O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa
falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o
inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do
inventariante – administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado
extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do
Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.
A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança
promovida pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no
valor de pouco mais de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a
parte não existente, uma vez que o inventário não havia sido aberto. O juízo
de primeiro grau julgou o processo extinto, argumentando que seria
necessária a citação de todos os herdeiros, “a fim de preservar-lhes
eventual direito sucessório” (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do
Código Civil).
O Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a
sentença foi mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário
não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem
responder pelos débitos deixados pelo falecido. Inconformado, o banco
recorreu ao STJ, alegando que “a morte da pessoa física não implica a
extinção das obrigações por ela adquiridas”, portanto o espólio poderia
figurar no polo passivo da ação de cobrança.
O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou
que, como não existe direito sem titular, a herança transmite-se
imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas
indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge
sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto. Logo,
enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a
herança que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros –
individualmente considerados – não são partes legítimas para responder pela
obrigação.
No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de
inventariante – uma vez que o inventário não foi aberto – não afasta a
legitimidade do espólio, pois “o espólio e o inventariante são figuras que
não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante
processual desta”.
O Código de Processo Civil – acrescentou o relator – estabelece que,
enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado
judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de
fato dos bens deixados pelo falecido. Já o Código Civil diz que essa
administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.
O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria
figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta
a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória. A
Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o prosseguimento
da ação na primeira instância, reconhecida a legitimidade passiva do
espólio.
REsp 1125510
|