Após audiência pública realizada na Assembleia Legislativa com a presença de
representantes do Sinpojud e Sintaje, sindicatos de servidores do Poder
Judiciário da Bahia, as lideranças dos partidos decidiram adiar para dia 16
de novembro o prazo para apresentação de emendas ao Projeto de Lei
apresentado pela presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Silvia
Zarif, que propõe a privatização dos cartórios.
Para a presidente do Sinpojud, Maria José, o projeto foi encaminhado a ALBA
sem uma discussão prévia com os principais interessados e, embora o
sindicato não seja contra, "é precisa assegurar os direitos daqueles que já
trabalham nos mais de 900 cartórios da Bahia, algo em torno de 1.800
pessoas".
Entende também o deputado Gildásio Penedo, DEM, que, de fato, o projeto é
bastante polêmico, porém, vital para melhorar o desempenho dos serviços e
também desonerar custos para o TJ. hoje, batendo no tento (e até
ultrapassando) os gastos com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além do que
que, pela Constituição Federal de 1988 prevê-se que os serviços cartoriais,
por delegação, sejam privatizados.
O curioso é que o Tribunal de Justiça da Bahia nunca fez esse dever de casa
e agora foi pressionado pelo Conselho Nacional de Justiça a fazê-lo. Daí
que, desde o dia 9 de outubro, que o projeto de privatização tramita na
Assembleia. Nesta tarde de terça-feira, 27, uma comissão do Sinpojud
captaneada por Maria José (foto) esteve com o deputado Bira Coroa (PT), o
líder do governo, Waldenor Pereira (PT) e o líder da Oposição, Heraldo
Rocha.
Os sindicatos querem acompanhar de perto a tramitação do projeto. Em tese, o
que deseja o TJ: privatizar os cartórios a partir da instalação das novas
unidades e aqueles que ainda foram privatizados, aguardar a aposentadoria
dos seus titulares (a maioria já nesta condição) e fazê-lo. Para tanto, será
aberto concurso público para os candidatos a privatização.
O que deseja os sindicatos: que seja dada a opção aos cartórios (já
existentes) para que decidam se querem ou não serem privatizados, e aqueles
novos cartórios sejam já colocados para funcionar na forma de privatização.
DOCUMENTO DA COMISSÃO DOS SERVIDORES
A COMISSÃO DE EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DA BAHIA, formada por servidores
nomeados por concurso público de provas ou de provas e títulos, vinculados
ao Poder Público através do Poder Judiciário, amparado no art. 32 da ADCT,
cujos serviços são exercidos em caráter público pelos servidores que
integram o quadro pessoal vinculado aos ofícios da organização dos serviços
auxiliares da Justiça, diante do Projeto de Lei nº PL. 18.324/2009 enviado
no último dia 09 de outubro de 2009 a esta Assembléia Legislativa da Bahia,
e publicado no Diário Oficial de 14/10/2009, cujo teor dispõe sobre a
privatização dos Cartórios Extrajudiciais, vem, perante V.Ex.ª, fazer as
considerações pelas quais é socialmente necessário, bem como assegurado
juridicamente, possibilitar aos atuais notários e registradores baianos, a
manutenção e a permanência dos mesmos nos respectivos cargos, até a
vacância, ou optar pelo novo regime privado que o referido projeto pretende
inserir.
A QUESTÃO SOCIAL
A Bahia é o único Estado da Federação em que os Cartórios Extrajudiciais são
estatizados. Conforme dados do próprio Tribunal de Justiça há 1.549
cartórios extrajudiciais no Estado, sendo que, dentre estes 935 encontram-se
ocupados por Tabeliães e Oficiais registradores.
O atual Projeto de Lei como se encontra, pretende manter estas 935
Serventias Extrajudiciais (Tabelionatos de Protesto, Tabelionatos de Notas,
Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro das Pessoas Naturais; de
Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas) na iniciativa
oficializada.
