Portaria nº 925/CGJ/09 - Institui o Regulamento da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais |
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CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 925/CGJ/2009 Institui o Regulamento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 16 da Resolução nº. 420, de 1º de agosto de 2003, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 530, de 5 de março de 2007, nº 563, de 4 de agosto de 2008, nº 602, de 15 de junho de 2009, nº 608, de 13 de agosto de 2009 e nº 609, de 13 de agosto de 2009, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, Considerando a conveniência de se consolidar os atuais regramentos internos que comandam as atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Corregedoria Geral de Justiça; Considerando a necessidade de compilar todos os atos em vigor, regulamentar os métodos de trabalho sedimentados pela praxe com a finalidade de uniformizar, propiciar um melhor conhecimento e facilitar a consulta desses procedimentos; Resolve: Art. 1º. Fica instituído o Regulamento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme o Anexo Único, parte integrante deste Ato. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2009. (a) Desembargador Célio César Paduani Corregedor-Geral de Justiça (ANEXO ÚNICO) REGULAMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO REGULAMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Designados pela Portaria nº. 733/CGJ/2009, de 18 de março de 2009, com a finalidade de elaborar o Regulamento Interno da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e atentos aos termos da determinação contida na referida portaria, estabelecemos como premissas iniciais para a elaboração do regulamento as considerações da própria portaria instituidora do grupo de trabalho: a conveniência de se consolidar os atuais regramentos internos que comandam as atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Corregedoria Geral de Justiça, a necessidade de compilar todos os atos em vigor, regulamentar os métodos de trabalho sedimentados pela praxe e apresentar sugestões de novas regras com a finalidade de uniformizar, propiciar um melhor conhecimento e facilitar a consulta desses procedimentos. Inicialmente passamos a verificar a regulamentação das normas de trabalho e afetas às corregedorias de outros Estados, no sentido de vislumbrar se já havia outros regulamentos em vigor que pudessem nos fornecer subsídios à melhor elaboração dos trabalhos. Verificamos que no Estado de São Paulo a Corregedoria Geral de Justiça adota Normas de serviços dos ofícios judiciais explicitando, em seus capítulos I a XII, a função correcional; os ofícios de justiça em geral; as despesas judiciais e a taxa judiciária; os Ofícios de Justiça Cível, do Juizado Informal de Conciliação e do Juizado Especial de Pequenas Causas e do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, dos Ofícios de Justiça Criminal, do Júri, das Execuções Criminais e da Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária, dos Oficiais de Justiça, do Distribuidor, Contador e Partidor do protocolo integrado; do serviço especial de entrega de documentos - SEED; do serviço de telex; das cópias reprográficas e autenticações e do serviço de estenotipia, dos depósitos e levantamentos judiciais, do ofício da portaria dos auditórios e das hastas públicas, dos Ofícios da Infância e da Juventude e dos Serviços Auxiliares e do Plantão Judiciário com especificação das Normas de serviço de ofícios de justiça, conforme seu Provimento 50/89. Ainda no Estado de São Paulo, sob a disciplina das Normas de Serviço, agora dos Ofícios Extrajudiciais, nos capítulos XIII a XX, são explicitadas a função correcional, as disposições gerais, os livros e classificadores obrigatórios, os emolumentos, as custas e despesas das unidades do serviço notarial e de registro e as disposições sobre o Cartório de Notas, o Tabelionato de Protesto, os Registros Públicos Do Registro Civil das Pessoas Naturais, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Registro de Títulos e Documentos e o Registro de Imóveis, conforme seu Provimento 58/89. No Estado do Rio de Janeiro, a Resolução nº. 01 de 2000, aprovou as modificações efetuadas na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça. No Estado do Paraná, os atos da Corregedoria Geral de Justiça encontram-se delineados no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça atualizado até o Provimento 174, de 15 de Janeiro de 2009. Todavia, no Estado do Rio Grande do Sul, por força da Resolução nº. 531/2005/COMAG, foi instituído um Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, tendo sido também editada, uma Consolidação Normativa Judicial que se encontra atualizada até o Provimento 12/09 e uma Consolidação Normativa Notarial e Registral, atualizada até o Provimento 10/09, além de haver uma legislação específica sobre Juiz de Direito Diretor de Foro e outra sobre o regimento de custas. Os Estados de Santa Catarina, Pernambuco e Amapá também editaram regimentos internos para as suas Corregedorias Gerais de Justiça. Tendo em vista a falta de uma padronização quanto à regulamentação dos atos normativos afetos às corregedorias de justiça, observada nas pesquisas realizadas e acima indicadas, verificamos a estrutura orgânica do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e, mais especificamente a da Corregedoria Nacional de Justiça, constatando que, por força da Portaria nº. 3, de 24 de março de 2006, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, designou grupo de trabalho composto por um juiz auxiliar e dois servidores para, em trinta dias, elaborarem o Regulamento dos Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Através da Portaria nº. 12, de 30 de março de 2007, foi aprovado o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, que entrou em vigor na data de sua publicação. Quanto ao poder normativo da Corregedoria Geral de Justiça para a edição do ato pretendido, Maria Sylvia Zanella di Pietro , em sua obra Direito Administrativo, fazendo referência às lições de Miguel Reale, apresenta esclarecedoras ponderações no sentido de sua possibilidade: "Os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos. Segundo a lição de Miguel Reale (1980: 12-14), podem se dividir os atos normativos em originários e derivados. `Originários se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo'; compreende os atos emanados do legislativo. Já os atos normativos derivados têm por objetivo a `explicitação ou especificação de um conteúdo normativo pré-existente, visando à sua execução no plano da práxis', o ato normativo derivado, por excelência, é o regulamento''. (DI PIETRO, p.82) Nesses termos, em que pese o fato dos atos regulamentares estarem inseridos no rol das funções de Estado, de caráter tipicamente executivo, torna-se imperioso registrar que os modernos critérios de distinção destas funções do Estado asseguram a cada