É perfeitamente legal a penhora, venda judicial e arrematação de ínfima
fração ideal de terras localizada dentro de imóvel pertencente ao executado,
deixando-se a demarcação da propriedade a ser discutida entre os condôminos.
A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Maria
Cristina Diniz Caixeta, negando provimento a agravo de petição em que um
clube campestre executado defendia a nulidade da penhora realizada sobre uma
fração ideal de terras de pastagens localizada nas dependências do clube.
O imóvel em questão, avaliado em 32 mil reais, já tinha ido a praça, sendo
arrematado por R$15.200,00. Na época da penhora, a ré não apresentou
embargos à execução, mas interpôs embargos à arrematação, sustentando que
quando da penhora, não houve delimitação da área penhorada, de forma a
definir suas limitações e confrontações dentro da área maior. Defendia que
isso iria dificultar a imissão da posse do arrematante, já que há partes
mais valorizadas que outras dentro da propriedade, o que acabará por
originar ajuizamento de ação demarcatória. O juiz de primeiro grau entendeu
perfeita a penhora tal como efetivada pelo oficial de justiça, sendo clara a
possibilidade de fracionamento, bem como de alienação de fração ideal de
imóvel.
Mantendo a sentença, a relatora esclarece que, ao contrário do alegado, o
bem foi devidamente especificado no auto de penhora, onde consta que a área
penhorada é a fração ideal de 1.600m² de terras de pastagens localizada
dentro de uma área total de mais de 80.000m², sendo perfeitamente legal a
penhora de propriedade em condomínio: “A penhora e a arrematação tal como
foram efetivadas estão absolutamente perfeitas, sendo certo que o
desmembramento da área deve ser realizado posteriormente, o que é
perfeitamente possível, pois cômoda a divisão, principalmente tratando-se de
‘terras de pastagens’ sem descrição de benfeitorias ou edificações,
tratando-se de matéria a ser discutida oportunamente, entre os condôminos” –
conclui.
Lembra ainda a relatora que, como o executado não apresentou embargos à
penhora, está agora preclusa a oportunidade de alegação de erro na avaliação
ou de diferença de valor em áreas dentro da mesma propriedade.
( AP nº 01678-2006-129-03-00-7 ) |