Portaria traz novas instruções sobre o uso do Selo de Fiscalização em MG

Portaria Conjunta n. 002 TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005

Disciplina a aquisição, confecção, distribuição e utilização do SELO de FISCALIZAÇÃO de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Corregedor-Geral de Justiça e o Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o § 1º do art. 236 da Constituição da República de 1988, estabelece a competência do Poder Judiciário para o exercício da fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro;
Considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição da República de 1988;
Considerando que o art. 201 da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelece a competência da Secretaria de Estado de Fazenda para exercer a fiscalização tributária, por intermédio dos seus servidores fiscais;
Considerando que a Lei n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, estabeleceu a obrigatoriedade de uso do Selo de Fiscalização pelos serviços notariais e de registro, destinado à fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro, da contagem, cobrança e pagamento dos emolumentos, do controle do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e da compensação dos atos sujeitos à gratuidade;
Considerando que o mesmo diploma legal, em seu art. 28, § 3º, dispõe que a utilização do Selo de Fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria Geral de Justiça, e
Considerando que a superintendência geral dos serviços afetos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais compete ao Presidente do Tribunal de Justiça;

Resolvem:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A aquisição, confecção, distribuição e utilização do Selo de Fiscalização para a prática dos atos notariais e de registro obedecerão ao disposto na Lei n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e às normas estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º - A prática dos atos notariais e de registro no Estado de Minas Gerais será realizada, obrigatoriamente, com a utilização do Selo de Fiscalização.
Parágrafo único - O Selo de Fiscalização deverá ser aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame dos serviços notariais e de registro, quando da prática de atos notariais e de registro.

Art. 3º - O Selo de Fiscalização conterá requisitos de segurança que impeçam a sua adulteração ou falsificação e possuirá as características, cores predominantes e especificações seguintes:
I - texto padronizado "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - SELO DE FISCALIZAÇÃO";
II - bandeira e brasão do Estado de Minas Gerais;
III - identificação e cores predominantes:
a) selo "PADRÃO'' - verde;
b) selo com a identificação "ISENTO'' - vermelha;
c) selo com a identificação "ARQUIVAMENTO'' - cinza;
d) selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO'' - roxa;
e) selo com a identificação "CERTIDÃO'' - azul;
f) selo com a identificação "RECONHECIMENTO DE FIRMA'' - marrom.

CAPÍTULO II - DA CONFECÇÃO, ARMAZENAGEM, AQUISIÇÃO, REQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DOS SELOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 4º - A confecção, armazenagem, aquisição, requisição e distribuição dos Selos de Fiscalização serão controladas pelo Tribunal de Justiça/Corregedoria Geral de Justiça, mediante contrato, e serão custeadas com os valores deduzidos do montante a recolher da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ).

Art. 5º - A requisição dos Selos de Fiscalização deverá ser efetuada pelos notários, oficiais de registro, substitutos legais ou prepostos autorizados ou credenciados, devidamente cadastrados na Corregedoria Geral de Justiça, diretamente à empresa contratada para a confecção dos selos, mediante formulário padrão.

Art. 6º - A Corregedoria Geral de Justiça fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda dados e informações inerentes à fiscalização judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária da TFJ.
Parágrafo único - O fornecimento de dados e informações a que se refere o caput deste artigo, será realizado preferencialmente por meio magnético, acesso on line ou teletransmissão e operacionalizado por servidores previamente credenciados para tal.

