Credor que não sofreu prejuízo com a homologação da partilha não pode alegar
nulidade da homologação. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso de um credor que
conseguiu, por outra ação judicial, garantir seu crédito por penhora e,
ainda assim, questionava a homologação da partilha sem que houvesse prévia
habilitação de seu crédito.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor pode habilitar
seu crédito e requerer a reserva de bens do espólio com a finalidade de
assegurar que haverá patrimônio suficiente para a quitação das dívidas do
falecido. Ocorre que, se o credor, por outros meios, logrou obter penhora, o
crédito se encontra perfeitamente garantido mesmo que os bens gravados já
tenham sido transferidos aos herdeiros. A decisão da Turma foi unânime.
No caso em análise, o credor requereu a habilitação de seu crédito. Segundo
afirmou, antes de falecer, o devedor havia sido obrigado a indenizá-lo por
decisão judicial da qual não cabia mais recurso. O juiz de primeira
instância homologou a partilha, ressalvando o direito de terceiros, mas
deixou de habilitar seu crédito.
O credor apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afirmando que
teria havido “inversão do devido processo legal”, já que primeiro foi feita
a homologação da partilha e, depois, julgou-se improcedente sua habilitação.
O credor afirmou, ainda, que o próprio TJ/SC havia reconhecido a existência
do crédito a ser cobrado do espólio. Por isso, disse o credor, não poderia
ter sido homologada a partilha sem que antes se contemplasse o efetivo
pagamento da dívida. O Tribunal estadual não aceitou os fundamentos do
credor, mantendo aquela homologação.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a habilitação não é
procedimento obrigatório, pois, na sua falta, o credor pode ingressar com
ação de cobrança ou de execução movida contra o espólio ou sucessores. Caso
opte, no entanto, pela habilitação, o juiz pode determinar a reserva de bens
em poder do inventariante para pagar ao credor, desde que a dívida esteja
consubstanciada em documento que comprove a obrigação.
Assim, se, ao final da disputa, o crédito se revelar inexistente ou extinto,
extingue-se a reserva de bens e se realiza a sobrepartilha. “Se, por outro
lado, o crédito for efetivamente devido, a reserva dos bens persiste até
que, nas vias ordinárias, sobrevenha a penhora”, afirmou a ministra. Daí não
haver motivo para se anular a partilha, por falta de prévia habilitação e
reserva de bens, se o credor, por outros meios, já obteve a própria penhora.
Processos:
REsp 703884
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