Entretanto, efetivamente não reconheceu no seu texto as peculiaridades das
serventias extrajudiciais do Estado da Bahia e a necessidade de se preservar
e resguardar a posição e os direitos dos atuais titulares dos cargos de
Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto de Títulos, Oficiais do Registro
de Imóveis, Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas
Jurídicas, e Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, em consonância
com o Acórdão no Pedido de Providências nº 20081000002153-7, de 21 de
outubro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça.
Dessarte, é flagrante como prioridade a preocupação com a ordem jurídica e a
dignidade da pessoa humana, não se podendo aceitar a lógica de que os atuais
Servidores tenham que sofrer os prejuízos da omissão, inércia e descaso do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que só agora, por imposição do
Conselho Nacional de Justiça, e após 21 anos, assume a responsabilidade de,
através do Projeto de Lei nº 18.324/2009, cumprir o quanto disposto no art.
236 da Constituição Federal de 1988. Atente-se que tais Servidores há muitos
anos vêm, sem quaisquer questionamentos dos Colendos Órgãos Nacionais,
contribuindo com o seu trabalho e saúde física e mental, para, com sua
atividade notarial e registral, auxiliar na cidadania, harmonia e na paz
social, prestando sua atividade de forma legal, legítima e imparcial, e
buscando soluções as demandas sociais através da lavratura e registro de
instrumentos públicos, possibilitando a prevenção de eventuais litígios.
Da forma como proposta no Projeto de Lei, a privatização dos Ofícios
Extrajudiciais da Bahia não trará benefícios à sociedade em curto e no médio
prazo, e propiciará que várias Comarcas do interior e da capital de menor
arrecadação, que é a grande maioria, permaneçam vagas, inclusive Distritos,
ocasionando grande prejuízo social.
Os Cartórios do Estado da Bahia, por inércia do Tribunal de Justiça, estão
com o quadro completamente defasado, em número insuficiente para prestar um
atendimento digno e célere à população, e a maior parte dos poucos
escreventes em atividade já completou mais de 30 anos de serviço e acumulam
inúmeras licenças-prêmios. É uma situação lamentável, com falta de pessoal,
falta de manutenção nos prédios, falta de equipamento de informática na
capital, falta de sistema informatizado no interior, falta de material de
expediente e, principalmente, cuidado e atenção por parte do Órgão que
deveria administrá-lo. Entretanto, ao longo de todo esse tempo, desde o
advento da Lei nº 1.909/63 (os nomeados seriam remunerados diretamente pelos
cofres públicos) e da Lei nº 3.075/72 (que oficializou as serventias e
ofícios da Justiça da Capital) os Servidores vêm exercendo suas atribuições
com extremado esforço e empenho, notadamente dos atuais titulares que não
medem esforços para minorar a constante insatisfação do público, com a
população sempre crescente, praticando, todos, atos jurídicos perfeitos, uma
vez que amparados por Lei.
Ora, será que a sociedade baiana ainda pode suportar este ônus imposto pelo
Tribunal de Justiça? A atividade notarial e registral objetiva uma resposta
rápida e adequada aos clamores da sociedade, e atua como relevante
instrumento de garantia dos direitos fundamentais. Acreditamos que se faz
necessário à implementação de medidas urgentes que possam melhorar a vida de
todos que necessitam diariamente destes imprescindíveis serviços.
OS BENEFÍCIOS DA PRIVATIZAÇÃO E O DIREITO DOS TITULARES DE CARTÓRIOS
Nos termos do parecer emitido pela Comissão de Reforma Judiciária,
Administrativa e Regimento Interno, do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, em sessões realizadas nos dias 20, 21 e 23 de julho do presente ano,
a Proposta de Projeto de Lei encaminhada foi discutida, alterada e votada,
resultando em uma nova Proposta de Projeto de Lei elaborada por aquela
Comissão, que considerou as Resoluções nº. 80 e 81 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como, as regras estabelecidas na Lei Federal nº. 8.935/94, Lei
Federal nº. 10.169/00 e na Constituição Federal:
"...Entretanto, os dispositivos constantes no Capítulo VII, que trata das
disposições transitórias, foram aprovados por maioria dos votos dos membros
da Comissão, no tocante a previsão do direito dos atuais titulares de
cartórios oficializados de optarem pela delegação prevista no art. 236 do
Estatuto Supremo, com base na interpretação da norma inserida no art. 32 do
ADCT.