um dos poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário - capacidade de atuação administrativa, além das referidas competências típicas. Nesse sentido, são esclarecedoras as referências aos critérios de distinção das funções do Estado registradas por Celso Antônio Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo : "Com efeito, ninguém duvida que o Poder Legislativo, além dos atos tipicamente seus, quais os de fazer leis, pratica atos notoriamente administrativos, isto é, que não são nem gerais, nem abstratos e que não inovam inicialmente na ordem jurídica (por exemplo quando realiza licitações ou quando promove seus servidores) e que o Poder Judiciário, de fora parte proceder a julgamentos, como é de sua específica atribuição, pratica estes mesmos atos administrativos a que se faz referência. Acresce que, para alguns, o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, atividade posta a cargo do Legislativo, é exercício de função jurisdicional, irreversível por outro Poder [...] Eis pois que, de acordo com tais formulações, tanto Legislativo quanto judiciário, como Executivo, exerceriam as três funções estatais: de modo normal e típico aquela que lhes corresponde primacialmente - respectivamente, legislar, julgar e administrar - e, em caráter menos comum (ou até mesmo em certas situações muito invulgares, como ocorre no processo de impeachment), funções, em princípio, pertinentes a outros órgãos do Poder''. (MELLO, p.33-34) Passamos então à decisão quanto à escolha de um regulamento ou regimento interno para integrar os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça, chegando à indeclinável conclusão sobre a inaplicabilidade da adoção de um regimento interno, ainda que outros Estados tenham adotado esta sistemática, posto que tal instrumento normativo é característico de órgãos colegiados especificamente quando da especificação dos seu funcionamento interno, o que não ocorre no presente caso. Nestes termos as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro na obra já anteriormente citada: "!Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. [...] Há ainda os regimentos, pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno''. (DI PIETRO, p.85) Quanto ao âmbito de atuação do regulamento e às suas especificidades, registra-se, para o efeito de explicitar a forma como os trabalhos de preparação deste esboço do Regulamento da Corregedoria de Justiça, se desenvolveu, inclusive com fundamentação nas lições de Pontes de Miranda, citado por Celso Antônio Bandeira de Mello , que o regulamento proposto não cria direitos ou obrigações novas ou tão pouco os faz reviver: "Disse Pontes de Miranda: `Se o regulamento cria direitos ou obrigações novas estranhos à lei, ou faz reviver direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações ou exceções que a lei apagou , é inconstitucional. Por exemplo: se faz exemplificativo o que é taxativo, ou vice-versa. Tampouco pode ele limitar ou ampliar direitos, deveres, pretensões, obrigações ou exceções à proibição, salvo se estão implícitas. Nem ordenar o que a lei não ordena [...]'''.(MELLO, p.84-85) Ressalta-se, ainda, como se depreende das lições do acima citado administrativista , que o regulamento proposto é ato de elaboração da vontade do administrador e que não demanda controle rigoroso na sua elaboração, podendo ser extinto da mesma forma como foi criado: "[...] o regulamento - além de nada acrescentar, pois ser-lhe-ia, de todo modo defeso - também nada restringe ou suprime do que se continha nas possibilidades resultantes da dicção da lei. Aqui, ainda é mais evidente sua função interpretativa, que será, no que a isto concerne, exclusivamente interpretativa, cumprindo meramente a função de explicitar o que consta da norma legal ou explicitar didaticamente seus termos de modo a `facilitar a execução da lei, expressões, estas encontráveis habitualmente nos conceitos doutrinários correntes sobre regulamento'''. (MELLO, p.349) A legislação que consubstancia o presente regulamento consiste basicamente na Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações das Leis Complementares nº. 85, de 28 de dezembro de 2005, e nº. 105, de 14 de agosto de 2008, Lei de Organização e Divisão Judiciárias; na Resolução nº. 420, de 1º de agosto de 2003, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº. 530, de 5 de março de 2007, nº. 563, de 4 de agosto de 2008, nº. 602, de 15 de junho de 2009, nº. 608, de 13 de agosto de 2009, e nº. 609, de 13 de agosto de 2009 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Resolução nº. 493, de 12 de dezembro de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reestrutura a Corregedoria Geral de Justiça, e Provimento nº. 161/CGJ, de 1º de setembro de 2006, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, todos no âmbito do Estado de Minas Gerais. O Capítulo VII do Regulamento ora apresentado, e que trata dos procedimentos disciplinares, é disciplinado pela Lei Complementar nº. 35, de 14 de março de 1979, - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pela Lei Complementar nº. 59, de 2001, com as alterações das Leis Complementares nº. 85, de 2005, e nº. 105, de 2008, Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, pela Lei nº. 869, de 5 de julho de 1952 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, pela Lei nº. 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que ``Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual'', na Resolução nº. 420, de 2003, Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com as modificações das Resoluções nº. 530, de 2007, nº. 563, de 2008, nº. 602, de 2009, nº 608, de 2009, e nº 609, de 2009 e na Resolução da Corte Superior que estabelece o rito correlato às fases do processo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário, sendo de se ressaltar que grupo de trabalho já se encontra designado, no âmbito do Tribunal de Justiça com vistas à elaboração de resolução específica para este fim. Observou-se ainda, na formatação deste regulamento, as disposições contidas na Lei Complementar nº. 78, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado, conforme o previsto no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Dentro deste contexto, o agrupamento de artigos constitui-se em capítulos, que foram divididos em seções, e estas, em subseções. Quanto à maneira de formalização do ato regulamentar que ora se apresenta, respeitosamente, sugerimos a V.Exa. que proceda da mesma forma como a Corregedoria Nacional de Justiça, editando portaria específica, aos moldes da Portaria nº. 12, de 30 de março de 2007, da referida Corregedoria Nacional de Justiça, no sentido de instituir o Regulamento da Corregedoria Geral de Justiça, haja vista ser esse o instrumento mais adequado para o fim de expedir orientações funcionais de caráter concreto e impor aos servidores determinada conduta funcional. Neste sentido são as ponderações de Dirley da Cunha Júnior: "Portarias - São atos administrativos formais praticados por autoridades administrativas de nível inferior ao Chefe do Executivo, quaisquer que sejam seus escalões, que se destinam a uma variedade de situações, como expedir orientações funcionais em caráter concreto (menos ampla que a instrução), impor a servidores determinada conduta funcional, instaurar procedimentos investigatórios disciplinares''. (DA CUNHA JÚNIOR, p.100) Ressaltamos a Vossa Excelência que destacamos como principal atributo deste regulamento a possibilidade de disponibilizar a novos servidores e magistrados rápido acesso ao conjunto de normas afetas à Corregedoria Geral de Justiça, de forma a agilizar a prestação jurisdicional e aprimorar as rotinas administrativas. Por fim, conforme recomendação constante da parte final da Portaria 733/CGJ/2009, de 18 de março de 2009, sugerimos sejam envidados esforços da Corregedoria Geral de Justiça no sentido de atualizar o Provimento nº. 161/CGJ, de 1º de setembro de 2006, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, posto que já existem várias normas editadas que a ele não foram incorporadas e outras que precisam ser elaboradas no sentido de disciplinar as atividades tanto no âmbito judicial quanto extra-judicial. 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo : Atlas, 2008. 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. Malheiros : São Paulo, 2007. 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo : Atlas, 2008. 4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. Malheiros : São Paulo, 2007. 5 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. Malheiros : São Paulo, 2007. 6 DA CUNHA JÚNIOR, p.100, Dirley. Curso de Direito Administrativo. Salvador : JusPODIVUM, 2007. (a) Leopoldo Mameluque Juiz Auxiliar da Corregedoria (a) Renato Cardoso Soares Diretor da SEPAC (a) Roberto Brant Rocha Chefe de Gabinete (a) Gisela Pereira Resende Vilela Chefe da Assessoria Jurídica (a) Ricardo Tadeu Bacelar Diniz Gerente da GEINF (a) Ferrúcio Marangoni Neto Gerente da GEDIS (a) Donizete Rodrigues Gerente da GENOT (a) Vinícius José de Oliveira Brandão Gerente da GEFIS (a) Geisa Rodrigues Cardoso Gerente da GECOR (a) Carlos Alberto Buchholz, Assessor da DIRFO REGULAMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUMÁRIO
REGULAMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º. A Corregedoria Geral de Justiça, órgão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado, nos termos da Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações das Leis Complementares nº. 85, de 28 de dezembro de 2005, e nº. 105, de 14 de agosto de 2008, que contém a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, tendo a sua estrutura organizacional e as atribuições estabelecidas na Resolução nº. 420, de 1º de agosto de 2003, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº. 530, de 5 de março de 2007, nº. 563, de 4 de agosto de 2008, nº. 602, de 15 de junho de 2009, nº 608, de 13 de agosto de 2009, e nº 609, de 13 de agosto de 2009, - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais -, e Resolução nº. 493, de 12 de dezembro de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Art. 2º. O Corregedor-Geral de Justiça terá mandato de dois anos e será eleito entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, com as alterações das Leis Complementares nº. 85, de 2005, e nº. 105, de 2008. SEÇÃO I Do Corregedor-Geral de Justiça Art. 3º. Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, nos termos do artigo 16 e incisos da Resolução nº. 420 de 2003, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº. 530, de 2007, nº. 563, de 2008, nº. 602, de 2009, nº 608, de 2009, e nº 609, de 2009: I - exercer a superintendência da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça e dos serviços judiciais, notariais e de registro do Estado de Minas Gerais; II - integrar a Corte Superior, o Conselho da Magistratura, a Comissão de Organização e Divisão Judiciárias e outros órgãos e comissões, permanentes ou temporárias, conforme disposto em lei ou ato normativo; III - exercer a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte, podendo designar juiz auxiliar da Corregedoria para o seu exercício e delegar as atribuições previstas em lei; IV - indicar ao Presidente do Tribunal os nomes dos servidores que serão nomeados para os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos serviços auxiliares da direção do foro da Comarca de Belo Horizonte; V - indicar ao Presidente do Tribunal os juízes de direito da Comarca de Belo Horizonte que serão designados para o exercício da função de juiz auxiliar da Corregedoria; VI - designar juiz de direito para exercer, bienalmente, a direção do foro nas comarcas com mais de uma vara, permitida uma recondução; VII - designar o Juiz-Corregedor de Presídios, nas comarcas com mais de uma vara onde não houver vara especializada de execuções criminais, nem corregedoria de presídios, nem magistrado designado na forma de lei, por período de até dois anos, proibida a recondução; VIII - designar, bienalmente, nas comarcas em que não houver vara com competência específica para infância e juventude, o juiz de direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier; IX - apresentar à Corte Superior, quando deixar o cargo, no prazo de até trinta dias, relatório circunstanciado das ações e dos trabalhos realizados em seu mandato; X - aferir, mediante inspeção local, o preenchimento dos requisitos legais para criação ou instalação de comarca ou vara, apresentando relatório circunstanciado e opinativo, dirigido à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias; XI - encaminhar à Corte Superior, depois de verificação dos assentos da Corregedoria Geral de Justiça, relação de comarcas que deixaram de atender, por três anos consecutivos, aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação; XII - prestar informação fundamentada à Corte Superior sobre juiz de direito candidato à promoção; XIII - informar à Corte Superior sobre a conveniência, ou não, de se atender pedido de permuta ou remoção de juiz de direito; XIV - orientar juízes de direito, servidores da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça e da Justiça de Primeira Instância, notários e registradores para o fiel cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentadas, podendo editar atos administrativos de caráter normativo e cumprimento obrigatório para disciplinar matéria de sua competência e estabelecer diretrizes e ordens para a boa realização dos serviços e melhor execução das atividades; XV - solicitar à Corte Superior a expedição de decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, podendo apresentar anteprojeto de resolução; XVI - propor à Corte Superior providência legislativa para o mais rápido andamento e perfeita execução dos trabalhos judiciários e dos serviços notariais e de registro; XVII - fiscalizar a Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, os órgãos