PORTARIA Nº 59, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre aquisição e alienação de imóveis, sem prévio arrendamento, no
âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e do Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV, para os fins que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 5º
da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e considerando o disposto no
art. 18 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e no art. 14 do Decreto nº
6.962, de 17 de setembro de 2009, e Considerando ainda a situação de
emergência ou estado de calamidade pública em que se encontram diversos
municípios da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, em razão de
intensas precipitações pluviométricas, resolve:
Art.1º Ficam estabelecidas, na forma deste artigo, as condições para
aquisição e alienação de imóveis sem prévio arrendamento, no âmbito do
Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e do Programa Minha Casa Minha
Vida - PMCMV, aplicáveis, exclusivamente, aos municípios que se encontrem em
situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado do Rio de
Janeiro.
§ 1º Serão admitidas propostas de participação nos programas que beneficiem
municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de
calamidade pública, formalmente reconhecidos, objeto de Decreto do
respectivo governo local e de Portaria do Ministério da Integração Nacional.
§ 2º É facultado à Caixa Econômica Federal admitir imóveis em que esteja o
Poder Público imitido provisoriamente na posse ou que contem com o
competente Decreto de desapropriação publicado.
§ 3º No uso da faculdade que lhe confere o § 2º deste artigo, a Caixa
Econômica Federal formalizará instrumento com o ente federado, que preveja o
término do processo de desapropriação dos imóveis, objetivando sua
aquisição, pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e posterior
alienação, aos beneficiários finais, na forma prevista pelo art. 1º, § 3º,
da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo art. 14 do Decreto nº
6.962, de 17 de setembro de 2009.
§ 4º Para atendimento exclusivo às famílias atingidas pelo desastre natural
que levou à decretação da situação de emergência ou estado de calamidade
pública, é fixado, para todos os municípios enquadrados na situação
descrita, em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), o valor máximo de
aquisição das unidades habitacionais.
§ 5º Aplicam-se as demais disposições previstas na Portaria nº 93, de 24 de
fevereiro de 2010, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da
União de 25 de fevereiro de 2010, Seção 1, páginas 55 e 56, excetuadas
aquelas de que tratam os itens 5 e 6 de seu Anexo I.
§ 6º Fica dispensada a execução do processo de seleção de beneficiários
previsto nos itens 3, 4 e 5, do Anexo, da Portaria nº 140, de 5 de abril de
2010, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 6
de abril, Seção 1, página 83.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO NEGROMONTE
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