Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob
as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002.
Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o
regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos
exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei
Beneti.
O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens.
Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria
imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face
do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.
O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito
Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e
definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar
as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além
disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os
regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência.
Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar
herança, nem para fazer diferença entre os filhos.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial
(julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria
justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e
patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento
igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria
dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder
patrimônio ou qualquer outra irregularidade.
O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos
precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento
celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não
há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime
deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse
entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a
volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime
matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido
é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se
estão resguardados os direitos de terceiros.
REsp 1112123
|