Art. 7º - Os Selos de Fiscalização deverão ser requisitados em lotes mínimos de 500 (quinhentas) unidades de selos, em quantidade compatível com a demanda de atos praticados pelo respectivo serviço notarial ou de registro e em periodicidade não inferior a um mês.
§ 1º - Nas requisições em quantidade superior a 500 (quinhentas) unidades de selos, deverão ser observados valores múltiplos de 500 (quinhentos).
§ 2º - Não poderá ser efetuada mais de uma requisição mensal de selos de fiscalização, salvo em caso de emergência, hipótese em que os ônus das despesas de transporte e distribuição constituirão encargos do requisitante, conforme tabela de valores apresentada pela empresa contratada para a confecção dos selos, aprovada e divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça.
§ 3º - Excepcionalmente, na primeira requisição ou uma vez por ano, poderá ser requisitado um lote de 100 (cem) unidades de Selos de Fiscalização.
§ 4º - Nas requisições deverão ser discriminadas as características dos Selos de Fiscalização, a saber:
I - selo com a identificação "ARQUIVAMENTO'', para utilização no ato de arquivamento;
II - selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO'', para utilização no ato de autenticação de cópias;
III - selo com a identificação "CERTIDÃO'', para utilização no ato de expedição de certidão;
IV - selo com a identificação "RECONHECIMENTO DE FIRMA'', para utilização no ato de reconhecimento de firma;
V - selo "PADRÃO'', para utilização nos demais atos notariais e de registro sujeitos à cobrança de emolumentos;
VI - selo com a identificação "ISENTO'', para utilização nos atos gratuitos previstos em lei.
§ 5º - Os Selos de Fiscalização com a identificação "ISENTO", que devem ser utilizados nos atos sujeitos à gratuidade, serão requisitados nos moldes dos §§ 1º a 4º deste artigo.

Art. 8º - Qualquer fato que implique alteração de dados constantes do cadastro dos serviços notariais e de registro, destinado à requisição e utilização do Selo de Fiscalização, deverá ser comunicado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 9º - A distribuição dos Selos de Fiscalização será realizada em até 7 (sete) dias úteis, contados da data do recebimento da requisição pela empresa contratada para a sua confecção, que providenciará a entrega nos estabelecimentos dos serviços notariais e de registro dos requisitantes.
§ 1º - Na requisição emergencial os Selos de Fiscalização serão entregues no estabelecimento da serventia requisitante, em até 4 (quatro) dias úteis, contados da data do recebimento da requisição pela empresa contratada, constituindo ônus da serventia as despesas com o transporte e a distribuição, conforme tabela de valores apresentada pela contratada, aprovada e divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça.
§ 2º - Os Selos de Fiscalização deverão ser recebidos pelo oficial de registro, tabelião, substituto legal ou preposto autorizado do respectivo serviço notarial ou de registro, devidamente cadastrado na Corregedoria Geral de Justiça.
§ 3º - A entrega dos lotes de Selos de Fiscalização será comprovada mediante recibo, contendo a data do recebimento, a identificação da serventia, a quantidade e numeração dos selos, a identificação e assinatura do recebedor.
§ 4º - Na hipótese do notário e registrador não receberem os Selos de Fiscalização nos prazos regulamentares, deverão comunicar tal fato, imediatamente, à Corregedoria Geral de Justiça e à empresa contratada, para as providências cabíveis.

