Portaria Conjunta n. 002 TJMG/CGJ/SEF-MG,
de 11 de março de 2005
Disciplina a aquisição, confecção, distribuição e utilização do SELO de
FISCALIZAÇÃO de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro
do Estado de Minas Gerais.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o
Corregedor-Geral de Justiça e o Secretário de Estado de Fazenda, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando que o § 1º do art. 236 da Constituição da República de
1988, estabelece a competência do Poder Judiciário para o exercício da
fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro;
Considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição da
República de 1988;
Considerando que o art. 201 da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
estabelece a competência da Secretaria de Estado de Fazenda para exercer
a fiscalização tributária, por intermédio dos seus servidores fiscais;
Considerando que a Lei n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, estabeleceu
a obrigatoriedade de uso do Selo de Fiscalização pelos serviços
notariais e de registro, destinado à fiscalização judiciária da prática
dos atos notariais e de registro, da contagem, cobrança e pagamento dos
emolumentos, do controle do recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária e da compensação dos atos sujeitos à gratuidade;
Considerando que o mesmo diploma legal, em seu art. 28, § 3º, dispõe que
a utilização do Selo de Fiscalização será disciplinada por ato normativo
conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria Geral de
Justiça, e
Considerando que a superintendência geral dos serviços afetos ao Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais compete ao Presidente do Tribunal
de Justiça;
Resolvem:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A aquisição, confecção, distribuição e utilização do
Selo de Fiscalização para a prática dos atos notariais e de registro
obedecerão ao disposto na Lei n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e às
normas estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
Art. 2º - A prática dos atos notariais e de registro no Estado de
Minas Gerais será realizada, obrigatoriamente, com a utilização do Selo
de Fiscalização.
Parágrafo único - O Selo de Fiscalização deverá ser aposto nos
documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame dos serviços
notariais e de registro, quando da prática de atos notariais e de
registro.
Art. 3º - O Selo de Fiscalização conterá requisitos de segurança
que impeçam a sua adulteração ou falsificação e possuirá as
características, cores predominantes e especificações seguintes:
I - texto padronizado "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - SELO DE FISCALIZAÇÃO";
II - bandeira e brasão do Estado de Minas Gerais;
III - identificação e cores predominantes:
a) selo "PADRÃO'' - verde;
b) selo com a identificação "ISENTO'' - vermelha;
c) selo com a identificação "ARQUIVAMENTO'' - cinza;
d) selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO'' - roxa;
e) selo com a identificação "CERTIDÃO'' - azul;
f) selo com a identificação "RECONHECIMENTO DE FIRMA'' - marrom.
CAPÍTULO II - DA CONFECÇÃO, ARMAZENAGEM, AQUISIÇÃO, REQUISIÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DOS SELOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 4º - A confecção, armazenagem, aquisição, requisição e
distribuição dos Selos de Fiscalização serão controladas pelo Tribunal
de Justiça/Corregedoria Geral de Justiça, mediante contrato, e serão
custeadas com os valores deduzidos do montante a recolher da Taxa de
Fiscalização Judiciária (TFJ).
Art. 5º - A requisição dos Selos de Fiscalização deverá ser
efetuada pelos notários, oficiais de registro, substitutos legais ou
prepostos autorizados ou credenciados, devidamente cadastrados na
Corregedoria Geral de Justiça, diretamente à empresa contratada para a
confecção dos selos, mediante formulário padrão.
Art. 6º - A Corregedoria Geral de Justiça fornecerá à Secretaria
de Estado de Fazenda dados e informações inerentes à fiscalização
judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária da TFJ.
Parágrafo único - O fornecimento de dados e informações a que se refere
o caput deste artigo, será realizado preferencialmente por meio
magnético, acesso on line ou teletransmissão e operacionalizado por
servidores previamente credenciados para tal.
Art. 7º - Os Selos de Fiscalização deverão ser requisitados em
lotes mínimos de 500 (quinhentas) unidades de selos, em quantidade
compatível com a demanda de atos praticados pelo respectivo serviço
notarial ou de registro e em periodicidade não inferior a um mês.
§ 1º - Nas requisições em quantidade superior a 500 (quinhentas)
unidades de selos, deverão ser observados valores múltiplos de 500
(quinhentos).
§ 2º - Não poderá ser efetuada mais de uma requisição mensal de selos de
fiscalização, salvo em caso de emergência, hipótese em que os ônus das
despesas de transporte e distribuição constituirão encargos do
requisitante, conforme tabela de valores apresentada pela empresa
contratada para a confecção dos selos, aprovada e divulgada pela
Corregedoria Geral de Justiça.