de jurisdição de primeiro grau, os órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e os serviços notariais e de registro do Estado, para verificação da fiel execução de suas atividades e cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares; XVIII - realizar correição extraordinária, de forma geral ou parcial, no âmbito dos serviços do foro judicial, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da justiça de paz, da polícia judiciária e dos presídios das comarcas do Estado, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de denúncia, reclamação ou sugestão apresentada, podendo delegar a juiz auxiliar da Corregedoria a sua realização; XIX - verificar e identificar irregularidades nos mapas de movimento forense das comarcas e de operosidade dos juízes de direito, adotando as necessárias providências saneadoras; XX - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, do Secretário de Estado de Defesa Social, do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - SEÇÃO de Minas Gerais falta ou infração de que venha a conhecer e seja atribuída, respectivamente, a membro do Ministério Público, a policial civil, a policial militar, a advogado ou estagiário; XXI - conhecer das suspeições declaradas, sem indicação de motivos, por juiz de direito; XXII - exercer a função disciplinar na Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado, nas hipóteses de descumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares; XXIII - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidores da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, da Justiça de Primeira Instância, notários, registradores e prepostos não optantes e aplicar as penas correlatas, na forma da lei; XXIV - instaurar sindicância para apurar fato determinante de responsabilidade disciplinar de desembargador ou juiz de direito, podendo, na segunda situação, delegar a direção dos trabalhos a juiz auxiliar da Corregedoria, e apresentar o resultado da sindicância à Corte Superior; XXV - instaurar e decidir processo disciplinar contra juiz de direito, quando o fato apurado ensejar, em tese, a aplicação das penas de censura ou de advertência; XXVI - representar à Corte Superior para instauração de processo administrativo contra desembargador ou contra juiz de direito, ressalvada a hipótese prevista no inciso anterior; XXVII - apurar, pessoalmente ou por intermédio de juiz auxiliar da Corregedoria que designar, sobre o comportamento de juiz de direito e de servidor judicial, em especial no que se refere a atividade político-partidária; XXVIII - por determinação da Corte Superior, dar prosseguimento às investigações, quando houver indício da prática de crime de ação penal pública por magistrado; XXIX - indicar o juiz de direito do Sistema dos Juizados Especiais, previsto no art. 9º, IX, `b', da Resolução nº. 420, de 2003, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº. 530, de 2007, nº. 563, de 2008, nº. 602, de 2009, nº 608, de 2009 e nº 609, de 2009. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 4º. Nos termos do art. 2º da Resolução nº. 493, de 2005, a Corregedoria Geral de Justiça tem a seguinte estrutura organizacional: I - Corregedor-Geral de Justiça; II - Órgãos de Assessoramento e Assistência ao Corregedor-Geral de Justiça: a) Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça; a.1. Coordenação de Apoio ao Gabinete do Corregedor; b) Assessoria Jurídica; III - Órgãos vinculados à Corregedoria Geral de Justiça: a) Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA-MG; b) Comitê Técnico para Padronização da Primeira Instância; IV - Órgãos Auxiliares do Corregedor-Geral de Justiça: a) Juízes Auxiliares da Corregedoria para o Foro Judicial; b) Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro; c) Juízes Diretores do Foro da Capital e do Interior; d) Comitê de Planejamento da Ação Correicional. V - Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo ao Corregedor-Geral de Justiça e aos Juízes Auxiliares da Corregedoria: a) Gerências de Fiscalização Regional do Foro Judicial; b) Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro; b.1. Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro; c) Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registros Disciplinares; VI - Secretaria de Padronização da Primeira Instância, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional: a) Gerência de Orientação dos Serviços Judiciais Informatizados; b) Gerência de Padronização e Gestão da Informação; c) Gerência de Registro e Suporte à Ação Correicional; c.1. Coordenação de Protocolo, Triagem, Autuação e Atermação d) Coordenação de Suporte Administrativo SEÇÃO I Dos Órgãos de Assessoria e Assistência Imediata ao Corregedor-Geral de Justiça SubSEÇÃO I Do Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça Art. 5º. O Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça é dirigido pelo Chefe de Gabinete indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça, nomeado pelo Presidente do Tribunal e tem suas atribuições fixadas no art. 6º da Resolução 493, de 2005. Art. 6º. A Coordenação de Apoio ao Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça tem como objetivo prestar assistência ao Gabinete, na execução de tarefas operacionais e tem as suas atribuições fixadas no art. 8º da Resolução 493, de 2005. SubSEÇÃO II Da Assessoria Jurídica Art. 7º. A Assessoria Jurídica é dirigida por um Assessor Jurídico indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e tem suas atribuições fixadas no art. 9º da Resolução nº. 493, de 2005. SEÇÃO II Dos Órgãos Vinculados à Corregedoria Geral de Justiça SubSEÇÃO I Da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA Art. 8º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/MG, criada pela Resolução nº. 239, de 15 de maio de 1992, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tem por objetivo atender ao disposto no art. 52 da Lei nº. 8.069, de 13 de junho de 1990, e funciona com o suporte operacional da Corregedoria Geral de Justiça para a realização de suas atribuições. SubSEÇÃO II Do Comitê Técnico para Padronização da Primeira Instância Art. 9º. O Comitê Técnico para Padronização da Primeira Instância, instituído por meio da Portaria Conjunta nº. 59, de 29 de outubro de 2004, do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Corregedor-Geral de Justiça, com o objetivo de analisar e se manifestar sobre os padrões de trabalho inerentes à prestação jurisdicional nas Comarcas, assegurando sua permanente atualização, bem como apresentação de propostas de alterações e normas de funcionamento do Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas - SISCOM é constituído e tem as suas atribuições fixadas nos arts. 12, 13 e 14 da Resolução nº. 493, de 2005. SEÇÃO III Dos Órgãos Auxiliares do Corregedor-Geral de Justiça SubSEÇÃO I Dos Juizes Auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça Art. 10. As atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria são