Portaria Conjunta SEF/MG-TJMG n. 001,
de 21 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a implantação de documento de controle e fiscalização dos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro e de
acompanhamento da arrecadação estadual da Taxa de Fiscalização
Judiciária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso
de suas atribuições,
considerando a necessidade de se estabelecerem rotinas que propiciem a
efetivação de ações de controle, acompanhamento e fiscalização dos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro e da receita
relacionada à arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária;
considerando o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição da República
e no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966);
considerando, ainda, o que dispõem a Lei Federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, a Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999,
bem como a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e suas alterações,
resolvem:
Art. 1º - Fica instituída a Declaração de Apuração e Informação
da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, conforme Anexo Único desta
Portaria Conjunta, destinada a informar o resumo mensal:
I - da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária, de que trata o
art. 2º da Lei n. 13.438, de 30 de dezembro de 1999;
II - da arrecadação dos depósitos de que trata a Portaria Conjunta n.
11, de 4 de julho de 2001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais;
III - a movimentação dos selos de fiscalização de que trata o § 1º do
art. 26 da Lei n. 12.727, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada
pela Lei n. 13.438, de 30 dezembro de 1999;
IV - a discriminação dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de
Registro do Estado de Minas Gerais, conforme sua codificação.
§ 1º - Os prazos e as formas de preenchimento e encaminhamento da DAP/TFJ
referida no caput deste artigo serão disciplinados por ato normativo
conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça e da Subsecretaria da Receita
Estadual, observados os requisitos de informação para controle e
fiscalização judiciária por parte do Tribunal de Justiça e da
Corregedoria-Geral de Justiça e de fiscalização tributária por parte da
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - Os códigos de serventias constantes do cadastro já vigente na
Corregedoria-Geral de Justiça serão de uso obrigatório no documento
oficial de arrecadação do Estado de Minas Gerais, como identificação do
contribuinte, para efeito de recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária.
§ 3º - A DAP/TFJ será emitida pelos serviços notariais e registrais em 3
(três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria de Estado de Fazenda;
II - 2ª via - Tribunal de Justiça/Corregedoria-Geral de Justiça;
III - 3ª via - Serviço Notarial e de Registro, para arquivo.
Art. 2º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até a implantação definitiva do projeto
CRIAR - Crédito, IPVA e Arrecadação, no Sistema Integrado de
Administração da Receita Estadual - SIARE.
Belo Horizonte, em 21 de dezembro de 2004.
Desembargador MÁRCIO ANTÔNIO ABREU CORRÊA DE MARINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Desembargador RONEY OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
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