§ 3º - Excepcionalmente, na primeira requisição ou uma vez por ano,
poderá ser requisitado um lote de 100 (cem) unidades de Selos de
Fiscalização.
§ 4º - Nas requisições deverão ser discriminadas as características dos
Selos de Fiscalização, a saber:
I - selo com a identificação "ARQUIVAMENTO'', para utilização no ato de
arquivamento;
II - selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO'', para utilização no ato de
autenticação de cópias;
III - selo com a identificação "CERTIDÃO'', para utilização no ato de
expedição de certidão;
IV - selo com a identificação "RECONHECIMENTO DE FIRMA'', para
utilização no ato de reconhecimento de firma;
V - selo "PADRÃO'', para utilização nos demais atos notariais e de
registro sujeitos à cobrança de emolumentos;
VI - selo com a identificação "ISENTO'', para utilização nos atos
gratuitos previstos em lei.
§ 5º - Os Selos de Fiscalização com a identificação "ISENTO", que devem
ser utilizados nos atos sujeitos à gratuidade, serão requisitados nos
moldes dos §§ 1º a 4º deste artigo.
Art. 8º - Qualquer fato que implique alteração de dados
constantes do cadastro dos serviços notariais e de registro, destinado à
requisição e utilização do Selo de Fiscalização, deverá ser comunicado,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 9º - A distribuição dos Selos de Fiscalização será realizada
em até 7 (sete) dias úteis, contados da data do recebimento da
requisição pela empresa contratada para a sua confecção, que
providenciará a entrega nos estabelecimentos dos serviços notariais e de
registro dos requisitantes.
§ 1º - Na requisição emergencial os Selos de Fiscalização serão
entregues no estabelecimento da serventia requisitante, em até 4
(quatro) dias úteis, contados da data do recebimento da requisição pela
empresa contratada, constituindo ônus da serventia as despesas com o
transporte e a distribuição, conforme tabela de valores apresentada pela
contratada, aprovada e divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça.
§ 2º - Os Selos de Fiscalização deverão ser recebidos pelo oficial de
registro, tabelião, substituto legal ou preposto autorizado do
respectivo serviço notarial ou de registro, devidamente cadastrado na
Corregedoria Geral de Justiça.
§ 3º - A entrega dos lotes de Selos de Fiscalização será comprovada
mediante recibo, contendo a data do recebimento, a identificação da
serventia, a quantidade e numeração dos selos, a identificação e
assinatura do recebedor.
§ 4º - Na hipótese do notário e registrador não receberem os Selos de
Fiscalização nos prazos regulamentares, deverão comunicar tal fato,
imediatamente, à Corregedoria Geral de Justiça e à empresa contratada,
para as providências cabíveis.
Art. 10 - O Selo de Fiscalização será utilizado em todos os atos
praticados pelos serviços notariais e de registro, inclusive nos atos
sujeitos à gratuidade, com observância dos seguintes procedimentos e
regras:
I - o Selo de Fiscalização é de uso exclusivo do serviço notarial ou de
registro requisitante, proibido o seu empréstimo, repasse ou troca;
II - o Selo de Fiscalização deverá ser utilizado na ordem seqüencial da
numeração alfa numérica do lote de selos recebidos;
III - o Selo de Fiscalização deverá ser retirado da folha própria pela
borda e afixado de imediato no documento que representa o ato notarial
ou de registro praticado;
IV - cada ato notarial ou de registro receberá, nos termos dos incisos I
a VI do § 4º do art. 7º desta Portaria Conjunta, o correspondente Selo
de Fiscalização que será afixado na parte do documento onde estiver a
assinatura do notário ou registrador;
V - o Selo de Fiscalização afixado no documento deverá ser parcialmente
carimbado, com modelo de carimbo utilizado para identificar o serviço
notarial ou de registro;
VI - na hipótese do documento constituir-se em mais de um ato serão
utilizados tantos selos quantos forem os atos praticados;
VII - no documento que possuir mais de uma folha e constituir-se em um
único ato praticado o selo deverá ser afixado na folha onde houver a
assinatura do notário ou registrador;
VIII - no documento que possuir mais de uma folha e constituir-se em
dois ou mais atos praticados serão utilizados tantos selos quantos forem
os atos praticados.
Parágrafo único. Nos atos sujeitos à gratuidade estipulada pela
legislação constitucional e infra-constitucional, notadamente a Lei
Federal n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e a Lei n. 15.424, de 30 de
dezembro de 2004, deverá ser afixado um único Selo de Fiscalização com a
identificação "ISENTO'', independentemente do número de atos praticados,
no documento onde for certificada a prática do ato.
