Bens oferecidos à penhora e que não sejam de fácil comercialização em leilão
público podem ser recusados pelo exeqüente (credor), se o executado
(devedor) possuir outros bens, livres de desembaraço ou ônus.
Conforme esse entendimento, já pacificado no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1), a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal negou provimento
a dois agravos de instrumento em sessão realizada no dia 26 de fevereiro.
Em ambos os casos, a parte devedora ofereceu vários maquinários como
garantia da execução, alegando serem os únicos bens disponíveis.
De acordo com a relatora, juíza federal convocada Anamaria Reys Resende, "é
razoável a recusa da exeqüente se o bem oferecido à penhora é de difícil
alienação e a executada possui outros bens livres de qualquer ônus". Nos
dois casos, os devedores não obtiveram êxito em comprovar a alegação de que
os bens nomeados eram os únicos disponíveis para penhora.
Assim, o direito facultado ao devedor de nomear bens à penhora deve observar
a ordem estabelecida na lei (CPC, art. 655), mas, conforme a jurisprudência,
o devedor deve indicar aqueles mais facilmente transformáveis em dinheiro.
AG 2006.01.00.047066-0/RO
AG 2006.01.00.018436-3/MG
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