Em virtude de diversas consultas dirigidas ao Departamento Jurídico da
SERJUS, acerca dos procedimentos para a realização segura de
cancelamento e baixa de registro de hipotecas e penhor, junto ao Serviço
do Registro de Imóveis, estamos divulgando, novamente, o inteiro teor do
Aviso N.º 32/GACOR/2003, emitido pela Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, em 05/09/2003 e publicado no "Diário do
Judiciário" de 10/09/2003.
AVISO Nº 032/GACOR/2003
DIFIX - 14072/03
O Desembargador Isalino
Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, na forma da Lei, e,
Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça, para cumprimento do
dispositivo constante no artigo 23, da LC n.º 59/2001, que contém a
Organização e Divisão Judiciárias deste Estado, edita atos para
orientação administrativa aos MM. Juízes Diretores de Foro visando o
cumprimento de suas atribuições legais e normativas, dentre elas a de
explicitar a lei, facilitar sua execução, disciplinar matéria de sua
específica competência e baixar diretrizes para a boa execução dos
serviços;
Considerando que inúmeras têm sido as consultas formuladas à Casa sobre
a forma procedimental para tornar segura a realização de cancelamento e
baixa de registro de hipotecas e penhor, junto ao Serviço de Registro de
Imóveis, com especial ênfase para reconhecimento da firma do credor, ou
do representante legal da pessoa jurídica, além da demonstração de
possuir poderes específicos para firmar o documento;
AVISA aos Meritíssimos Juízes Diretores do Foro que a verificação formal
do documento compõe o rol de atribuições dos Registradores de Imóveis,
lhes sendo facultada a imposição de exigências ao apresentante do
documento, visando o elucidação de dúvida, especialmente no que pertine
ao reconhecimento da assinatura nele aposta, ou à legitimidade do agente
administrativo que assinou o instrumento de liberação do ônus, a fim de
manter o serviço público eficaz e seguro, resolvendo as controvérsias
nos moldes dos artigos 156 c/c 198, da Lei 6015/75.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2003
(a)Desembargador Isalino Lisbôa
Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
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