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO SELO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 11 - O Selo de Fiscalização deverá ser utilizado pelo
serviço notarial e de registro em todos os atos praticados, nos termos
do art. 10 desta Portaria Conjunta, observados os seguintes
procedimentos:
I - TABELIONATO DE NOTAS
a) APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO: será afixado um selo "PADRÃO" no
auto ou instrumento de aprovação;
b) ATA NOTARIAL: será afixado um selo "PADRÃO" no traslado;
c) AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA: será afixado um selo com a identificação
"AUTENTICAÇÃO" para cada folha autenticada;
d) nos casos de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha,
será afixado um selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO" para cada
documento autenticado;
e) nos casos de autenticação de documentos para fins de comprovação de
votação, será afixado um único selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO"
para o ato relacionado à autenticação do título de eleitor e os
respectivos comprovantes de votação;
f) ESCRITURA PÚBLICA: será afixado um selo "PADRÃO" no traslado;
g) nos casos de escritura onde haja mais de um contrato ou estipulação
que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será
afixado um selo "PADRÃO" para cada ato;
h) nos casos de escritura relacionada a mais de uma unidade imobiliária,
será afixado um selo "PADRÃO" para cada unidade;
i) nos casos de escritura pública de permuta, será afixado um selo
"PADRÃO" para cada traslado, observando-se ainda o disposto na alínea
anterior;
j) nos casos de escritura de RE-RATIFICAÇÃO, bem como qualquer outra
destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, e de ALTERAÇÃO
CONTRATUAL: será afixado um selo "PADRÃO" no traslado;
k) nos casos de escritura de CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: será afixado um
selo "PADRÃO" para cada escritura pública de convenção de condomínio,
acrescentando-se tantos selos "PADRÃO" quantos forem os grupos de seis
unidades autônomas constantes da convenção;
l) nos casos de PROCURAÇÃO e de SUBESTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO: será
afixado um selo "PADRÃO" no traslado;
m) nos casos de TESTAMENTO e de REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO: será afixado um
selo "PADRÃO" no traslado;
n) RECONHECIMENTO DE FIRMA: será afixado um selo com a identificação
"RECONHECIMENTO DE FIRMA" para cada firma reconhecida;
o) CONFECÇÃO E GUARDA DE CARTÃO OU FICHA DE ASSINATURA: será afixado um
selo "PADRÃO" no documento em que certificar a prática do ato;
II - REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento em que
certificar a averbação;
b) DISTRIBUIÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" na segunda via do título
apresentado ou no documento que certificar a prática do ato;
III - TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento em que
certificar a averbação;
b) CERTIDÃO: Será afixado tantos selos com a identificação "CERTIDÃO"
quantos forem os nomes de pessoas objeto da certidão;
c) INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO"
para cada pessoa indicada, no documento que certificar a prática do ato;
d) LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO: será afixado um selo "PADRÃO" no
documento liquidado ou retirado;
e) PROTESTO: será afixado um selo "PADRÃO" no instrumento de protesto;
havendo mais de um responsável no título, serão afixados tantos selos
"PADRÃO" quantos forem os responsáveis indicados no título;
IV - REGISTRO DE IMÓVEIS
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento em que for
certificada a averbação;
b) AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO, "BAIXA E HABITE-SE": serão afixados tantos
selos "PADRÃO" quantas forem as unidades construídas, no documento em
que for certificada a prática do ato;
c) EDITAL DE INTIMAÇÃO: serão afixados no edital tantos selos "PADRÃO"
quantas forem as pessoas intimadas;
d) INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no
documento que certificar a prática do ato;
e) MATRÍCULA: será afixado um selo "PADRÃO" para cada matrícula aberta,
no documento que certificar a prática do ato;
f) REGISTRO DE MEMORIAL DE LOTEAMENTO: será afixado um selo "PADRÃO"
pelo processamento, acrescentando-se tantos selos "PADRÃO" quantos forem
os lotes ou glebas do memorial objeto de registro, no documento que
certificar a prática dos atos;
g) REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: será afixado um
selo "PADRÃO" pelo processamento, acrescentando-se tantos selos "PADRÃO"
quantas forem as unidades autônomas do memorial objeto de registro, no
documento que certificar a prática dos atos;
h) REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: será afixado um selo "PADRÃO" no
registro relacionado a edifício com até 12 (doze) unidades,
acrescentando-se tantos selos "PADRÃO" quantas forem as unidades que
excederem este número;
i) REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR: será afixado
um selo "PADRÃO" no documento onde for certificada a prática do ato;
havendo mais de um registro ou averbação no mesmo documento apresentado,
serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantos forem os atos praticados;
