O prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de
Processo Civil para proposição de ação rescisória não atinge os considerados
absolutamente incapazes pela legislação civil. O entendimento é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que dois
autores, menores à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido
pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora.
A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que
havia sido julgada extinta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
por conta da decadência.
Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já
transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada
material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a
anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito.
Ao analisar a rescisória, O TJMG entendeu que o prazo para propositura da
ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo
menor interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de
indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em
acidente de carro.
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do
TJMG poderia se sustentar na vigência Código Civil de 1916, quando os
institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados.
Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência
do novo Código Civil.
Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de
cinco anos. “Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada”,
assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da
rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no
artigo 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais
não correm contra os absolutamente incapazes.
A Súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se
inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de
2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente
incapazes.
De acordo com o artigo 3º, do novo Código Civil, são absolutamente incapazes
de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exercer sua vontade.
REsp 1165735
|