as indicadas nos incisos I a IV do art. 29 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, com as alterações das Leis Complementares nº. 85, de 2005 e nº. 105, de 2008. SubSEÇÃO II Dos Juízes Auxiliares da Corregedoria para o Foro Judicial Art. 11. Nos termos do art. 15 da Resolução nº. 493, de 2005, os Juízes Auxiliares da Corregedoria para o Foro Judicial têm como função assegurar o atendimento aos requisitos legais e formais na prestação jurisdicional de primeira instância, no âmbito de sua competência, mediante ações de orientação, de fiscalização, de processamento e de registro disciplinar no campo de atuação dos órgãos de jurisdição de primeira instância e nos órgãos auxiliares de justiça de primeira instância, considerando as políticas e diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça e têm suas atribuições disciplinadas nos incisos I a XIII do art. 16 da referida Resolução. SubSEÇÃO III Dos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro Art. 12. Nos termos do art. 17 da Resolução nº. 493, de 2005, os Juízes Auxiliares da Corregedoria para os serviços Notariais e de Registro têm como função assegurar o atendimento aos requisitos legais e formais na prestação dos serviços notariais e de registro, mediante ações de orientação, de fiscalização, de processamento e de registro disciplinar, observando as políticas e diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça e têm suas atribuições disciplinadas nos incisos I a XIII do art. 18 da referida Resolução. SubSEÇÃO IV Dos Juízes Diretores do Foro Art. 13. Nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, com as alterações das Leis Complementares nº. 85, de 2005, e nº. 105, de 2008, a direção do Foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida uma recondução. § 1º Nas comarcas do interior com duas ou mais varas, se existir interesse público que recomende a dispensa do Diretor do Foro antes de se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça o dispensará, mediante decisão a ser referendada pelo Conselho da Magistratura. § 2º O Diretor do Foro será substituído, nos seus afastamentos, ausências, impedimentos e suspeições, por outro Juiz de Direito da mesma comarca ou de comarca substituta, observado o disposto nos arts. 66 a 68 e 70 a 73 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, com as alterações das Leis Complementares nº. 85, de 2005, e nº. 105, de 2008, competindo-lhe as atribuições constantes do art. 65 da referida Lei Complementar. SubSEÇÃO V Do Comitê de Planejamento da Ação Correicional Art. 14. Nos termos do art. 20 da Resolução nº. 493, de 2005, o Comitê de Planejamento da Ação Correicional, integrado pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria, pelo Chefe de Gabinete do Corregedor, pelo Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral de Justiça e pelo Secretário de Padronização da Primeira Instância, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional tem os seus objetivos disciplinados nos incisos I a III do citado dispositivo legal. SEÇÃO IV Dos Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo ao Corregedor-Geral de Justiça e aos Juízes Auxiliares da Corregedoria SubSEÇÃO I Da Gerência de Informação Correicional e Registro Disciplinar (GEDIS) Art. 15. A Gerência de Informação Correicional e Registro Disciplinar dos Juízes de Direito, diretamente subordinada ao Corregedor-Geral de Justiça, tem como objetivo assegurar ao Corregedor-Geral de Justiça e aos Juízes Auxiliares da Corregedoria suporte técnico e operacional para o exame e decisão das questões relativas a representação, processos administrativos ou sindicâncias que envolvam Juízes de Direito, servidores, notários ou registradores, garantindo celeridade e sigilo, e tem as suas atribuições fixadas no art.22 da Resolução nº. 493, de 2005. SubSEÇÃO II Das Gerências de Fiscalização Regional do Foro Judicial (GEFIS) Art. 16. As Gerências de Fiscalização Regional do Foro Judicial têm como objetivo dar suporte técnico-operacional às ações de fiscalização, orientação e correição de competência do Corregedor-Geral de Justiça e dos Juízes Auxiliares da Corregedoria, observando critérios e diretrizes estabelecidas, de modo a propiciar agilidade e oportunidade de decisões, unicidade de informações no exame das situações referentes a cada Comarca, padronização de procedimentos e eficiência administrativa, e tem as suas atribuições fixadas no art. 24 da Resolução nº. 493, de 2005. SubSEÇÃO III Da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (GENOT) Art. 17. A Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro tem como objetivo garantir condições para o acompanhamento e o controle, pela Corregedoria, dos serviços notariais e de registros, mediante suporte técnico-operacional às ações de correição de competência do Corregedor-Geral de Justiça e do Juiz Auxiliar da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, observando os critérios e diretrizes estabelecidos, de modo a propiciar a agilidade e oportunidade de decisões, a unicidade de informações no exame das situações referentes a cada cartório, a padronização de procedimentos e a eficiência administrativa, e tem as suas atribuições fixadas no art. 26 da Resolução nº. 493, de 2005. SubSEÇÃO IV Da Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro Art. 18. A Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro tem como objetivo garantir a organização, tramitação e o controle interno dos expedientes de competência da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro e tem as suas atribuições fixadas no art. 28 da Resolução nº. 493, de 2005. SEÇÃO V Da Secretaria de Padronização da Primeira Instância, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional Art. 19. A Secretaria de Padronização da Primeira Instância, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional tem as suas atribuições fixadas no art. 30 da Resolução nº. 493, de 2005, e seus objetivos disciplinados nos incisos I a VIII do citado dispositivo legal. SubSEÇÃO I Da Gerência de Orientação dos Serviços Judiciais Informatizados (GESCOM) Art. 20. A Gerência de Orientação dos Serviços Judiciais Informatizados, que integra a Secretaria de Padronização da Primeira Instância e de Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional, tem como objetivos assegurar a compatibilidade de sistemas de informatização dos serviços das comarcas com a legislação processual e as normas complementares da Corregedoria e orientar magistrados e servidores da primeira instância quanto aos aspectos conceituais e procedimentos judiciais inerentes à operação desses sistemas, e tem as suas atribuições fixadas no art. 32 da Resolução nº. 493, de 2005. SubSEÇÃO II Da Gerência de Padronização e Gestão da Informação (GEINF) Art. 21. A Gerência de Padronização e Gestão da Informação, que integra a Secretaria de Padronização da primeira instância, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional tem seus