A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o
entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis
meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei
7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra
estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste
independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.
A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se
emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do
território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses
após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais
para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação
monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e
discussões em torno da sua origem e legalidade.
No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques
com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo
feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de
2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo
de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de
2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria
ser respeitado.
A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere
daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia
constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios
cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo
artigo 192 do Código Civil.
De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora
disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de
assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a
possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque
antes do prazo estipulado.
REsp 875161
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