j) nos casos de registro de transações relacionadas a imóveis contíguos
pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma
matrícula, será afixado um selo "PADRÃO" para cada unidade imobiliária;
k) REGISTRO DE PENHORA, ARRESTO OU SEQÜESTRO: será afixado um selo
"PADRÃO" no documento que certificar a prática do ato;
l) REGISTRO DE CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL, COMERCIAL, RURAL E
DE PRODUTO RURAL: será afixado um selo "PADRÃO" no documento que
certificar a prática do ato;
m) REGISTRO DE CÉDULAS E LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E DE CRÉDITO
BANCÁRIO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento que certificar a
prática do ato;
n) REGISTRO TORRENS: será afixado um selo "PADRÃO" no documento onde for
certificada a prática do ato;
V - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no título ou documento em
que for certificada a averbação;
b) CERTIFICADO (PROTOCOLO): será afixado um selo "PADRÃO" em cada via ou
cópia do documento certificado;
c) INTIMAÇÃO: serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantas forem as
pessoas intimadas, no documento entregue ao requerente ou, quando for o
caso, no documento que certificar o cumprimento do mandado judicial;
d) REMESSA DE CARTA : será afixado um selo "PADRÃO" para cada pessoa, no
documento que certificar a prática do ato;
e) REGISTRO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento ou título onde
for certificada a prática do ato;
f) CARTAS DE NOTIFICAÇÃO: serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantos
forem os atos praticados, no documento entregue ao notificante.
g) REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA , "LEASING" OU RESERVA
DE DOMÍNIO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento ou título onde
for certificada a prática do ato;
VI - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no título ou documento em
que for certificada a averbação;
b) CERTIFICADO: será afixado um selo "PADRÃO" em cada via ou cópia do
documento certificado;
c) MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS: será afixado um selo "PADRÃO"
pelo processamento e um selo "PADRÃO" pela matrícula, no documento onde
for certificada a prática dos atos;
d) REGISTRO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento ou título onde
for certificada a prática do ato;
e) REGISTRO DE ABERTURA OU CANCELAMENTO DE FILIAL: serão afixados tantos
selos "PADRÃO" quantas forem as unidades abertas ou canceladas, no
documento onde for certificada a prática do ato;
VII - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
a) CASAMENTO, CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL E CONVERSÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL EM CASAMENTO: será afixado, na primeira via da certidão de
casamento, um selo "PADRÃO";
b) REGISTRO DE EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA, INTERDIÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
ADOÇÃO; AVERBAÇÃO PARA RETIFICAR, RESTAURAR OU CANCELAR REGISTRO,
INCLUSIVE ANOTAÇÕES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL: serão afixados, na
respectiva certidão, um selo "PADRÃO" e um selo com a identificação
"CERTIDÃO";
c) TRANSCRIÇÃO: serão afixados, na respectiva certidão, um selo "PADRÃO"
e um selo com a identificação "CERTIDÃO";
d) PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PROCLAMAS ORIGINÁRIO DE OUTRO SERVIÇO
REGISTRAL: serão afixados na respectiva certidão da publicação, um selo
"PADRÃO" e um selo com a identificação "CERTIDÃO";
e) ASSENTO DE CASAMENTO HABILITADO POR OUTRO OFICIAL: será afixado um
selo "PADRÃO" no documento onde for certificada a prática do ato;
f) CERTIDÃO: será afixado um selo com a identificação "CERTIDÃO" e
tantos selos "PADRÃO" quantas forem as averbações ou anotações
constantes do termo;
g) BUSCA EM AUTOS, LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS: será afixado um selo
"PADRÃO" para cada período de 05 (cinco) anos, no documento que ensejar
a prática do ato, caso não haja o fornecimento de certidão de ato
lavrado;
VIII - ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS
a) ARQUIVAMENTO: serão afixados, no documento que certificar a prática
do ato, tantos selos com a identificação "ARQUIVAMENTO" quantas forem as
folhas arquivadas;
b) BUSCA EM LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS: será afixado um selo
"PADRÃO" para cada período de 05 (cinco) anos, no documento que ensejar
a prática do ato, caso não haja o fornecimento de certidão de ato
lavrado.
c) CERTIDÃO: será afixado um selo com a identificação "CERTIDÃO" na
respectiva certidão;
d) DILIGÊNCIA - Será afixado um selo "PADRÃO", no documento onde for
certificada a prática do ato;
e) LEVANTAMENTO DE DÚVIDA - Será afixado um selo "PADRÃO" no documento
onde for certificada a prática do ato, na hipótese de não se efetivar o
registro;
Parágrafo único - É vedada a utilização do Selo de Fiscalização para
finalidade distinta da prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV - DOS DEVERES COMUNS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Art. 12 - O Selo de Fiscalização deverá ser guardado em local
seguro, no estabelecimento do serviço notarial e de registro, sob a
responsabilidade direta do notário, registrador ou substituto legal.
