O direito de herdeiros menores de dezesseis anos para propor ação com pedido
de créditos trabalhistas não prescreve após dois anos do falecimento do
empregado, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição. Nessas situações,
aplica-se o artigo 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre
prescrição contra os incapazes (entre eles, os menores de 16 anos).
No caso julgado recentemente pela Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, os ministros reconheceram o direito de dois filhos menores de
empregado morto em acidente de trânsito (uma criança de sete anos, outra de
três), ainda que representados pela mãe, para ajuizar reclamação trabalhista
após dois anos do falecimento do pai.
Como explicou a relatora do processo e presidente da Turma, ministra Maria
Cristina Peduzzi, na hipótese examinada, o contrato de trabalho foi extinto
com a morte do empregado, em março de 2005, e a ação foi ajuizada apenas em
abril de 2007, ou seja, aproximadamente dois anos e um mês após o fim do
contrato.
Entretanto, afirmou a relatora, não se pode aplicar a prescrição bienal
prevista na Constituição aos autos, pois, ainda que a ação diga respeito ao
direito do trabalhador falecido, trata de interesse de menores de idade.
Assim, na medida em que a CLT autoriza a utilização subsidiária do Direito
Comum como fonte, deve-se levar em conta a recomendação de não prescrição do
artigo 198, I, do Código Civil.
A ministra Cristina destacou também que o artigo 440 da CLT protege os
créditos salariais do trabalhador menor de dezoito anos da prescrição,
portanto, não seria razoável supor que a legislação deixaria desprotegido o
herdeiro menor de empregado falecido, o que justifica a aplicação ao caso da
regra do Código Civil de que o prazo prescricional corresponde à data em que
o menor completar 16 anos.
Em decisão unânime, a Oitava Turma concluiu que o acórdão apresentado pela
autora do recurso de revista, Companhia de Bebidas Ipiranga, para
caracterizar divergência já estava superado pela jurisprudência do TST, por
esse motivo rejeitou (não conheceu) o recurso (incidência da Súmula nº 333).
Como resultado do não conhecimento da revista, prevaleceu a interpretação do
Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) sobre a matéria, no sentido de
que o direito dos herdeiros menores de idade para ajuizar a reclamação
trabalhista não estava prescrito, embora eles tenham ultrapassado o prazo
máximo de dois anos após o fim do contrato para propor a ação, contrariando
o disposto na Constituição.
O TRT também considera que a legislação não faz ressalva quanto à
participação de pessoa maior de idade no espólio (no caso, a mãe das
crianças) para autorizar a ampliação do prazo prescricional, como tentou
argumentar a empresa desde o início da ação na 6ª Vara do Trabalho de
Ribeirão Preto.
Se por um lado o Regional condenou a Ipiranga a pagar diferenças salariais
aos herdeiros do vendedor falecido, além de ter multado a empresa pelo
atraso na quitação dos créditos (artigo 477, §8º, da CLT), por outro, negou
o pedido de indenização por danos morais por falta do pagamento das verbas
rescisórias no tempo certo.
Os herdeiros também não conseguiram ganhar indenização por danos morais pelo
descumprimento das condições da apólice de seguro de vida contratada com a
Vida Seguradora. Nesse ponto, o TRT inclusive liberou a empresa do pagamento
do seguro. De acordo com o boletim de ocorrência policial, o trabalhador
dirigia uma motocicleta quando perdeu a direção e chocou-se com um poste de
iluminação pública. Ele sofreu traumatismo craniano, o que acabou sendo a
causa da morte. O problema é que a dosagem alcoólica no sangue do empregado,
no momento do acidente, estava acima do permitido pelas leis de trânsito –
motivo suficiente para isentar a empresa da obrigação de pagar o seguro.
(RR-88100-71.2007.5.15.0153) |