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Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a realização de
benfeitorias não garante a permanência de particular em imóvel destinado à
reforma agrária. O ocupante irregular invadiu um lote na expansão do Projeto
Assentamento Capivara, no município de Porto Nacional, em Tocantins. Ele
queria ficar no lugar, alegando ter implantado melhorias através do trabalho
rural.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal
Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/INCRA)
afirmaram que ele não tinha o título da área, conforme reconhecido pelo
próprio autor, o que configuraria esbulho. Por isso, o agricultor não teria
direito a permanecer no imóvel, nem faria jus às garantias possessórias,
previstas no Código Civil, como direito à retenção por benfeitorias.
Os procuradores federais salientaram que a ocupação realizada era contrária
ao artigo 18 da Lei nº 8.629/93, que prevê que as áreas destinadas a
programas de reforma agrária só podem ser ocupadas mediante a celebração de
um contrato de concessão de uso com o Incra. Informaram que o autor da ação
é pai de dois outros beneficiários de lotes do mesmo assentamento e,
portanto, era conhecedor dos requisitos e procedimentos prévios necessários
para a ocupação do imóvel.
A Sexta Turma do TRF da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos da AGU e
considerou a ocupação do imóvel pelo reclamante ilegítima. A decisão destaca
que "não é possível que, quem não é assentado, tenha a prerrogativa de
retenção do imóvel pela construção de benfeitorias, devendo prevalecer o
caráter público do contrato de assentamento e sua estrita vinculação às
finalidades da reforma agrária que justificaram a concessão da posse".
A PRF1 e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da
AGU.
Ref.: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 45744-38.2009.4.01.0000
- TRF1.
Juliana Batista
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