O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu encaminhar às Presidências
da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, bancos oficiais que
recebem depósitos decorrentes de precatórios e requisições de pequeno
valor (RPVs) federais, ofícios recomendando que somente aceitem
procurações com poderes específicos para fazer o saque desses depósitos.
A proposta, relatada pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro
Fernando Gonçalves, foi aprovada na manhã desta terça-feira (30), pelo
colegiado do Conselho, durante sessão realizada na sede do órgão, em
Brasília.
A Resolução n. 438 do Conselho da Justiça Federal alterou as regras para
o levantamento desses depósitos, dispensando o alvará de levantamento,
um documento que permitia apenas ao advogado da causa sacar os valores.
A Resolução passou a determinar que, no caso de RPVs e de precatórios
alimentícios, o depósito desses valores seja feito diretamente em uma
conta corrente aberta com essa finalidade específica, em nome do
beneficiário do processo. O advogado pode pedir ao juiz o destaque dos
honorários pactuados com o cliente, e neste caso a parcela desses
valores que cabe ao advogado também é depositada em uma conta aberta no
nome dele. A regra está em vigor desde janeiro de 2005.
Quem ganhou uma ação na Justiça Federal nessas modalidades de pagamento
pode sacar diretamente o dinheiro da conta corrente aberta em seu nome.
Mas, se por alguma razão, essa pessoa estiver impedida de comparecer à
agência bancária para sacar esses valores, pode passar uma procuração
transferindo a outra pessoa o poder de efetuar esse saque.
O esclarecimento a ser emitido pelo CJF é o de que essa procuração deve
ter firma reconhecida em cartório e conter expressamente a sua
finalidade, que é a de efetuar o saque do precatório ou da RPV, com o
registro do número da RPV ou precatório ou o número da conta corrente.
Os presidentes dos Tribunais Regionais Federais também acordaram em
oficiar os gerentes das agências situadas nas Seções e Subseções
Judiciárias sobre esse procedimento.
Outra decisão do colegiado trata de esclarecimento aprovado pelo
Conselho a respeito de interpretação do art. 18 da Resolução n. 438, o
qual estabelece que o Tribunal Regional Federal deve comunicar ao juízo
da execução o depósito do precatório ou RPV e este juízo, por sua vez,
deve dar ciência desse depósito às partes envolvidas no processo. O
entendimento firmado pelo Conselho é de que o saque do precatório ou RPV
pelo beneficiário de um processo na Justiça Federal independe dessa
notificação, que tem a finalidade meramente informativa. Ou seja, a
agência bancária não pode exigir essa notificação como requisito para o
saque desses valores. |