Art. 13 - O empréstimo, o repasse, a troca, a não utilização e a
utilização indevida dos selos de fiscalização, a requisição abusiva ou
irregular dos selos e a inobservância da legislação pertinente pelas
serventias notariais e de registro constituem infrações disciplinares e
tributárias que sujeitam os notários e oficiais de registro, substitutos
legais e prepostos às penalidades previstas em lei.
Art. 14 - Os notários, registradores ou substitutos legais
deverão adotar livro ou sistema informatizado para controlar as
requisições, os lotes recebidos e os selos de fiscalização utilizados.
Art. 15 - Nas hipóteses de avaria, dano, defeito, extravio,
furto, roubo ou inutilização do Selo de Fiscalização, o notário, oficial
de registro ou substituto legal do serviço notarial ou de registro
deverá comunicar, imediatamente, à Corregedoria Geral de Justiça a
quantidade e a numeração do respectivo lote de selos, para publicação da
ocorrência e do cancelamento da validade dos selos.
§ 1º - Os selos recebidos pelo requisitante com defeito de fabricação,
dano ou avaria, deverão ser devolvidos diretamente à empresa contratada
para a sua reposição, em até 7 (sete) dias úteis, contados da data do
recebimento da devolução dos respectivos selos, observado o disposto no
caput deste artigo.
§ 2º - Os selos furtados ou roubados, sob a guarda e responsabilidade
dos titulares ou substitutos legais das serventias notariais e de
registro, deverão ter ocorrência policial registrada pelo notário ou
registrador, antes e para os fins das providências do caput deste
artigo.
§ 3º - As hipóteses e ocorrências previstas neste artigo deverão ser
anotadas no livro ou sistema informatizado a que se refere o art. 14
desta Portaria Conjunta.
§ 4º - Na hipótese de selos serem avariados, danificados, extraviados,
inutilizados, furtados ou roubados, o notário e o registrador que os
tinham sob a sua guarda deverão arcar com o seu custo.
Art. 16 - Os cartazes contendo esclarecimentos a respeito do Selo
de Fiscalização deverão ser afixados nas dependências de todos os
serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, em local
visível, de fácil leitura e acesso ao público.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17 - A fiscalização das normas constantes desta Portaria
Conjunta compete ao Juiz de Direito Diretor do foro, sem prejuízo da
competência da Corregedoria Geral de Justiça, bem como aos fiscais da
Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os notários, registradores, substitutos legais e seus
prepostos serão pessoalmente responsabilizados nas esferas
administrativa, civil e penal pela não utilização do Selo de
Fiscalização nos atos notariais ou de registro praticados, pela sua
indevida utilização, pela requisição abusiva ou irregular dos selos e
pela inobservância da legislação pertinente, das normas estabelecidas
nesta Portaria Conjunta e das instruções complementares editadas em
conjunto pela Corregedoria Geral de Justiça e Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 19 - Os casos omissos, o detalhamento técnico e as regras
específicas a respeito da utilização do Selo de Fiscalização serão
objeto de deliberação, orientação e esclarecimentos pela Corregedoria
Geral de Justiça, desde que não tenham repercussão na Taxa de
Fiscalização Judiciária.
Art. 20 - As orientações relativas à matéria tributária deverão
observar a Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do
Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
Art. 21 - Esta Portaria Conjunta entra em vigor no dia 31 de
março de 2005.
Art. 22 - Ficam revogadas as disposições constantes do Provimento
Conjunto n. 002, de 17/08/2004 - TJMG/CGJ, o Provimento Conjunto n. 001,
de 15/01/2002 - TJMG/CGJ, a Portaria n. 124, de 20/08/2004 - CGJ, a
Portaria n. 022, de 18/02/2002 - CGJ, o Ofício-Circular Conjunto n. 022,
de 11/03/2002 - TJMG/CGJ, e o Aviso n. 011, de 26/03/2002 - CGJ.
Belo Horizonte, 11 de março de 2005.
(a)Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins, Presidente do Tribunal de
Justiça
(a)Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça
(a)Fuad Noman, Secretário de Estado de Fazenda
|