Portaria-Conjunta nº 119/08 - Institui o Diário Judiciário Eletrônico

Portaria-Conjunta nº 119/2008

Institui o Diário Judiciário Eletrônico e dá outras providências.

O Presidente, os Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Corregedor-Geral de Justiça, consoante o disposto no artigo 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e nos artigos 4º e 18 da Lei nº 11.419, de 19/12/2006,

Considerando o disposto nos artigos 11, inciso I, 14, inciso II, 15, inciso III, 15-A, incisos IV e V, e 16, incisos I, III e XVII, todos da Resolução 420, de 1º/08/2003, com as alterações da Resolução nº 530, de 05/03/2007 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

Considerando os altos custos suportados com a contratação de assinaturas do Diário Oficial em formato papel e com a sua distribuição aos órgãos judiciários e administrativos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

Considerando que o sistema atual de veiculação fomenta atrasos e diferenciação na fluência dos prazos processuais nas Comarcas do interior do Estado;

Considerando a necessidade imperiosa de conferir maior e melhor acesso às decisões do Poder Judiciário Estadual, garantindo a transparência das atividades que desenvolve;

Considerando ser dever do Poder Judiciário Estadual contribuir para a melhoria do meio ambiente, minimizando os efeitos da derrubada de árvores usadas na produção de papel;

Considerando o propósito de se impor rapidez à tramitação dos processos, sem abdicar da segurança na realização e veiculação de seus atos, sempre com vistas à prestação jurisdicional célere, eficaz e transparente;

Considerando a importância de se desenvolverem políticas administrativas que permitam ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acompanhar os constantes movimentos desenvolvidos em outras esferas do Poder Judiciário, movimentos esses no sentido de aprimorar os meios eletrônicos; e

Considerando, enfim, a urgência em se otimizarem os mecanismos que viabilizem a implantação do Diário Judiciário Eletrônico,

Resolvem:

Art. 1º Instituir o Diário Judiciário Eletrônico como órgão de comunicação oficial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais para a publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos.

§ 1º O Diário Judiciário Eletrônico substituirá a versão impressa do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais para a finalidade de publicação e de divulgação de que cuida o ``caput'' deste artigo.

§ 2º A publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos através do Diário Judiciário Eletrônico terá início a partir da zero hora do dia 30 de maio de 2008.

§ 3º No interstício compreendido entre 30 de maio a 30 de agosto de 2008, as publicações e divulgações referidas no ``caput'' deste artigo ocorrerão nas versões impressa e eletrônica, prevalecendo os dados estipulados na versão impressa e a contagem dos prazos estipulados pelas Resoluções da Corte Superior do Tribunal de Justiça que dispõe sobre a publicação, no ``Minas Gerais - Diário do Judiciário'', de intimações nas comarcas em que instalado sistema informatizado de controle do andamento de processos.

§ 4º A partir da zero hora do dia 31 de agosto de 2008, a publicação e a divulgação de que trata o ``caput'' deste artigo serão oficialmente comunicadas apenas no Diário Judiciário Eletrônico, para todos os efeitos legais, cessando a remessa de arquivos à Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico será publicado de segunda à sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e forenses, bem como nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

§ 1º A veiculação do Diário Judiciário Eletrônico não acarretará custos.

§ 2º Os editais também serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando assim o exigir a legislação processual.

§ 3º O Diário Judiciário Eletrônico estará disponível, a partir da data prevista no art. 1º, § 3º, desta Portaria, no seguinte endereço eletrônico e correspondente identificação de domínio - IP: http://www.tjmg.gov.br.

Art. 3º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, de integridade, de validade jurídica e de interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça designará servidores para assinar, digitalmente, em nome do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Diário Judiciário Eletrônico.

§ 2º Os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões, após a publicação no Diário Judiciário Eletrônico, demandando nova publicação eventuais retificações.

Art. 4º A data impressa no Diário Judiciário Eletrônico corresponderá ao dia em que se disponibilizar o periódico no ``site'' do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

§ 1º O primeiro dia útil subseqüente à data em que se disponibilizar o Diário Judiciário Eletrônico será considerado como sendo a data da publicação.

§ 2º Os prazos processuais para as primeira e segunda instâncias iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte àquele considerado como data da publicação.

Art. 5º O encaminhamento das matérias para veiculação no Diário do Judiciário Eletrônico caberá às respectivas unidades organizacionais, que se responsabilizam pelo conteúdo do material remetido à publicação.

Art. 6º Compete à Diretoria Executiva de Informática do Tribunal de Justiça - DIRFOR a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Judiciário Eletrônico.

Parágrafo único. As publicações no Diário Judiciário Eletrônico, para fins de arquivamento, serão permanentemente guardadas.

Art. 7º Ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais se reservam os direitos autorais e de publicação do Diário Judiciário Eletrônico.

§ 1º É autorizada a impressão do Diário Judiciário Eletrônico.

§ 2º É vedada a comercialização do Diário Judiciário Eletrônico, salvo autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, em segunda instância, e pela Corregedoria Geral de Justiça, em primeira instância.

Art. 9º Haverá, nas dependências dos prédios de primeira e segunda instâncias, equipamento que permita à população consultar o Diário Judiciário Eletrônico, instalado diretamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou através de convênio a ser celebrado com outros órgãos ou instituições.

§ 1º A consulta de que trata o ``caput'' deste artigo será gratuita.

§ 2º O funcionamento dos pontos para consulta nas dependências dos prédios que compõem o Poder Judiciário do Estado Minas coincidirá com o horário de expediente externo.

§ 3º A impossibilidade de consulta ao Diário Judiciário Eletrônico, por inexistência ou inoperabilidade momentânea do equipamento, não ensejará a prorrogação ou restituição de prazo processual.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Portaria-Conjunta entrará em vigor no dia de sua publicação, devendo ser observadas as prescrições do artigo 4º, § 5º, da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2008.

(a) Orlando Adão Carvalho,
Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

(a) Cláudio Renato dos Santos Costa
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

(a) Reynaldo Ximenes Carneiro
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

(a) Jarbas de Carvalho Ladeira Filho
Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

(a) José Francisco Bueno
Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 14/05/2008

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.