PORTARIA-CONJUNTA Nº 012/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG
Altera a Portaria-Conjunta nº. 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de
2005, e a Portaria-Conjunta nº. 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de
2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS em exercício, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO os termos da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
que ``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação
dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências'';
CONSIDERANDO a necessidade de implementar as inovações introduzidas na
citada Lei nº. 15.424, de 2004, pela Lei estadual nº. 20.379, de 13 de
agosto de 2012, e de adaptar às referidas inovações a normatização contida
na Portaria-Conjunta nº. 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, que ``disciplina a
aquisição, confecção, distribuição e utilização do SELO de FISCALIZAÇÃO de
uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas
Gerais'', e na Portaria-Conjunta nº. 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, que ``institui
o SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO no âmbito dos serviços notariais e de
registro do Estado de Minas Gerais'';
CONSIDERANDO, finalmente, o que restou deliberado pela Corregedoria-Geral de
Justiça em consulta formulada pelo Colégio Registral de Minas Gerais, nos
autos do Processo nº 59183/CAFIS/2012,
RESOLVEM:
Art. 1º Os incisos I, IV, V e VI do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG,
de 11 de março de 2005, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, das
alíneas que se seguem:
``Art. 11. [...]
[...]
I - TABELIONATO DE NOTAS:
[...]
p) TESTAMENTO CERRADO ESCRITO PELO TABELIÃO A ROGO DO TESTADOR: será afixado
um selo ``PADRÃO'' no próprio testamento;
q) INVENTÁRIO NEGATIVO: será afixado um selo ``PADRÃO'' no traslado;
r) INVENTÁRIO E PARTILHA: serão afixados, no traslado, tantos selos ``PADRÃO''
quantas forem as unidades imobiliárias inventariadas, acrescentando-se outro
selo ``PADRÃO'' pelo somatório de bens móveis e semoventes, se houver;
s) SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO E
RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL: será afixado, no traslado, um selo ``PADRÃO'',
acrescentando-se outro selo ``PADRÃO'' pelo EXCEDENTE DE MEAÇÃO, se houver;
[...]
IV - REGISTRO DE IMÓVEIS:
[...]
p) PRENOTAÇÃO: será afixado um selo ``PADRÃO'' no documento que comprovar a
apresentação do título;
[...]
V - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS:
[...]
h) REGISTRO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVOS MORTOS, DE INTEIRO TEOR DE LIVROS
EMPRESARIAIS OU FISCAIS, BEM COMO DE FOTOGRAMAS DIGITAIS E SIMILARES: serão
afixados, no documento que certificar a prática do ato, tantos selos ``PADRÃO''
quantos forem os fotogramas registrados;
i) CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR:
1) será afixado um selo ``CERTIDÃO'' na primeira folha;
2) nos casos de a certidão conter mais de uma folha, será afixado um selo ``PADRÃO''
em cada uma das folhas acrescidas à primeira;
j) CERTIDÕES EM RELATÓRIO CONFORME QUESITOS: serão afixados, na própria
certidão, tantos selos ``CERTIDÃO'' quantos forem os quesitos,
independentemente do número de folhas;
[...]
VI - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS:
[...]
f) CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR:
1) será afixado um selo ``CERTIDÃO'' na primeira folha;
2) nos casos de a certidão conter mais de uma folha, será afixado um selo ``PADRÃO''
em cada uma das folhas acrescidas à primeira;
g) CERTIDÕES EM RELATÓRIO CONFORME QUESITOS: serão afixados, na própria
certidão, tantos selos ``CERTIDÃO'' quantos forem os quesitos,
independentemente do número de folhas;
[...].''.
Art. 2º As alíneas ``a'' e ``e'' do inciso VII do art. 11 da
Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2005, passam a vigorar com
a seguinte redação:
``Art. 11. [...]
[...]
VII - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:
a) HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO SERVIÇO REGISTRAL, PARA CASAMENTO RELIGIOSO
COM EFEITO CIVIL, PARA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO E PARA O
CASAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL: será afixado um selo ``PADRÃO'', no
requerimento com que se iniciar o processo de habilitação para casamento;
[...]
e) ASSENTO DE CASAMENTO: será afixado um selo ``PADRÃO'', na primeira via da
certidão de casamento;
[...].''.
Art. 3º As alíneas ``a'' e ``e'' do inciso VII do art. 15 da
Portaria-Conjunta nº 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, passam
a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 15. [...]
[...]
VII - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:
a) HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO SERVIÇO REGISTRAL, PARA CASAMENTO RELIGIOSO
COM EFEITO CIVIL, PARA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO E PARA O
CASAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL: será utilizado um selo no requerimento
com que se iniciar o processo de habilitação para casamento;
[...]
e) ASSENTO DE CASAMENTO: será utilizado um selo na primeira via da certidão
de casamento;
[...].''.
Art. 4º Os incisos I, IV, V e VI do art. 15 da Portaria-Conjunta nº 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG,
de 16 de abril de 2012, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, das
alíneas que se seguem:
``Art. 15. [...]
[...]
I - TABELIONATO DE NOTAS:
[...]
p) TESTAMENTO CERRADO ESCRITO PELO TABELIÃO A ROGO DO TESTADOR: será
utilizado um selo no próprio testamento;
q) INVENTÁRIO NEGATIVO: será utilizado um selo no traslado;
r) INVENTÁRIO E PARTILHA: serão utilizados, no traslado, tantos selos
quantas forem as unidades imobiliárias inventariadas, acrescentando-se outro
selo pelo somatório de bens móveis e semoventes, se houver;
s) SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO E
RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL: será utilizado um selo no traslado,
acrescentando-se outro selo pelo EXCEDENTE DE MEAÇÃO, se houver;
[...]
IV - REGISTRO DE IMÓVEIS:
[...]
p) PRENOTAÇÃO: será utilizado um selo no documento que comprovar a
apresentação do título;
[...]
V - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS:
[...]
h) REGISTRO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVOS MORTOS, DE INTEIRO TEOR DE LIVROS
EMPRESARIAIS OU FISCAIS, BEM COMO DE FOTOGRAMAS DIGITAIS E SIMILARES: serão
utilizados, no documento que certificar a prática do ato, tantos selos
quantos forem os fotogramas registrados;
i) CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR: será utilizado um selo para cada folha que
compuser a certidão;
j) CERTIDÕES EM RELATÓRIO CONFORME QUESITOS: serão utilizados, na própria
certidão, tantos selos quantos forem os quesitos, independentemente do
número de folhas;
[...]
VI - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS:
[...]
f) CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR: será utilizado um selo para cada folha que
compuser a certidão;
g) CERTIDÕES EM RELATÓRIO CONFORME QUESITOS: serão utilizados, na própria
certidão, tantos selos quantos forem os quesitos, independentemente do
número de folhas;
[...].''.
Art. 5º Esta Portaria-Conjunta entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2012.
Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO, Corregedor-Geral de Justiça
PEDRO MENEGUETTI , Secretário de Estado de Fazenda em exercício
PORTARIA Nº 2828/2012
Acrescenta os incisos XII e XIII ao art. 2º da Portaria nº 2820, de 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do art. 26 do Regimento Interno do
Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 003, de 26 de julho
de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 2º da Portaria nº 2820, de 21 de
novembro de 2012, os incisos XII e XIII, com a seguinte redação:
``XII - Bruno Barbosa Costa, representante da Ouvidoria;
XIII - Ricardo de Freitas Reis, representante da SESPRE-CP.''.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte 04 de dezembro de 2012.
Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Presidente
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