Legislação determina que a indenização deve considerar a prova de domínio
da área desapropriada para reforma agrária
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1), que a indenização por desapropriação de terras para fins
de reforma agrária deve se restringir a área registrada em cartório, como
determina a Lei Complementar nº 76/93, o Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Lei nº
8.629/93.
De acordo com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a
Procuradoria Federal junto ao Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (PF/ICMBio),
a legislação determina que a indenização deve considerar a prova de domínio
da área desapropriada para reforma agrária e isto só pode ser feito por meio
de registro da extensão do imóvel em cartório.
Os procuradores federais também ressaltaram que caso não fosse exigido um
documento comprovando a extensão da área, o Poder Público poderia indenizar
indevidamente aqueles que não possuem propriedade expropriada.
O posicionamento havia sido contestado por uma proprietária de um terreno
expropriado pelo Governo Federal pelo Decreto nº 97.658/89, que abrange
terras do Estado da Bahia e Minas Gerais, para criação do Parque Nacional
Grande Sertão Veredas. Em primeira instância, o juiz concordou que o valor
da indenização deveria ser aumentado, pois a propriedade tem extensão de 123
hectares e não 90 hectares conforme registrado em cartório.
No entanto, ao analisar o caso o TRF da 1ª Região concordou com os
argumentos apresentados pela AGU de que seria descabida a inclusão de área
não registrada no valor da indenização. Segundo a decisão, há jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça também nesse sentido.
A PRF 1ª Região e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria-Geral Federal,
órgão da AGU.
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