O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 194, ajuizada pelo presidente da República,
representado pelo advogado-geral da União. A ação pede à Corte que seja
declarada a recepção, pela Constituição Federal, dos artigos 22, XXV, e 236,
§ 2º, do Decreto-lei n° 1.537/1977, que isentam a União do pagamento de
custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e aos
ofícios e cartórios de registros de títulos e documentos.
A ADPF tem por objeto atos não isolados do poder público que resultaram na
recusa ao fornecimento gratuito de certidões solicitadas por órgãos de
representação da União. De acordo com a arguente, tais atos representam
lesão aos preceitos fundamentais previstos em quatro artigos da
Constituição, dentre eles os referentes ao pacto federativo, ao Estado
Democrático de Direito e aos princípios da legalidade e da eficiência
administrativa. Conforme o exposto na petição inicial, inexiste qualquer
outro meio, que não a ADPF, capaz de sanar, de forma objetiva, geral e
imediata, a lesividade a preceitos fundamentais causada pelos atos
questionados.
O arguente alega existirem os quesitos do fumus boni iuris (fumaça do bom
direito) e periculum in mora (perigo na demora da decisão) para a concessão
de medida liminar, argumentando que, ao conferirem interpretação equivocada
a artigos da Carta Magna, “os atos hostilizados ofenderam os arts. 1°, 5°,
II, e 37, caput”, do mesmo texto constitucional. E, o perigo na demora
“caracteriza-se diante das consequências econômicas negativas que podem
advir dos atos atacados, por propiciarem volume significativo de despesas à
União decorrentes do pagamento de custas e emolumentos dos quais é isenta”.
Nesse sentido, o presidente da República solicita a concessão de medida
liminar para que o STF determine que os serviços notariais e de registro
sejam gratuitamente prestados à União, até o julgamento da ADPF, em
decorrência da isenção prevista no Decreto-lei n° 1.537/1977. Pede, ainda, a
concessão de liminar para que os órgãos do poder público arguidos na
referida ação passem a fornecer à União – independentemente do pagamento de
custas e emolumentos –, as certidões de seu interesse, e a suspensão das
decisões proferidas por magistrados que fixaram ser devido pela União o
pagamento prévio de tais custas.
Ao final da ação, pede que seja julgada procedente e a declaração de
desconformidade com a Carta da República da interpretação dada pelas
“autoridades signatárias dos atos do poder público contrários aos preceitos
fundamentais mencionados, com a consequente invalidação dos atos
impugnados”.
Processos relacionados
ADPF 194
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