GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 179/CGJ/2008
Acrescenta o Título XXVI, "Da Alienação por Iniciativa Particular'', ao
Livro II da Parte II do
Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos
normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 16 da Resolução nº
420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5
de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre
o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e
Considerando a necessidade de tornar aplicáveis os dispositivos da Lei nº
11.382, de 6 de dezembro de 2006, que dispõem sobre a reforma da execução de
título extrajudicial e dar maior efetividade, celeridade e eficiência aos
serviços prestados pelo Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de sistematização, unificação e atualização das
normas, com o desiderato de simplificar o processo executivo em todo o
Estado de Minas Gerais, particularmente no que se refere à alienação por
iniciativa particular, em conformidade com o estabelecido no artigo 685-C, §
3º, do Código de Processo Civil;
Provê:
Art. 1º - O Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, fica acrescido dos
seguintes dispositivos:
"TÍTULO XXVI - DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
Art. 344-A Na execução de obrigação por quantia certa, esgotada a
possibilidade de se adjudicar o bem penhorado, poderá o magistrado, a
requerimento do credor e ouvido o executado, determinar se proceda à
alienação por iniciativa particular, a ser realizada pelo próprio exeqüente
ou por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado perante o juízo da
execução.
Art. 344-B Serão considerados habilitados a se cadastrar para intermediar a
alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros com inscrição
regularizada em seus respectivos órgãos de classe há mais de cinco anos e
que promoverem seu credenciamento perante o juízo da execução.
§ 1º. - A secretaria da respectiva vara se incumbirá de manter e organizar
os cadastros de corretores e leiloeiros que se habilitarem.
§ 2º. - É admissível a nomeação de corretor ou leiloeiro com experiência
inferior ao limite estabelecido, se inexistirem nos cadastros profissionais
disponíveis com tal experiência.
§ 3º. - Admite-se a indicação de mais de um corretor para a execução do ato,
sendo devida a comissão àquele que efetivamente obtiver êxito na
intermediação da alienação.
§ 4º. - O corretor será necessariamente o profissional envolvido com o
objeto a ser alienado.
§ 5º. - O detalhamento sobre o credenciamento dos corretores de que trata o
§3º, art. 685-C, do CPC, será efetivado através de edital público.
§ 6º. - Aplica-se à matéria, no que couber, os artigos 722 a 729 do Código
Civil.
Art. 344-C Deferido o pedido do exeqüente, deverá o magistrado estabelecer o
prazo para a concretização do ato, a forma de publicidade a ser dada, o
preço mínimo para a venda, as condições de pagamento, as garantias e a
comissão de corretagem, se for o caso.
Art. 344-D Ao fixar o prazo para a alienação, deverá o magistrado levar em
consideração as peculiaridades do objeto penhorado, bem como a sua
localização, sendo admissível, em qualquer hipótese, a sua prorrogação.
Art. 344-E Poderá o magistrado determinar que a publicidade mínima a ser
dada ao ato expropriatório se faça tanto através dos meios tradicionais
quanto através de mídia eletrônica, observando-se, sempre, a natureza e o
valor do bem a ser alienado, a fim de se dar o mais amplo conhecimento da
alienação ao seu mercado específico.
Art. 344-F O preço mínimo para a realização da alienação não poderá ser
inferior ao da avaliação, realizada por oficial de justiça ou perito, exceto
se quanto à questão acordarem o exeqüente e o executado.
Art. 344-G As condições de pagamento serão estabelecidas pelo magistrado de
forma a facilitar a alienação do bem penhorado, nada impedindo, contudo,
sejam outras apresentadas, que serão analisadas e decididas, ouvidos os
interessados.
Art. 344-H O magistrado fixará, previamente, as garantias mínimas para a
alienação, não gerando o descumprimento, contudo, a sua nulidade, desde que
inexistente o prejuízo e o desvio de finalidade.
Art. 344-I A comissão de corretagem será fixada seguindo-se os parâmetros de
remuneração legalmente estabelecidos ou de acordo com os usos locais e a
natureza do negócio, e será paga pelo adquirente, no momento da formalização
do ato.
Art. 344-J Apresentada uma proposta concreta de aquisição do bem, deverão
ser indicadas garantias idôneas de cumprimento do pacto, antes de sua
homologação.
Art. 344-L O juiz fixará, segundo seu prudente arbítrio, na hipótese
antecedente, prazo razoável às partes para a conclusão do negócio.
Art. 344-M Concretizado o ato, o termo de alienação será assinado pelo juiz,
exeqüente, adquirente e o executado, se este se fizer presente, dando-se por
perfeita e acabada a expropriação, expedindo-se, a seguir, carta de
alienação, com os mesmos requisitos do artigo 703, incisos I, II e III, do
Código de Processo Civil.
Art. 344-N Na hipótese de pagamento parcelado, o inadimplemento de uma
parcela ensejará o imediato cumprimento de sentença, nos termos do artigo
475-J e seguintes do Código de Processo Civil, com execução das garantias,
se houver, valendo a homologação do termo de alienação como título
executivo.
Art. 344-O Poderá o executado diligenciar, a qualquer momento, na busca de
compradores para o bem.
Art. 344-P Não há impedimento a que o devedor aliene por sua conta o bem
penhorado, desde que quite, integralmente, o débito excutido, com todos os
seus acréscimos.
Art. 344-Q Em qualquer hipótese, poderá o exeqüente ou corretor ser nomeado
depositário do bem penhorado, a fim de facilitar a sua alienação.
Art. 344-R Ressalva-se da alienação particular os bens que não se submetem
às formas de expropriação comuns.
Art. 344-S De todos os atos deverá ser ouvido, previamente, o executado,
respeitando-se o contraditório.
Art. 344-T Serão obrigatoriamente intimados, também, os demais credores com
penhora averbada ou com garantia real, bem como o senhorio direto da
coisa.''
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2008.
(a) Desembargador José Francisco Bueno
Corregedor-Geral de Justiça
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