objetivos e atribuições fixados, respectivamente, nos arts. 33 e 34 da Resolução nº. 493, de 2005. SubSEÇÃO III Da Gerência de Registro e Suporte à Ação Correicional (GECOR) Art. 22. A Gerência de Registro e Suporte à Ação Correicional, que integra a Secretaria de Padronização da Primeira Instância e de Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional, tem seus objetivos e atribuições fixados, respectivamente, nos arts. 35 e 36 da Resolução nº. 493, de 2005. SubSEÇÃO IV Da Coordenação de Protocolo, Triagem, Autuação e Atermação (CORPROT) Art. 23. A Coordenação de Protocolo, Triagem, Autuação e Atermação tem como objetivo garantir o controle e o encaminhamento adequado e ágil dos expedientes dirigidos à Corregedoria Geral de Justiça, procedendo à atermação de demandas, reclamações e denúncias, quando for o caso, e tem as suas atribuições fixadas no art. 38 da Resolução nº. 493, de 2005. SubSEÇÃO V Da Coordenação de Suporte Administrativo Art. 24. A Coordenação de Suporte Administrativo tem como objetivo garantir as condições materiais necessárias ao bom desempenho das atividades da Corregedoria Geral de Justiça, e tem as suas atribuições fixadas no art. 22 da Resolução nº. 493, de 2005. CAPÍTULO III DOS ATOS NORMATIVOS Art. 25. O Provimento 161, de 1º de setembro de 2006, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consolida os atos normativos relacionados aos Serviços Judiciários e aos Serviços Notariais e de Registros. Art. 26. As normas referentes à tramitação de expedientes dirigidos à Corregedoria Geral de Justiça encontram-se disciplinadas nos art. 4º a 9º do Provimento 161, de 2006. CAPÍTULO IV DA ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I Da Atividade de Orientação Art. 27. Nos termos do art. 19 e incisos do Provimento 161, de 2006, a atividade de orientação da Corregedoria Geral de Justiça é exercida: I - pela edição dos seguintes atos: a) provimentos, de caráter normativo, para regulamentar ou orientar o andamento dos Serviços Judiciários, Notariais e de Registro; b) portarias, de caráter ordinatório, para dispor sobre a prática de determinados atos administrativos; c) avisos e ofícios-circulares, de caráter informativo; II - pelo atendimento a consultas formuladas pelos Juízes de Direito, servidores, notários e registradores, sobre matéria de sua competência; III - por instruções diretas, no exercício da atividade de fiscalização; e IV - por enunciados, de caráter orientador, nos termos do art. 13-A do Provimento nº. 161, de 2006. Art. 28. As dúvidas e consultas feitas por servidor da justiça, notários e registradores, advogados, associações, sindicatos, quaisquer entidades representativas de classes e demais interessados deverão obedecer as disposições constantes dos artigos 20 e 21 do Provimento nº. 161, de 2006. SEÇÃO II Da Atividade de Fiscalização Art. 29. Os procedimentos das Correições Ordinária e Extraordinária e as atividades de inspeção no âmbito das comarcas, distritos e subdistritos judiciários do Estado de Minas Gerais, obedecerão às disposições constantes dos arts. 22 a 47 do Provimento nº. 161, de 2006. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS SEÇÃO I Do Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas - SISCOM Art. 30. O Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas - SISCOM - abrange os processos judiciais da Justiça de Primeira Instância, permitindo o controle processual informatizado de todo acervo cadastrado na base de dados, observadas as Tabelas Processuais Unificadas de Assuntos, Classes e Movimentos, criadas pela Resolução nº. 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e encontra-se disciplinado nos artigos 48 a 54 do Provimento nº. 161, de 2006. SEÇÃO II Do Regime de Trabalho na Secretaria de Juízo SubSEÇÃO I Do Regime de Trabalho Art. 31. Nos termos do art. 55 do Provimento nº. 161, de 2006, o regime de trabalho na Secretaria de Juízo e Serviços Auxiliares do Foro Judicial obedecerá fielmente às normas da Portaria-Conjunta 76, de 17 de março de 2006, que dispõe sobre jornada e horário de trabalho, registro, apuração e controle de freqüência, serviço extraordinário e afastamento dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais. SubSEÇÃO II Do Expediente Forense em Feriados Art. 32. O expediente forense em feriados nacionais, estaduais e municipais observará as disposições constantes dos artigos 56 e 57 do Provimento 161, de 2006, de conformidade com as normas estabelecidas na Resolução 458, de 25 de novembro de 2004, da Corte Superior do Tribunal de Justiça. SubSEÇÃO III Do Atendimento ao Público Externo e Interno Art. 33. Nos termos do art. 57-A do Provimento nº. 161 de 2006, o atendimento aos magistrados, representantes do Ministério Público, advogados e ao público em geral deverá ser realizado, no Foro Judicial, com presteza e urbanidade, prestando-se as informações requeridas e dando-se recibo de documentos ou outros papéis que forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo. Art. 34. Nos termos do art. 57-B do Provimento nº. 161, de 2006, os servidores, funcionários e prestadores de serviço das Secretarias de Juízo e dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância, no exercício de suas funções, receberão atendimento prioritário nas Secretarias e Serviços Auxiliares, desde que devidamente identificados pelo crachá e, quando do recebimento de protocolos, documentos, objetos ou expedientes internos, deverão assinar o formulário de recibo, apondo o número de matrícula funcional. SEÇÃO III Da Administração do Fórum SubSEÇÃO I Das atribuições do Administrador do Fórum Art. 35. As atribuições do Administrador do Fórum são as constantes dos incisos I a VII do art. 70 do Provimento nº. 161, de 2006. SubSEÇÃO II Do Almoxarifado Art. 36. Nos termos do art. 71 do Provimento nº. 161, de 2006, poderão ser implantados serviços de almoxarifado nas Comarcas, mediante portaria do Diretor do Foro, quando verificada a necessidade dos serviços e as peculiaridades locais, observando-se as disposições constantes no art. 71 do Provimento nº. 161, de 2006. SubSEÇÃO III Da Contadoria-Tesouraria Art. 37. Nos termos dos arts. 72 a 79 do Provimento 161, de 2006, a contagem, a cobrança e o pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária serão feitas na forma prevista na legislação estadual e regulamentada pelo Tribunal de Justiça. SubSEÇÃO IV Do Protocolo de Petições Art. 38. O Protocolo Geral de Petições e Documentos Judiciais da Comarca de Belo Horizonte observará as disposições constantes dos arts. 80 a 85 do Provimento 161/CGJ, de 2006. Art. 39. O Protocolo Geral de Petições e Documentos Judiciais nas Comarcas do interior observará as disposições constantes do parágrafo único do arts. 80, 82, 83, 84 e 85 caput do Provimento nº. 161, de 2006. SubSEÇÃO V Do Serviço Social e de Psicologia Art. 40. Nos termos dos arts. 86 a. 89 do Provimento nº. 161, de 2006, funcionará na Comarca de Belo Horizonte e nas Comarcas do