O instrumento de mandato, mesmo com prazo determinado já ultrapassado, mas
que contenha cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até
o final da demanda, representa uma forma válida de representação processual.
Por esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
afastou a irregularidade de representação de advogada da Calçados Azaléia e
enviou o processo de volta ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS) para que
julgue o apelo da empresa.
Com base na jurisprudência do TST, o ministro Ives Gandra Martins Filho,
relator, discordou da decisão do TRT/RS, que considerou inexistente o
recurso, por concluir que teria sido assinado por advogada não habilitada
para atuar naquele processo. O relator no TST, no entanto, afirmou que já
há, inclusive, precedentes jurisprudenciais com o mesmo entendimento da
validade da representação processual e que dizem respeito especificamente à
Calçados Azaléia e a situação idêntica à retratada neste caso.
O TRT da 4ª Região, ao apreciar o recurso ordinário, verificou que o
documento que atribuía poderes à advogada que assinava o recurso foi
outorgado por outra, que por sua vez havia recebido procuração com validade
até 31/12/2006 – e o recurso foi interposto em setembro de 2007. A
procuração, porém, dispunha que os advogados deveriam defender os direitos
da empresa até “final instância”. Essa cláusula foi a que permitiu à Sétima
Turma reconhecer a validade do substabelecimento e, consequentemente, do
recurso.
A ação reclamatória foi proposta por uma ex-funcionária da Azaléia, que
trabalhou na empresa entre março de 2004 e dezembro de 2005. Ela costurava
calçados e limpava as máquinas de costura, desmontando-as, engraxando-as e
lubrificando-as. Sua pretensão era conseguir o reconhecimento do direito ao
adicional de insalubridade e de horas extraordinárias, entre outros pedidos.
Parte do apelo foi deferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS).
Com o retorno dos autos ao TRT/RS, o Regional irá agora analisar o recurso
da empresa, que pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de
insalubridade em grau máximo e diferenças de horas extras. (RR
–644/2006-332-04-40.3)
(Lourdes Tavares)
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