Anteriormente a qualquer consideração, cabe enunciar o disposto no art. 236
da Constituição Federal, cujo teor segue, in verbis:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e
criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.
A exegese do art. 236 da Constituição, portanto, é incontroversa, tendo sido
decretado a privatização de todos os serviços notariais e de registro no
país, observadas as exceções cabíveis, no sentido de se manter os serviços
oficializados anteriormente, até sua vacância, quando será realizado
concurso público para preencher as vagas.
É notório que o Estado da Bahia, desde o advento da Constituição Federal,
vem mantendo os referidos serviços no modo estatizado, por já deter tais
cartórios à época da promulgação nesta iniciativa, mediante Leis Estaduais
n°. 1.909, de 03 de junho de 1963 e Lei n°. 3.075, de dezembro de 1972, cuja
proposta até então fora agasalhada pelo art. 32, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, cujo teor é o seguinte:
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de
registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se
o direito de seus servidores." (grifos aditados).
Entretanto, sendo tomada a decisão de privatizar os serviços extrajudiciais
pelo Tribunal de Justiça da Bahia, torna-se imperativa a forma de exercício
da atividade contida no art. 236 da Constituição Federal, cujo conteúdo não
permite a vigência dos cartórios estatizados, pois o único regime
recepcionado pelo novo ditame constitucional é o modo delegado.
"...Assim, afigura-se necessário que a lei, ao desoficializar a execução dos
serviços, deve garantir aos servidores dos cartórios o direito de optarem
por permanecer submetidos ao regime ao qual estavam vinculados ou ao regime
da Lei Federal n°. 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição."
Tal proposta apenas foi alterada no Tribunal Pleno do dia 25 de setembro do
corrente ano. Particularmente o voto da Desembargadora Relatora Ivete Caldas
Silva Freitas Muniz é o seguinte:
Art. 80 - Será assegurado o direito de opção pela conversão dos respectivos
serviços em caráter privado aos atuais titulares de tabelionatos de notas,
de protesto de títulos, de registro civil das pessoas naturais, de registro
de imóveis e de registro de títulos e documentos das pessoas jurídicas que,
por lei estadual seu regime é estatizado, seja qual for a forma de
provimento, não obstante a regra que se submeteram ao participarem do
respectivo certame.
§ 1º - Aos titulares que não exercerem o direito de opção que trata o caput
deste artigo, será assegurado o seu aproveitamento em cargo de atribuições e
remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 2º - Aos subtitulares também serão assegurados o seu aproveitamento em
cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 3º - O direito de opção de que trata este artigo, será exercido no prazo
máximo de dois meses a contar da data de vigência desta Lei, inclusive para
requerimento da respectiva delegação, sendo que o ato de exoneração
referente à condição de servidor público será posterior ao ato da delegação
cartorária.
Por outro lado, este era o entendimento do próprio TJBA e IPRAJ em consulta
efetuada MS nº 10.025/BA (1998/0071025-6), tendo como Relator o Min. Gilson
Dipp, Superior Tribunal de Justiça:
Não existe nenhum obstáculo em se conferir o direito aos atuais titulares de
optar pelo novo regime através de Lei Estadual.