Art. 10 - O Selo de Fiscalização será utilizado em todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, inclusive nos atos sujeitos à gratuidade, com observância dos seguintes procedimentos e regras:
I - o Selo de Fiscalização é de uso exclusivo do serviço notarial ou de registro requisitante, proibido o seu empréstimo, repasse ou troca;
II - o Selo de Fiscalização deverá ser utilizado na ordem seqüencial da numeração alfa numérica do lote de selos recebidos;
III - o Selo de Fiscalização deverá ser retirado da folha própria pela borda e afixado de imediato no documento que representa o ato notarial ou de registro praticado;
IV - cada ato notarial ou de registro receberá, nos termos dos incisos I a VI do § 4º do art. 7º desta Portaria Conjunta, o correspondente Selo de Fiscalização que será afixado na parte do documento onde estiver a assinatura do notário ou registrador;
V - o Selo de Fiscalização afixado no documento deverá ser parcialmente carimbado, com modelo de carimbo utilizado para identificar o serviço notarial ou de registro;
VI - na hipótese do documento constituir-se em mais de um ato serão utilizados tantos selos quantos forem os atos praticados;
VII - no documento que possuir mais de uma folha e constituir-se em um único ato praticado o selo deverá ser afixado na folha onde houver a assinatura do notário ou registrador;
VIII - no documento que possuir mais de uma folha e constituir-se em dois ou mais atos praticados serão utilizados tantos selos quantos forem os atos praticados.
Parágrafo único. Nos atos sujeitos à gratuidade estipulada pela legislação constitucional e infra-constitucional, notadamente a Lei Federal n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e a Lei n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, deverá ser afixado um único Selo de Fiscalização com a identificação "ISENTO'', independentemente do número de atos praticados, no documento onde for certificada a prática do ato.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO SELO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 11 - O Selo de Fiscalização deverá ser utilizado pelo serviço notarial e de registro em todos os atos praticados, nos termos do art. 10 desta Portaria Conjunta, observados os seguintes procedimentos:
I - TABELIONATO DE NOTAS
a) APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO: será afixado um selo "PADRÃO" no auto ou instrumento de aprovação;
b) ATA NOTARIAL: será afixado um selo "PADRÃO" no traslado;
c) AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA: será afixado um selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO" para cada folha autenticada;
d) nos casos de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, será afixado um selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO" para cada documento autenticado;
e) nos casos de autenticação de documentos para fins de comprovação de votação, será afixado um único selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO" para o ato relacionado à autenticação do título de eleitor e os respectivos comprovantes de votação;
f) ESCRITURA PÚBLICA: será afixado um selo "PADRÃO" no traslado;
g) nos casos de escritura onde haja mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será afixado um selo "PADRÃO" para cada ato;
h) nos casos de escritura relacionada a mais de uma unidade imobiliária, será afixado um selo "PADRÃO" para cada unidade;
i) nos casos de escritura pública de permuta, será afixado um selo "PADRÃO" para cada traslado, observando-se ainda o disposto na alínea anterior;
j) nos casos de escritura de RE-RATIFICAÇÃO, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, e de ALTERAÇÃO CONTRATUAL: será afixado um selo "PADRÃO" no traslado;
k) nos casos de escritura de CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: será afixado um selo "PADRÃO" para cada escritura pública de convenção de condomínio, acrescentando-se tantos selos "PADRÃO" quantos forem os grupos de seis unidades autônomas constantes da convenção;
l) nos casos de PROCURAÇÃO e de SUBESTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no traslado;
m) nos casos de TESTAMENTO e de REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO: será afixado um selo "PADRÃO" no traslado;
n) RECONHECIMENTO DE FIRMA: será afixado um selo com a identificação "RECONHECIMENTO DE FIRMA" para cada firma reconhecida;
o) CONFECÇÃO E GUARDA DE CARTÃO OU FICHA DE ASSINATURA: será afixado um selo "PADRÃO" no documento em que certificar a prática do ato;
II - REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento em que certificar a averbação;
b) DISTRIBUIÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" na segunda via do título apresentado ou no documento que certificar a prática do ato;
III - TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento em que certificar a averbação;
b) CERTIDÃO: Será afixado tantos selos com a identificação "CERTIDÃO" quantos forem os nomes de pessoas objeto da certidão;
c) INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" para cada pessoa indicada, no documento que certificar a prática do ato;
d) LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento liquidado ou retirado;
e) PROTESTO: será afixado um selo "PADRÃO" no instrumento de protesto; havendo mais de um responsável no título, serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantos forem os responsáveis indicados no título;
IV - REGISTRO DE IMÓVEIS
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento em que for certificada a averbação;
b) AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO, "BAIXA E HABITE-SE": serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantas forem as unidades construídas, no documento em que for certificada a prática do ato;
c) EDITAL DE INTIMAÇÃO: serão afixados no edital tantos selos "PADRÃO" quantas forem as pessoas intimadas;
d) INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento que certificar a prática do ato;
e) MATRÍCULA: será afixado um selo "PADRÃO" para cada matrícula aberta, no documento que certificar a prática do ato;