interior do Estado onde houver, junto à Direção do Foro, a Central de Serviço Social e de Psicologia que terá o concurso de Assistentes Sociais Judiciais e Psicólogos Judiciais efetivos e com as atribuições previstas nos incisos I a IV do art. 87 do Provimento nº. 161, de 2006. Art. 41. Nos termos do art. 88 do Provimento nº. 161, de 2006, incumbe ao Assistente Social Judicial e Psicólogo Judicial realizar as tarefas técnicas afins a cada área específica determinadas pelos Juízes de Direito, além das demais atribuições especificadas, em lei ou ato administrativo, para a sua área de atuação. SubSEÇÃO VI Do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental - PAI-PJ Art. 42. O Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental - PAI-PJ visa acompanhar os acusados sob suspeita de sofrimento mental e o tratamento dos pacientes judiciários submetidos a medida de segurança, para garantir a efetividade das sentenças judiciais, fornecendo à autoridade judicial subsídios para decisão nos incidentes de insanidade mental e promovendo o acompanhamento da aplicação das medidas de segurança ao agente infrator, tanto na modalidade de internação, quanto na modalidade de tratamento ambulatorial, e tem o seu funcionamento e atribuições disciplinados nos artigos 98 a 102 do Provimento nº. 161, de 2006, observando-se nas Comarcas do interior do Estado onde forem instituídas estas mesmas disposições. SubSEÇÃO VII Da Central de Perícias Art. 43. Nos termos do art. 103 do Provimento nº. 161, de 2006, na Comarca de Belo Horizonte e nas Comarcas do interior do Estado onde houver, as solicitações de perícia médica, em processos cuja parte requerente esteja sob o pálio da Justiça Gratuita, deverão ser encaminhadas à Central de Perícias. Parágrafo único. As perícias de que trata o caput deste artigo serão realizadas em conformidade com convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e instituições atinentes à área de saúde, tendo a Central de Perícias atribuições disciplinadas nos incisos I a V dos arts. 104 e 304 a 306 do Provimento nº. 161, de 2006. SubSEÇÃO VIII Das Perícias em Geral Art. 44. Nas Comarcas do interior, as solicitações de indicação de médico para promover perícias médico-judiciais, ou para efetuar exames específicos em partes em ações que tramitam na Justiça de Primeira Instância, amparadas pela Justiça Gratuita, deverão ser encaminhadas à unidade local do Sistema Único de Saúde - SUS de conformidade com os arts. 300 a 306 do Provimento nº. 161, de 2006. SubSEÇÃO IX Da Central de Mandados Art. 45. Nos termos dos artigos 46 a 105 do Provimento nº. 161, de 2006, as atribuições da Central de Mandados, instituída na Comarca de Belo Horizonte, serão cumpridas, nas comarcas do interior, pela Contadoria-Tesouraria ou por servidores designados pela Direção do Foro. Parágrafo único. As atribuições e a forma de designação dos Oficiais de Justiça para servirem nas diversas regiões encontram-se disciplinadas nos artigos 106 a 108 do Provimento nº. 161, de 2006. SubSEÇÃO X Da Central de Certidões Art. 46. Nos termos do §2º do art. 176 do Provimento nº. 161, de 2006, na Comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado, onde houver, compete à Central de Certidões receber os requerimentos, pesquisar e expedir os documentos referidos no caput do citado artigo. Art. 47. A expedição de certidões deverá observar as disposições constantes dos artigos 175 a 185 do Provimento nº. 161, de 2006. SubSEÇÃO XI Da Distribuição e Registro de Feitos Art. 48. Os procedimentos referentes à distribuição e registro de feitos, cadastramento, expedição e cumprimento de mandados, expedição de certidões e andamento de processos, manutenção dos dados do SISCOM, relatórios gerenciais, intimações, citações, retirada de autos da secretaria, baixa e reativação, arquivamento e desarquivamento de autos, expedição de alvarás de soltura, cartas, audiências e livros encontram-se disciplinados nos arts. 109 a 256, 258 a 289, 292 a 299, 307 a 310 e 342 a 357 do Provimento nº. 161, de 2006. SubSEÇÃO XII Do Registro e Destinação de Armas e Bens Apreendidos Art. 49. Nos termos do art. 257 do Provimento nº. 161, de 2006, a destinação de armas, munições, bens e instrumentos de crime apreendidos em inquéritos criminais é regulamentada no Provimento Conjunto nº. 01, de 4 de agosto de 2003.. SubSEÇÃO XIII Das Requisições de Informações na Receita Federal Art. 50. As requisições de informações sobre contribuintes, sejam pessoas naturais ou jurídicas, deverão ser encaminhadas à Delegacia da Receita Federal por meio de ofício, do qual deverão constar, obrigatoriamente, os dados constantes do Anexo II do Provimento nº. 161, de 2006, nos termos do art. 290 do citado Provimento, observando-se, quando disponível, o acesso ``on line'' ao INFOJUD - Informações ao Poder judiciário. SubSEÇÃO XIV Dos Sistemas Conveniados Art. 51. Os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais BACENJUD - Sistema para envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional via Internet, INFOJUD - Informações ao Poder Judiciário, RENAJUD - Sistema On Line de Restrição Judicial de Veículos, INFOSEG - Informações de Segurança Pública, INFOPEN - Informações Penitenciárias e SIP - Sistema de Informação Prisional, serão regulados pelo Provimento nº. 161, de 2006, nos termos do seu artigo 354. SubSEÇÃO XV Da Execução Penal Art. 52. A execução penal regula-se pelas disposições constantes dos arts. 311 a 323 do Provimento nº. 161, de 2006. SubSEÇÃO XVI Da Infância e da Juventude Art. 53. O Juizado e Varas da Infância e Juventude regulam-se pelas disposições constantes dos artigos 324 a 341 do Provimento nº. 161, de 2006. CAPÍTULO VI PLANTÃO DE MEDIDAS URGENTES E DE HABEAS CORPUS SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 54. Os critérios para a realização dos plantões destinados à apreciação de habeas corpus e de outras medidas de natureza urgente encontram-se regulados pela Lei Complementar nº. 59, de 2001, com as alterações das Leis Complementares nº. 85, de 2005 e nº. 105, de 2008, pela Resolução nº. 572, de 14 de novembro de 2008, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelas Portarias nº. 2.259, de 18 de novembro de 2008, e nº. 2.260, de 18 de novembro de 2008, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e pelas disposições constantes nos arts. 91 a 96 do Provimento nº. 161/2006. Art. 55. Nos termos do art. 1º e §§ da Resolução nº. 572, de 2008, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manterá Juízes de plantão na Comarca de Belo Horizonte e em microrregiões do Estado visando à prestação jurisdicional concernente à apreciação de habeas corpus e de outras medidas de natureza urgente, sendo as microrregiões, nas quais deverão funcionar varas em regime de plantão, as definidas no Anexo I e Anexo II da referida Resolução e, na hipótese de instalação de nova comarca, essa integrará a microrregião a que pertence a comarca originária. Art. 56. De conformidade