Portaria-Conjunta nº 119/2008
Institui o Diário Judiciário Eletrônico e dá outras providências.
O Presidente, os Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Corregedor-Geral de Justiça,
consoante o disposto no artigo 154, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e nos artigos 4º e 18 da Lei nº 11.419, de 19/12/2006,
Considerando o disposto nos artigos 11, inciso I, 14, inciso II, 15, inciso
III, 15-A, incisos IV e V, e 16, incisos I, III e XVII, todos da Resolução
420, de 1º/08/2003, com as alterações da Resolução nº 530, de 05/03/2007 -
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
Considerando os altos custos suportados com a contratação de assinaturas do
Diário Oficial em formato papel e com a sua distribuição aos órgãos
judiciários e administrativos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
Considerando que o sistema atual de veiculação fomenta atrasos e
diferenciação na fluência dos prazos processuais nas Comarcas do interior do
Estado;
Considerando a necessidade imperiosa de conferir maior e melhor acesso às
decisões do Poder Judiciário Estadual, garantindo a transparência das
atividades que desenvolve;
Considerando ser dever do Poder Judiciário Estadual contribuir para a
melhoria do meio ambiente, minimizando os efeitos da derrubada de árvores
usadas na produção de papel;
Considerando o propósito de se impor rapidez à tramitação dos processos, sem
abdicar da segurança na realização e veiculação de seus atos, sempre com
vistas à prestação jurisdicional célere, eficaz e transparente;
Considerando a importância de se desenvolverem políticas administrativas que
permitam ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acompanhar os
constantes movimentos desenvolvidos em outras esferas do Poder Judiciário,
movimentos esses no sentido de aprimorar os meios eletrônicos; e
Considerando, enfim, a urgência em se otimizarem os mecanismos que
viabilizem a implantação do Diário Judiciário Eletrônico,
Resolvem:
Art. 1º Instituir o Diário Judiciário Eletrônico como órgão de comunicação
oficial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais para a publicação e
divulgação dos atos processuais e administrativos.
§ 1º O Diário Judiciário Eletrônico substituirá a versão impressa do Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais para a finalidade de publicação e de
divulgação de que cuida o ``caput'' deste artigo.
§ 2º A publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos
através do Diário Judiciário Eletrônico terá início a partir da zero hora do
dia 30 de maio de 2008.
§ 3º No interstício compreendido entre 30 de maio a 30 de agosto de 2008, as
publicações e divulgações referidas no ``caput'' deste artigo ocorrerão nas
versões impressa e eletrônica, prevalecendo os dados estipulados na versão
impressa e a contagem dos prazos estipulados pelas Resoluções da Corte
Superior do Tribunal de Justiça que dispõe sobre a publicação, no ``Minas
Gerais - Diário do Judiciário'', de intimações nas comarcas em que instalado
sistema informatizado de controle do andamento de processos.
§ 4º A partir da zero hora do dia 31 de agosto de 2008, a publicação e a
divulgação de que trata o ``caput'' deste artigo serão oficialmente
comunicadas apenas no Diário Judiciário Eletrônico, para todos os efeitos
legais, cessando a remessa de arquivos à Imprensa Oficial do Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico será publicado de segunda à sexta-feira,
exceto nos feriados nacionais e forenses, bem como nos dias em que, mediante
divulgação, não houver expediente.
§ 1º A veiculação do Diário Judiciário Eletrônico não acarretará custos.
§ 2º Os editais também serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da
publicação pela imprensa local, quando assim o exigir a legislação
processual.
§ 3º O Diário Judiciário Eletrônico estará disponível, a partir da data
prevista no art. 1º, § 3º, desta Portaria, no seguinte endereço eletrônico e
correspondente identificação de domínio - IP: http://www.tjmg.gov.br.
Art. 3º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, de
integridade, de validade jurídica e de interoperabilidade da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça designará servidores para assinar,
digitalmente, em nome do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Diário
Judiciário Eletrônico.
§ 2º Os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões, após a
publicação no Diário Judiciário Eletrônico, demandando nova publicação
eventuais retificações.
Art. 4º A data impressa no Diário Judiciário Eletrônico corresponderá ao dia
em que se disponibilizar o periódico no ``site'' do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
§ 1º O primeiro dia útil subseqüente à data em que se disponibilizar o
Diário Judiciário Eletrônico será considerado como sendo a data da
publicação.
§ 2º Os prazos processuais para as primeira e segunda instâncias
iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte àquele considerado como data da
publicação.
Art. 5º O encaminhamento das matérias para veiculação no Diário do
Judiciário Eletrônico caberá às respectivas unidades organizacionais, que se
responsabilizam pelo conteúdo do material remetido à publicação.
Art. 6º Compete à Diretoria Executiva de Informática do Tribunal de Justiça
- DIRFOR a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados,
bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Judiciário
Eletrônico.
Parágrafo único. As publicações no Diário Judiciário Eletrônico, para fins
de arquivamento, serão permanentemente guardadas.
Art. 7º Ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais se reservam os
direitos autorais e de publicação do Diário Judiciário Eletrônico.
§ 1º É autorizada a impressão do Diário Judiciário Eletrônico.
§ 2º É vedada a comercialização do Diário Judiciário Eletrônico, salvo
autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de
Justiça, em segunda instância, e pela Corregedoria Geral de Justiça, em
primeira instância.
Art. 9º Haverá, nas dependências dos prédios de primeira e segunda
instâncias, equipamento que permita à população consultar o Diário
Judiciário Eletrônico, instalado diretamente pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais ou através de convênio a ser celebrado com outros
órgãos ou instituições.
§ 1º A consulta de que trata o ``caput'' deste artigo será gratuita.
§ 2º O funcionamento dos pontos para consulta nas dependências dos prédios
que compõem o Poder Judiciário do Estado Minas coincidirá com o horário de
expediente externo.
§ 3º A impossibilidade de consulta ao Diário Judiciário Eletrônico, por
inexistência ou inoperabilidade momentânea do equipamento, não ensejará a
prorrogação ou restituição de prazo processual.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Portaria-Conjunta entrará em vigor no dia de sua publicação,
devendo ser observadas as prescrições do artigo 4º, § 5º, da Lei Federal nº
11.419, de 19/12/2006.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2008.
(a) Orlando Adão Carvalho,
Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(a) Cláudio Renato dos Santos Costa
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(a) Reynaldo Ximenes Carneiro
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(a) Jarbas de Carvalho Ladeira Filho
Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(a) José Francisco Bueno
Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
|