A impenhorabilidade da
residência, prevista em lei, não se presta para proteger área de lazer da
casa. Por isso, um devedor da Caixa Econômica Federal (CEF) terá penhorados
os lotes em que foram construídas a piscina e a churrasqueira, ao lado da
casa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
baseada em voto do ministro Humberto Gomes de Barros.
O proprietário do imóvel, que fica na cidade de Timbó (SC), contestou
judicialmente a penhora da CEF. A dívida, à época da contestação, em 1996,
estava em R$ 14,5 mil. Ele sustentou que os cinco lotes em que reside
constituiriam um todo, com benfeitorias e construções onde mora com a
família. Daí, a alegação de que os 2.713,5 m² estariam protegidos da
penhora, conforme a Lei n. 8.009/1990, que protege o bem de família. Além da
casa propriamente dita, a área comporta, sem separação de muros, piscina,
churrasqueira, horta, quadra de vôlei e pomar.
O executado obteve sucesso na primeira instância, e a execução foi suspensa.
A CEF apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4), mas o
posicionamento foi mantido. Para o TRF/4, o padrão do imóvel não exerceria
qualquer influência sobre sua impenhorabilidade, já que a lei que trata do
tema “não fez distinção entre residências grandes ou pequenas, luxuosas ou
modestas, exigindo apenas que sejam utilizadas como moradia permanente da
entidade familiar”.
O banco recorreu, então, ao STJ, onde o processo foi relatado pelo ministro
Gomes de Barros. A CEF argumentou que a residência ocupa mais de um lote, e
em dois deles estariam localizadas a piscina e a churrasqueira, construções
que se enquadrariam em exceções previstas na lei e passíveis de penhora.
O relator acolheu a argumentação. O ministro Gomes de Barros destacou que a
lei não tem o propósito de permitir que o devedor se locuplete injustamente
do benefício da impenhorabilidade, sendo que tal benefício deve ser
temperado. No caso, os lotes, embora contíguos, constituiriam imóveis
distintos, sendo possível o desmembramento e a penhora.
Autor: Sheila Messerschmidt
Processos:
REsp 624355
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