Segue teor na íntegra:
Neste sentido, irrepreensível as informações prestadas pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia argumentando a inexistência do ato de
delegação pelo Poder Público, aos exatos temos:
"Infere-se, ainda, que por não serem auto-aplicáveis os dispositivos
constitucionais e inexistir lei estadual prevendo a privatização, necessário
se torna a iniciativa de lei estadual para a adoção do novo regime. Assim,
somente após a edição de lei estadual é que, nos parece, poderão os
impetrantes adotarem o novo regime, via opção. Por conseguinte, nenhuma
omissão por parte deste Tribunal, diante da iniciativa da lei estadual que,
por certo, será objeto de projeto enviado pelo Estado à Assembléia
Legislativa. " (fl. 145). (grifos nossos)
AGRG NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS N° 10.205 - BA (1998/0071025-6)
Em sendo assim, escorreito o raciocínio esposado pelo Instituto Pedro
Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, ao prestar suas informações,
oportunidade em que extraio o seguinte excerto da peça:
"Acontece que caberia ao Governador do Estado, se assim o quisesse, a
iniciativa da mencionada lei estadual (que ainda não foi editada). Vale
dizer, o direito de opção supostamente previsto, segundo os Impetrantes,
para os titulares desses serviços, na verdade, só existirá se o Estado da
Bahia quiser privatizar os aludidos serviços, quando, só então, será
conferido o direito de opção aos referidos titulares. Ressalte-se,
entretanto, que o art. 32, do ADCT, e a Lei 8.935,94, garantiram que esses
serviços permanecessem estatizados, bem como que, no caso de vacância, os
direitos de seus titulares fossem preservados. Vale dizer, a falta de edição
de lei estadual no sentido de privatizar os multicitados serviços, não
significa que tenha ocorrido omissão por parte do Tribunal de Justiça, até
porque, como frisado anteriormente, essa Corte não tem competência para
praticar quaisquer atos nesse sentido. " (fl. 155). (grifos aditados).
Coaduna com o mesmo entendimento, o Professor e Juiz Federal da Seção
Judiciária da Bahia, Dr. Dirley Cunha Júnior - Doutor em Direito
Constitucional pela PUC-SP e Mestre em Direito pela UFBA. Em seu artigo "A
privatização dos serviços de notas e registros e a situação jurídica dos
atuais titulares" extraí-se o seguinte texto:
"Por todos esses motivos justifica-se a imediata privatização do exercício
dos serviços públicos de notas e registro, que dependerá, a meu juízo, de
lei cuja iniciativa pode ser do Tribunal de Justiça do Estado respectivo.
(...) cumpre-lhes, sem dúvida, como poder implícito, a iniciativa para
deflagrar o processo legislativo destinado à desoficialização dos cartórios
de notas e registro, como, aliás, já decidiu, em situação análoga, o STF
(ADI 3.151, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 8-6-05, DJ de 28-4-06)."
(grifo nosso)
Dirley da Cunha Júnior
Mas a privatização do exercício dos serviços notariais e de registro, além
de depender de lei, está condicionada a assegurar o direito dos titulares,
escreventes e auxiliares das serventias, como impõe a parte final do art. 32
do ADCT. Assim, afigura-se-nos necessário que a lei, ao desoficializar a
execução dos serviços, deve garantir aos servidores dos cartórios o direito
de optarem por permanecer submetidos ao regime ao qual estavam vinculados ou
ao regime da Lei Federal nº. 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da
Constituição. (grifos nossos)
Dirley da Cunha Júnior
Também, resta a compreensão do saudoso Profº J.J.Calmon de Passos em parecer
de sua iniciativa, conforme peça extraída na íntegra:
" Ora, se o único óbice à privatização é o resguardo dos direitos dos que
atualmente exercem os cargos públicos, nada impede que uma lei estadual
venha a prever a privatização antes de ocorrida a vacância, desde que a
adoção do novo regime seja posta como faculdade de seus atuais ocupantes.
Assim, a par da privatização que ocorrerá, necessariamente, com a vacância,
poderá conviver a privatização por força de opção feita pelo atual titular
do cargo, que assim procedendo renunciará a todos os benefícios que lhe
poderiam ser atribuídos em razão de sua condição anterior de servidor
público, salvo as previstas em Lei como transferíveis de um para outro
regime.(grifos nossos)
J. J. Calmon de Passos
Observa-se, ainda, que não existe nenhum óbice legal que impeça de se
conferir tal opção aos atuais notários e registradores baianos, pois como é
do conhecimento de todos, estes ingressaram por meio de concurso devidamente
promovido pelo Poder Público e encontram-se no exercício do cargo na forma
da lei.
