É perfeitamente legal condicionar a averbação da reserva florestal a
qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área
de imóvel sujeito à disciplina do Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A
conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar
provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
para obrigar proprietários a averbar, na matrícula, a reserva florestal
fixada por lei como condição para a retificação da área do imóvel.
A ação de retificação de registro público foi proposta por um casal. Após
comprarem propriedade rural e fazerem a medição técnica do terreno,
constataram que sua área real seria maior que a constante do registro.
Propuseram, então, a retificação com a devida anuência de seis confrontantes
do imóvel, além da citação dos demais, que não apresentaram oposições.
Em parecer, no primeiro grau, o Ministério Público manifestou-se contrário à
retificação por dois motivos: primeiro, porque a retificação implicaria
aumento de quase dez vezes da área anteriormente constante da matrícula;
segundo, por ausência de averbação, na matrícula, de reserva florestal
equivalente a 20% da área do imóvel.
A ação, no entanto, foi julgada procedente. O Ministério Público apelou com
base nos dois argumentos expendidos pelo MP em primeiro grau. Em parecer de
2º grau, o MP opinou pelo provimento apenas quanto ao segundo fundamento,
relativo à necessidade de averbação da reserva legal. O Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG), no entanto, negou provimento à apelação.
“Comprovada a divergência para maior entre a área real do imóvel e aquela
lançada no assento do registro público, aliado ao fato de inexistir
impugnação fundamentada pelos confrontantes, tem o proprietário direito à
sua retificação na forma do artigo 1.247 do Código Civil e dos artigos 212 e
213 da Lei de Registros Públicos”, afirmou o desembargador.
Para o tribunal mineiro, é inviável a pretensão ministerial no tocante à
averbação de reserva legal com fundamento no Código Florestal (artigo 16),
visto tratar-se de pedido incompatível com a natureza do procedimento
retificatório, de jurisdição voluntária. Embargos de declaração foram
rejeitados e o MPMG recorreu ao STJ.
Segundo observou o Ministério Público, a obrigação de registrar a reserva
legal é do proprietário em qualquer época. “As mais propícias, no entanto,
são aquelas em que, por força de atos negociais, como uma compra e venda ou
permuta do imóvel, há a necessidade de se promoverem alterações no
registro", acredita.
“É possível extrair do artigo 16, parágrafo 8º, do Código Florestal que a
averbação da reserva florestal é condição para qualquer ato que implique
transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à
disciplina da Lei 4.771/65”, afirmou a relatora do recurso especial,
ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a relatora observou que, sempre que
uma lei comportar mais de uma interpretação, é necessário interpretá-la do
modo mais coerente com o sistema no qual está inserida.
Ao dar provimento ao recurso do MPMG, ela ressaltou, ainda, que a defesa do
meio ambiente naturalmente implica restrição ao direito de propriedade,
sendo a vinculação de qualquer modificação na matrícula do imóvel à
averbação da reserva florestal a melhor forma de tornar efetiva essa
obrigação. “Interpretar a norma do artigo 16 da Lei 4.771/65 de outra
maneira implicaria retirar do artigo 212 da CF/88 e de seus incisos parte de
seu potencial de proteção ambiental”, concluiu Nancy Andrighi.
REsp 831212
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