f) REGISTRO DE MEMORIAL DE LOTEAMENTO: será afixado um selo "PADRÃO" pelo processamento, acrescentando-se tantos selos "PADRÃO" quantos forem os lotes ou glebas do memorial objeto de registro, no documento que certificar a prática dos atos;
g) REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: será afixado um selo "PADRÃO" pelo processamento, acrescentando-se tantos selos "PADRÃO" quantas forem as unidades autônomas do memorial objeto de registro, no documento que certificar a prática dos atos;
h) REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: será afixado um selo "PADRÃO" no registro relacionado a edifício com até 12 (doze) unidades, acrescentando-se tantos selos "PADRÃO" quantas forem as unidades que excederem este número;
i) REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR: será afixado um selo "PADRÃO" no documento onde for certificada a prática do ato; havendo mais de um registro ou averbação no mesmo documento apresentado, serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantos forem os atos praticados;
j) nos casos de registro de transações relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, será afixado um selo "PADRÃO" para cada unidade imobiliária;
k) REGISTRO DE PENHORA, ARRESTO OU SEQÜESTRO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento que certificar a prática do ato;
l) REGISTRO DE CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL, COMERCIAL, RURAL E DE PRODUTO RURAL: será afixado um selo "PADRÃO" no documento que certificar a prática do ato;
m) REGISTRO DE CÉDULAS E LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E DE CRÉDITO BANCÁRIO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento que certificar a prática do ato;
n) REGISTRO TORRENS: será afixado um selo "PADRÃO" no documento onde for certificada a prática do ato;
V - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no título ou documento em que for certificada a averbação;
b) CERTIFICADO (PROTOCOLO): será afixado um selo "PADRÃO" em cada via ou cópia do documento certificado;
c) INTIMAÇÃO: serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantas forem as pessoas intimadas, no documento entregue ao requerente ou, quando for o caso, no documento que certificar o cumprimento do mandado judicial;
d) REMESSA DE CARTA : será afixado um selo "PADRÃO" para cada pessoa, no documento que certificar a prática do ato;
e) REGISTRO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento ou título onde for certificada a prática do ato;
f) CARTAS DE NOTIFICAÇÃO: serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantos forem os atos praticados, no documento entregue ao notificante.
g) REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA , "LEASING" OU RESERVA DE DOMÍNIO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento ou título onde for certificada a prática do ato;
VI - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no título ou documento em que for certificada a averbação;
b) CERTIFICADO: será afixado um selo "PADRÃO" em cada via ou cópia do documento certificado;
c) MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS: será afixado um selo "PADRÃO" pelo processamento e um selo "PADRÃO" pela matrícula, no documento onde for certificada a prática dos atos;
d) REGISTRO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento ou título onde for certificada a prática do ato;
e) REGISTRO DE ABERTURA OU CANCELAMENTO DE FILIAL: serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantas forem as unidades abertas ou canceladas, no documento onde for certificada a prática do ato;
VII - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
a) CASAMENTO, CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL E CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: será afixado, na primeira via da certidão de casamento, um selo "PADRÃO";
b) REGISTRO DE EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA, INTERDIÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, ADOÇÃO; AVERBAÇÃO PARA RETIFICAR, RESTAURAR OU CANCELAR REGISTRO, INCLUSIVE ANOTAÇÕES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL: serão afixados, na respectiva certidão, um selo "PADRÃO" e um selo com a identificação "CERTIDÃO";
c) TRANSCRIÇÃO: serão afixados, na respectiva certidão, um selo "PADRÃO" e um selo com a identificação "CERTIDÃO";
d) PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PROCLAMAS ORIGINÁRIO DE OUTRO SERVIÇO REGISTRAL: serão afixados na respectiva certidão da publicação, um selo "PADRÃO" e um selo com a identificação "CERTIDÃO";
e) ASSENTO DE CASAMENTO HABILITADO POR OUTRO OFICIAL: será afixado um selo "PADRÃO" no documento onde for certificada a prática do ato;
f) CERTIDÃO: será afixado um selo com a identificação "CERTIDÃO" e tantos selos "PADRÃO" quantas forem as averbações ou anotações constantes do termo;
g) BUSCA EM AUTOS, LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS: será afixado um selo "PADRÃO" para cada período de 05 (cinco) anos, no documento que ensejar a prática do ato, caso não haja o fornecimento de certidão de ato lavrado;
VIII - ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS
a) ARQUIVAMENTO: serão afixados, no documento que certificar a prática do ato, tantos selos com a identificação "ARQUIVAMENTO" quantas forem as folhas arquivadas;
b) BUSCA EM LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS: será afixado um selo "PADRÃO" para cada período de 05 (cinco) anos, no documento que ensejar a prática do ato, caso não haja o fornecimento de certidão de ato lavrado.
c) CERTIDÃO: será afixado um selo com a identificação "CERTIDÃO" na respectiva certidão;
d) DILIGÊNCIA - Será afixado um selo "PADRÃO", no documento onde for certificada a prática do ato;
e) LEVANTAMENTO DE DÚVIDA - Será afixado um selo "PADRÃO" no documento onde for certificada a prática do ato, na hipótese de não se efetivar o registro;
Parágrafo único - É vedada a utilização do Selo de Fiscalização para finalidade distinta da prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES COMUNS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Art. 12 - O Selo de Fiscalização deverá ser guardado em local seguro, no estabelecimento do serviço notarial e de registro, sob a responsabilidade direta do notário, registrador ou substituto legal.

