao órgão ambiental
estadual apenas a aprovação da localização das áreas e à autarquia a
obrigação de fiscalizar o cumprimento das determinações, conforme
fundamentado no Código Florestal (Lei n. 4.771/65).
A discussão teve início quando o Ministério Público Federal (MPF) conseguiu,
em primeira instância, a condenação de um proprietário rural determinando a
preservação de 20% da superfície do imóvel a título de reserva legal, a
recuperação das áreas degradadas e a paralização de todas as atividades
agrícolas e pecuárias ali desenvolvidas.
Juntamente com o proprietário, o estado do Paraná e o Ibama também foram
condenados a delimitar a área total de reserva legal e de preservação
permanente da propriedade, assim como fiscalizar o cumprimento das medidas
determinadas na Decisão, sob pena de multa a ser rateada entre ambos. A
decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em defesa do Ibama, a AGU recorreu da decisão no STJ. A primeira Turma da
corte concordou com os argumentos apresentados pelos procuradores federais e
afastou a condenação da autarquia na obrigação de delimitar a área. Ficou
mantido apenas o dever instituído por lei de fiscalizar o cumprimento das
medidas pelo particular.
O MPF recorreu da decisão, mas o relator do caso manteve o entendimento
anterior e acolheu a argumentação preliminar apresentada pela AGU.
O Departamento de Contencioso e a PFE/Ibama são unidades da PGF, órgão da
AGU.
Ref.: Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.087.370/PR - STJ.
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