É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90
(impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi
mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se
manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do
bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul.
A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi,
manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do
imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e
modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o
valor da causa, não permitindo sua cobrança.
O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim
residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos
entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa
baseou-se nos termos da Lei 8.009/90. È garantido, no seu artigo 1º, que o
imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza. Um casal, parte da ação, reside no andar superior do prédio e o
térreo, locado para terceiros, abriga uma empresa de confecções e garagem.
Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido,
afirmando que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior
da residência. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ.
A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso,
seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.
Ela destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da
residência e concluiu que a proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade
limita-se ao segundo andar do imóvel, pois somente este é usado como moradia
de fato. A ministra ressaltou que, para permitir a separação do imóvel,
deve-se avaliar a não descaracterização do bem e a existência de prejuízo
para a área residencial, requisitos não encontrados nos autos do processo.
“Para que se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se
imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada
imóvel”, afirmou a relatora no voto.
REsp 968907
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