A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu pela
possibilidade da substituição de penhora de imóvel (lote urbano às margens
da BR262, Araxá/MG, com prédio) por dinheiro.
Para a Fazenda Nacional, a "substituição" ocorreu sem sua intimação prévia,
o que fere a ampla defesa e o contraditório. Afirmou que o imóvel seria
garantia segura e defende a ofensa ao princípio da menor onerosidade. E por
fim alega incabível a realização de nova penhora já que outrora penhorado
bem de valor suficiente à quitação da dívida.
Em sua decisão o desembargador federal Luciano Tolentino Amaral afirmou
entendimento de possibilidade de substituição de bem imóvel penhorado por
crédito existente em outra ação, prevista na Lei 6.830/1980, art. 15, II,
que autoriza o juiz, frise-se, em qualquer fase, a deferir à Fazenda
Nacional a substituição da penhora: "Em qualquer fase do processo, será
deferida pelo juiz à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por
outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço
da penhora insuficiente."
Registrou o relator que a devedora realizou depósitos hábeis a garantir a
dívida, sendo ilógico que a Fazenda tenha um crédito a receber da empresa,
mas que aquela seja obrigada a, oportunamente, na eventual fase de alienação
do imóvel, sujeitar-se a árduo processo judicial.
O desembargador endossou entendimento do STJ, de que a execução visa a
recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do
inadimplemento, e, ainda, de que o princípio da economicidade não pode
superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a
execução se realize por meios ineficientes.
Processo: AC 2008.01.00046703-2/MG
|