O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirmou decisão da Justiça paulista que havia desconsiderado a
personalidade jurídica de duas empresas para as quais bens imóveis da Barnet
Indústria e Comércio haviam sido transferidos. Hoje falida, a Barnet era a
holding controlada pelo empresário Ricardo Mansur, que administrava as redes
Mappin e Mesbla. A transferência teria sido uma tentativa de esvaziar o
patrimônio empresarial da Barnet. Com a desconsideração, os bens voltam à
massa falida.
A manobra teve a participação de duas filhas de Mansur que receberam por
transferência bens imóveis de alto valor de propriedade da Barnet. Esses
bens foram conferidos à Market Consultoria em Leilões. O capital social
desta empresa foi formado exclusivamente pelos imóveis. Posteriormente, as
irmãs hipotecaram os bens a outra empresa, que seria gerida por pessoa
ligada a Ricardo Mansur, em garantia de uma dívida da hoje falida Barnet.
Em desacordo, o síndico da massa falida levou o fato ao conhecimento do juiz
de falência, que entendeu caracterizada a fraude e, no bojo do próprio
processo de falência, desconsiderou a personalidade jurídica das empresas. A
decisão baseou-se no entendimento de que, havendo confusão patrimonial entre
a sociedade e o seu controlador, é possível fazer incidir sobre os bens
deste a responsabilidade pelas dívidas sociais. No caso, a confusão foi
gerada pela seqüência de negócios envolvendo bens originariamente
pertencentes à Barnet, negócios que se deram às vésperas da quebra da
empresa.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), ao julgar
apelo da empresa Market. Para o TJ, a desconsideração foi acertada na medida
em que o patrimônio da falida confundiu-se com o patrimônio da sociedade que
se constituiu, sendo os bens, por dívida da primeira, hipotecados a uma
terceira. Junto ao STJ, a Market apresentou novo recurso, alegando que seria
necessária uma ação própria, revocatória, para que se tornasse possível a
desconsideração da personalidade jurídica.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que,
comprovada a fraude, não se justificaria a continuidade da situação
prejudicial e inteiramente irregular, uma vez ser longo o trâmite de uma
ação revocatória, como pretendia a Market. De acordo com o ministro, é
correta a decisão que coíbe de imediato a fraude e busca evitar a
consolidação de seus malefícios, nada impedindo que os atingidos tentem
reverter a decisão pelos meios adequados, junto ao juiz de falência. O
posicionamento foi unânime na Quarta Turma.
Processos:
REsp 418385
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