O condomínio edilício, também conhecido por
especial, ou condomínio em planos horizontais, não tem personalidade
jurídica: não é pessoa física, nem jurídica.
Por não ter personalidade jurídica, sofre conseqüências danosas, sendo uma
delas a impossibilidade de registrar unidades em seu nome, no Cartório de
Registro de Imóveis, não podendo, assim, aceitar apartamento de condômino
inadimplente como dação em pagamento de despesas condominiais em atraso.
Essas dificuldades, até agora intransponíveis, levaram o falecido Biasi
Ruggiero a escrever, em 1995, na Tribuna do Direito , que era “necessário
simplificar algumas situações em que o condomínio deveria ser equiparado a
ente dotado de personalidade jurídica”. E justificava: “Afinal, já o foi em
matéria trabalhista e previdenciária, tendo obrigações até com o imposto de
renda”.
Concluía o artigo escrevendo sobre a necessidade de complementação por
legislação ou então que os juristas encontrassem meios para conseguir uma
interpretação que atendesse aos reclamos da sociedade.
Esperava-se que o novo Código Civil, Lei nº 10.406 de 10/01/2002 enfrentasse
a questão, mas silenciou a respeito.
Assim, independentemente do fato do condomínio não ter personalidade
jurídica, é imperioso que possa ele registrar em seu nome unidades
adjudicadas ou compradas, tanto para resolver uma pendência jurídica como
para servir de residência de zelador, ou para aumento do número de vagas na
garagem ou aceitar como dação em pagamento de despesas condominiais em
atraso, etc.
Surge, agora, uma luz no fim do túnel. A Associação dos Advogados de São
Paulo publicou, em seu site, decisão da 17ª Câmara do TJ-RS (Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul) de 16 de agosto de 2007, no processo nº
70017684036, no sentido de se poder inscrever, a favor de um determinado
condomínio, a carta de arrematação de apartamento, devendo o registro ser em
nome do síndico.
Para o relator, desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, “não há
dúvida que o condomínio é credor de uma dívida condominial, e diante da
impossibilidade do condômino saldar o débito, o bem, que deu origem à
dívida, foi adjudicado”.
“Impedir a adjudicação, em face da inexistência de personalidade jurídica do
condomínio, é obstruir a própria realização do direito”. Em outro trecho do
acórdão, afirma ele que “o reconhecimento da personalidade jurídica teria se
efetuado perante o Juízo que expediu a carta de arrematação, não se
autorizando, desta forma, que este Juízo (da Vara de Registros Públicos), de
cunho meramente administrativo, recuse título formalmente perfeito”.
Esperemos que os Tribunais de outros Estados e o STJ (Superior Tribunal de
Justiça) acompanhem esse entendimento, a fim de suprir importante lacuna no
Direito pátrio.
Última Instância - SP
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