A simples circunstância da área objeto de
litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna
devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. A decisão
é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o
pedido da União contra um cidadão que faz usucapião de terra devoluta em
fronteira.
No caso, o cidadão ajuizou ação de usucapião contra a União requerendo a
declaração do domínio de um terreno rural com uma área superficial de mais
de 46 mil m2, com forma do polígono irregular situado em Samburá, município
de Ipuaçú (SC).
Em primeira instância, o pedido foi extinto com análise do mérito, sob o
fundamento de que o bem a ser usucapiado está localizado no interior da
faixa de 150 km contados da divisa territorial do nosso país com a República
da Argentina. Portanto, pela cadeia dominial considerada devoluta, visto
que, até 1892, data do seu primeiro registro imobiliário, não tinha sido
objeto de nenhum outro registro imobiliário.
O cidadão apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
proveu à apelação por entender que o simples fato de se tratar de imóvel
localizado na faixa de fronteira não tem condão de caracterizá-lo como terra
devoluta, inviabilizando a aquisição por usucapião. Para o TJ, cabia à União
o ônus da prova de que se trataria de terreno devoluto.
Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando que a usucapião não se
pode dar em face de terra devoluta situada em faixa de fronteira, associada
ao fato de que não houve comprovação pela parte autora de que a área
usucapienda se encontra sob o domínio particular, pressuposto inarredável
para a sua concessão. Por fim, alegou que não podem ser usucapidos os bens
dominicais, como os demais bens públicos desde a vigência do Código Civil.
Ao decidir, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o fato de estar
localizado em zona de fronteira, por si só, não caracteriza como terra
devoluta. Por consequência lógica, não aplicou ao caso as normas
infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que não
restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e
disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, para se infirmar
tal conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório,
o que é inviável devido a Súmula 07 do STJ.
REsp 736742
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