O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do
direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras
estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a
contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse
entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P.,
que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz
federal substituto da 5ª Região.
O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos
apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação
em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame,
não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de
120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do
direito.
Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um
recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída
a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não
poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de
reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não
previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não
teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova
oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.
A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para
contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu
quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do
concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.
Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não
acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE
encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ,
segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de
segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso
público”.
Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em
desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o
candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do
TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados
com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito
de admissibilidade formal dos recursos”.
Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público
questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos
candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório
das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma
ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser
levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o
interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.
“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão
examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos
princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da
Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”,
concluiu o relator.
RMS 27673 |