A partir deste mês de setembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) assume a competência para julgar processos relacionados a
serviços notariais, tais como, perda de delegação, substituição
temporária da serventia em caso de vacância, processos administrativos
para averiguação de irregularidades e concurso de remoção. A mudança de
tal atribuição, da Terceira para a Primeira Seção, foi estabelecida pela
Corte Especial do STJ após apreciação de questão de ordem suscitada pelo
ministro Felix Fischer perante a Quinta Turma deste Tribunal. A maioria
dos ministros seguiu o entendimento do relator, à exceção do ministro
Teori Albino Zavascki.
Ao provocar o debate sobre a competência para apreciar tais processos, o
ministro Felix Fischer argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF)
entende que os tabeliões e registradores de cartórios não são
considerados servidores públicos e que os respectivos serviços são
exercidos em caráter privado, por delegação. “Enfim, eles não integram
quaisquer dos organismos da hierarquia estatal”, afirma o ministro.
“Assim, faleceria competência à egrégia Terceira Seção para julgar os
processos relacionados a tais delegatários”, conclui.
Em seu voto, o ministro Felix Fischer cita diversos juristas brasileiros
que têm opinião nesse sentido. Exemplos são os ministros do STF Carlos
Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. Este ressalta que tais servidores
exercem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder
Público. E aquele considera serena a enunciação de que as atividades
notariais e de registro nem se traduzem em serviços públicos nem
tampouco em cargos públicos efetivos. Celso Antônio Bandeira de Mello
classifica-os como “particulares em colaboração com a Administração”,
sem autoridade para ostentar a condição de servidores públicos.
A questão de ordem surgiu a partir da análise do recurso ordinário
impetrado em 2005 pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
visando anular o segundo concurso público de provas e títulos para
concessão de delegação de registro. A partir desse julgamento, o STF
passou a decidir os demais casos semelhantes de forma monocrática.
RMS 21941
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