SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 29, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO ser da competência da Secretaria Nacional de Justiça conceder o
registro e proceder à fiscalização do exercício da atividade de
microfilmagem de documentos, em conformidade com o parágrafo único, do art.
15, do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o artigo
12, inciso VIII, da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada
pelo Decreto nº 3.968, de 21 dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Estão obrigadas ao registro, neste Ministério, as empresas que
exerçam atividade de microfilmagem de documentos.
Parágrafo único. Os detentores dos documentos a serem microfilmados e os
órgãos públicos que microfilmem documentos para terceiros são igualmente
sujeitos ao registro referido no caput deste artigo.
Art. 2º O referido registro será concedido em caráter provisório,
tornando-se definitivo após um ano, se não houver comprovação de
irregularidade.
Art. 3º O pedido de registro deve ser formulado por meio de requerimento
escrito à Secretaria Nacional de Justiça, encaminhado ao Departamento de
Justiça, Classificação, Título e Qualificação, situado na Esplanada dos
Ministérios, Ministério da Justiça, Anexo II, 2º andar - sala 213, CEP
70064-900, em Brasília/DF, acompanhado dos seguintes documentos e
informações:
I - documento comprobatório da existência legal da requerente, com as
respectivas alterações, devidamente registradas;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no
Ministério da Fazenda (CNPJ);
III - em se tratando de serviços notariais e de registro, apresentação de
cópia de título de nomeação para o cargo de titular e substituto ou outro
ato que comprove a existência do serviço notarial e de registro;
IV - qualificação completa dos dirigentes da empresa, do titular do serviço
notarial e de registro;
V - qualificação completa da pessoa responsável pela unidade que executa
serviços de microfilmagem;
VI - endereço completo da sede da empresa, do serviço notarial e de
registro;
VII - endereço completo do local da execução da microfilmagem;
VIII - relação completa do equipamento a ser utilizado na microfilmagem
(convencional ou eletrônico), acompanhada da prova de sua titularidade;
IX - declaração do requerente, por escrito, de que informará ao Ministério
da Justiça eventuais alterações com relação à denominação, mudança de
endereço ou substituição do responsável pela unidade que executa serviços de
microfilmagem.
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos I, II, III, e VIII
devem ser apresentados por cópias autenticadas.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias nº 73, de 13 de setembro de 2005 e, nº
17, de 30 de março de 2001 e nº 58, de 20 de junho de 1996.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA JÚNIOR
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