Para a baixa da firma mercantil individual e da sociedade mercantil e civil
com os privilégios da Lei n. 9.841/1999, é imprescindível que elas sejam
registradas como microempresas ou empresas de pequeno porte no órgão
responsável pelo arquivamento dos atos societários. O entendimento é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso
especial interposto por V. Figueiredo S/C Ltda. contra o 6º Oficial de
Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de
São Paulo.
O artigo 35 da Lei n. 9.841/99 estabelece que as microempresas ou empresas
de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade
econômica de qualquer espécie terão direito à baixa no registro competente,
“independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com
a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
A V. Figueiredo S/C Ltda. ajuizou ação contra o Oficial de Registro,
solicitando a baixa do seu registro nos termos daquela lei, sob o argumento
de que, para tanto, não se pode exigir que a pessoa jurídica esteja
previamente registrada como microempresa, mas, tão somente, que ela se
enquadre como tal. O pedido foi julgado improcedente. Em grau de apelação, o
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No STJ, a V. Figueiredo S/C Ltda. sustentou que para a baixa do registro
basta que a pessoa jurídica se enquadre como microempresa, sendo dispensado
o efetivo registro como tal. Alegou, também, que os honorários advocatícios
em que fora condenada estão elevados para o caso.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, lembrou que o artigo 2º da
Lei n. 9.841/99 determina os parâmetros para que a pessoa jurídica e a firma
mercantil individual se enquadrem no regime jurídico diferenciado. No
entanto, conforme assinalou o ministro, não basta que elas preencham os
requisitos da referida lei, sendo necessário que o órgão responsável pelo
registro dos atos societários seja comunicado desse fato.
Além disso, o ministro Massami Uyeda destacou que não haveria possibilidade
de o poder público viabilizar o cumprimento da lei, alcançar os seus
objetivos e até prevenir fraudes, se fosse dispensável a prévia comunicação
da Junta Comercial ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas acerca da
intenção da pessoa jurídica ou da sociedade mercantil e civil em participar
dos benefícios implementados pela Lei n. 9.841/99.
Quanto aos honorários advocatícios, o relator ressaltou que a via do recurso
especial não credencia a discussão sobre a justiça do valor arbitrado, salvo
em situações de flagrante exorbitância ou insignificância desse valor, o que
não acontece no caso.
A Lei n. 9.841/99 foi revogada, em 2006, pela Lei Complementar n. 123, que
instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte.
REsp 1141242 |