Art. 13 - O empréstimo, o repasse, a troca, a não utilização e a utilização indevida dos selos de fiscalização, a requisição abusiva ou irregular dos selos e a inobservância da legislação pertinente pelas serventias notariais e de registro constituem infrações disciplinares e tributárias que sujeitam os notários e oficiais de registro, substitutos legais e prepostos às penalidades previstas em lei.

Art. 14 - Os notários, registradores ou substitutos legais deverão adotar livro ou sistema informatizado para controlar as requisições, os lotes recebidos e os selos de fiscalização utilizados.

Art. 15 - Nas hipóteses de avaria, dano, defeito, extravio, furto, roubo ou inutilização do Selo de Fiscalização, o notário, oficial de registro ou substituto legal do serviço notarial ou de registro deverá comunicar, imediatamente, à Corregedoria Geral de Justiça a quantidade e a numeração do respectivo lote de selos, para publicação da ocorrência e do cancelamento da validade dos selos.
§ 1º - Os selos recebidos pelo requisitante com defeito de fabricação, dano ou avaria, deverão ser devolvidos diretamente à empresa contratada para a sua reposição, em até 7 (sete) dias úteis, contados da data do recebimento da devolução dos respectivos selos, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Os selos furtados ou roubados, sob a guarda e responsabilidade dos titulares ou substitutos legais das serventias notariais e de registro, deverão ter ocorrência policial registrada pelo notário ou registrador, antes e para os fins das providências do caput deste artigo.
§ 3º - As hipóteses e ocorrências previstas neste artigo deverão ser anotadas no livro ou sistema informatizado a que se refere o art. 14 desta Portaria Conjunta.
§ 4º - Na hipótese de selos serem avariados, danificados, extraviados, inutilizados, furtados ou roubados, o notário e o registrador que os tinham sob a sua guarda deverão arcar com o seu custo.

Art. 16 - Os cartazes contendo esclarecimentos a respeito do Selo de Fiscalização deverão ser afixados nas dependências de todos os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17 - A fiscalização das normas constantes desta Portaria Conjunta compete ao Juiz de Direito Diretor do foro, sem prejuízo da competência da Corregedoria Geral de Justiça, bem como aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito de suas atribuições.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Os notários, registradores, substitutos legais e seus prepostos serão pessoalmente responsabilizados nas esferas administrativa, civil e penal pela não utilização do Selo de Fiscalização nos atos notariais ou de registro praticados, pela sua indevida utilização, pela requisição abusiva ou irregular dos selos e pela inobservância da legislação pertinente, das normas estabelecidas nesta Portaria Conjunta e das instruções complementares editadas em conjunto pela Corregedoria Geral de Justiça e Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 19 - Os casos omissos, o detalhamento técnico e as regras específicas a respeito da utilização do Selo de Fiscalização serão objeto de deliberação, orientação e esclarecimentos pela Corregedoria Geral de Justiça, desde que não tenham repercussão na Taxa de Fiscalização Judiciária.

Art. 20 - As orientações relativas à matéria tributária deverão observar a Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

Art. 21 - Esta Portaria Conjunta entra em vigor no dia 31 de março de 2005.

Art. 22 - Ficam revogadas as disposições constantes do Provimento Conjunto n. 002, de 17/08/2004 - TJMG/CGJ, o Provimento Conjunto n. 001, de 15/01/2002 - TJMG/CGJ, a Portaria n. 124, de 20/08/2004 - CGJ, a Portaria n. 022, de 18/02/2002 - CGJ, o Ofício-Circular Conjunto n. 022, de 11/03/2002 - TJMG/CGJ, e o Aviso n. 011, de 26/03/2002 - CGJ.

Belo Horizonte, 11 de março de 2005.

(a)Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins, Presidente do Tribunal de Justiça
(a)Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça
(a)Fuad Noman, Secretário de Estado de Fazenda


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 17/03/2005