Assim, na linha de interpretação lógica a ser realizada acerca do enunciado
na parte final do já citado art. 32, ADCT, pode-se depreender que o mesmo:
resguarda o direito dos atuais notários e registradores regularmente
concursados para a atividade, em receber a delegação por opção expressa,
cuja garantia constitucional deverá ser observada em conformidade com a
regra geral estabelecida no art. 236.
O ATUAL DISPOSITIVO CONTIDO NO PROJETO DE LEI
Sendo assim, o atual Projeto de Lei PL. 18.324/2009, dispõe sobre a situação
dos atuais cartórios extrajudiciais no capítulo VII - Disposições
Transitórias, conforme redação a seguir:
"Art. 80. Fica assegurada aos titulares de serventias extrajudiciais a
permanência nos respectivos cargos, até a vacância, quando serão os serviços
privatizados.
Art. 81 - Os cargos de subtitulares são considerados em extinção,
aplicando-se aos seus ocupantes, quando lotados nos ofícios privatizados, o
disposto no art. 49 e parágrafos da Lei Estadual nº 6.677, de 27 de setembro
de 1994."
Desta forma, caso tal redação seja aprovada por esta Assembléia Legislativa,
os atuais Servidores sofrerão os prejuízos da omissão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, que só agora, por imposição do Conselho Nacional de
Justiça, e após 21 anos, vem cumprir, através do Projeto de Lei nº
18.324/2009, o quanto disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988.
Ao tempo em que persistirá a manutenção de 935 serventias estatizadas, ou
seja, da exata maneira como se encontram.
Logo, pela relevância da matéria, e preocupação geral e social, requeremos o
discernimento político, atuação e pronunciamento de V.Exa. e dessa Casa
Cidadã, no sentido de preservar e resguardar direitos com repercussão
social, possibilitando aos atuais responsáveis a permanência nos cargos nas
respectivas serventias, ate a vacância, ou o direito de optar pela
privatização dos serviços.
SOLICITAÇÕES
Por todo o exposto, vimos requerer seja concedida vossa atenção às seguintes
questões:
1 - Seja reformulada uma nova proposta redacional ao art. 80, possibilitando
aos atuais titulares a permanência nos cargos nas respectivas serventias,
ate a vacância, ou o direito de optar pela privatização dos serviços.
2 - Seja reformulado o final do art. 81, assegurando aos subtitulares a
estabilidade econômica.
3 - Seja observado o preceito legal estabelecido no art. 28, Lei 8935, de 18
de novembro de 1994, que dispõe: "Os notários e oficiais de registro gozam
de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção
dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a
delegação nas hipóteses previstas em lei.".(grifo aditado).
Neste sentido, alguns Estados da Federação, em respeito a tal dispositivo,
têm editado leis estaduais que permitam ao Notário e Registrador cobrar o
percentual instituído como repasse ao Fundo de Aparelhamento Judiciário,
diretamente das partes por acréscimo aos emolumentos.
4 - Seja revisto ainda, a onerosidade do percentual de 15%(quinze por cento)
quanto ao Fundo de Compensação do Registro Civil (Seção V - art.63 à 67),
bem como a administração instituída a este. Ocorre que, em outros Estados da
Federação, tal percentual varia entre 5%(cinco por cento) à 5,57%(cinco
vírgula cinquenta e sete por cento). Também, a administração é gerida por
órgão de classe, cabendo ao Poder Judiciário a sua atribuição de fiscalizar.
5 - Seja adicionado ao Artigo 38, o Parágrafo Único, determinando que será
repassado pelos notários e registradores o percentual de 10% (dez por cento)
instituído a titulo de taxa de fiscalização ao Tribunal de Justiça.
Salvador, 26 de outubro de 2009.
COMISSÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DA BAHIA
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