com o que dispõe o art. 4º da Resolução nº. 572, de 2008, o Presidente do Tribunal de Justiça divulgará, no mês de outubro, a escala de plantão para o ano subseqüente, assegurando-se o funcionamento, em cada período, de pelo menos: I - uma vara situada em cada microrregião; II - uma vara de natureza cível, na Comarca de Belo Horizonte; III - uma vara de natureza criminal, na Comarca de Belo Horizonte, ou um Juiz de Direito Auxiliar; IV - uma vara da Infância e da Juventude, na Comarca de Belo Horizonte, ou um Juiz Cooperador. Art. 57. A compensação do período em que o magistrado atuar no plantão far-se-á à razão de 1 (um) dia útil para cada dia em que servir nos termos do art. 5º da Resolução nº. 572, de 2008. SEÇÃO II Do Plantão de Habeas Corpus e Medidas Urgentes na Comarca de Belo Horizonte Art. 58. O plantão destinado à apreciação de habeas corpus e de outras medidas de natureza urgente na Comarca de Belo Horizonte encontra-se regulado pela Resolução nº. 572, de 2008, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, pela Portaria nº. 2.259, de 2008, da Presidência do Tribunal de Justiça, e pelos arts. 91 a 94 do Provimento nº. 161, de 2006. Art. 59. Nos termos do art. 2º da Resolução nº. 572, de 2008, na Comarca de Belo Horizonte, o plantão será semanal, nos horários em que não houver expediente forense, iniciando-se e encerrando-se às 18 (dezoito) horas das sextas-feiras. Art. 60. Nos termos do art. 1º da Portaria nº. 2.259, de 2008, nos horários em que não houver expediente forense na Comarca de Belo Horizonte, serão mantidos em sistema de plantão, para apreciação de habeas corpus e de outras medidas de natureza urgente, através de indicação da Presidência do Tribunal de Justiça, pelo menos: I - uma vara de natureza cível; II - uma vara de natureza criminal ou um Juiz de Direito Auxiliar; III - uma vara da Infância e da Juventude ou Juiz Cooperador. Art. 61. De conformidade com os §§ 1º a 3º do art.1º da Portaria nº. 2.259, de 2008, o plantão será semanal, iniciando-se e encerrando-se às 18 (dezoito) horas das sextas-feiras e; nos dias úteis, o Juiz de Direito designado na forma do caput responderá pelas medidas urgentes, das 18 às 8 horas do dia seguinte, sendo que, para a escala do plantão, será observada a ordem de varas ou Juízes estabelecida no Anexo I da Resolução nº. 572, de 2008. Art. 62. Nos termos do § 4º do art. 1º da Portaria nº. 2.259, de 2008, as varas que vierem a ser instaladas somente atuarão no plantão do ano subseqüente ao de sua instalação. Art. 63. Consideram-se designados para o plantão os Juízes que estiverem respondendo, à época, pela vara, e, quando escalados, os Juízes Cooperadores e os Juízes de Direito Auxiliares nos termos do art. 2º da Portaria nº. 2.259, de 2008. § 1º A escala para o plantão será elaborada anualmente e divulgada durante o mês de outubro, no Diário do Judiciário Eletrônico. § 2º Caso o Juiz indicado para o plantão não possa atuar em virtude de suspeição, de impedimento, ou de licença, caberá a ele providenciar o substituto, informando o seu nome à Direção do Foro e à Gerência da Magistratura - GERMAG. § 3º O Juiz designado para o plantão poderá requerer a substituição por outro, enviando requerimento assinado pelos dois Magistrados, para a apreciação do Presidente, sem que a substituição configure permuta de Vara indicada, informando o seu nome à Direção do Foro e à Gerência da Magistratura - GERMAG. Art. 64. Nos termos do art. 3º da Portaria nº. 2.259, de 2008, o Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte diligenciará para que seja dada publicidade acerca dos Juízes de Direito que atuarão no plantão, bem como informará à Gerência a Magistratura - GERMAG, para as anotações pertinentes. Art. 65. O Juiz de Direito Auxiliar que esteja à disposição dos Juizados Especiais, da Corregedoria Geral de Justiça ou à disposição de outro órgão fica isento de responder pelo plantão na Justiça comum, enquanto perdurar esta situação de conformidade com o que dispõe o art. 4º da Portaria nº. 2.259, de 2008. Art. 66. Nos termos do art. 5º da Portaria nº. 2.259, de 2008, para o funcionamento do plantão serão observados: I - a existência de estrutura administrativa de apoio ao Juiz Plantonista, composta por um Técnico de Apoio Judicial ou um Oficial de Apoio Judicial B e por um Oficial Judiciário, da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador; II - o atendimento aos jurisdicionados, preferencialmente, será realizado nas dependências do Fórum, onde deverá haver servidor responsável por contactar o Juiz e o Técnico de Apoio Judicial ou o Oficial de Apoio Judicial B. Art. 67. Nos termos do art. 6º da Portaria nº. 2.259, de 2008, a compensação do período em que o magistrado atuar no plantão far-se-á à razão de 1 (um) dia útil para cada dia em que servir, ficando o seu deferimento condicionado ao atendimento do que dispõem os §§ 1º e 2º da referida Portaria. Art. 68. A forma de elaboração da escala de plantão dos Juízes de Direito para conhecerem de habeas corpus e outras medidas de natureza urgente e de servidores para auxiliarem nos serviços do referido plantão, o sistema de rodízio entre estes, as formas, horários e procedimentos de atuação, as disposições sobre a secretaria do plantão, inclusive as especificidades do plantão judiciário da Infância e da Juventude encontram-se regulados nos arts. 91 a 94 do Provimento nº. 161, de 2006. SEÇÃO III Plantão de Habeas Corpus e Medidas Urgentes nas Comarcas do Interior Art. 69. O plantão destinado à apreciação de habeas corpus e de outras medidas de natureza urgente nas Comarcas do interior do Estado encontra-se regulado pela Resolução nº. 572, de 2008 da Corte Superior do Tribunal de Justiça, pela Portaria nº. 2.260, de 2008, e pelos arts. 95 a 96 do Provimento nº. 161, de 2006. Art. 70. Nos termos do art. 3º da Resolução nº. 572, de 2008, nas microrregiões, o plantão será de dois períodos em cada mês, e funcionará durante todos os sábados, domingos e feriados. Art. 71. De conformidade com o art. 1º da Portaria nº. 2.260, de 2008, em cada uma das microrregiões constantes do Anexo II da Resolução nº. 572, de 2008, será mantida, em sistema de plantão para apreciação de habeas corpus e de outras medidas de natureza urgente, uma Vara ou Comarca a ser indicada pela Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 72. Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria nº. 2.260, de 2008, o plantão será de dois períodos em cada mês, e funcionará durante todos os sábados, domingos e feriados, iniciando e encerrando-se às 18 horas, sendo que para a escala do plantão, será observada a ordem de varas de cada microrregião, estabelecida no Anexo II da Resolução nº. 572, 2008. Art. 73. De conformidade com o que dispõe o § 3º do art. 1º da Portaria nº. 2.260, de 2008, as varas que vierem a ser instaladas somente atuarão no plantão do ano subseqüente ao de sua instalação, após sua inclusão na respectiva microrregião. Art. 74. Consideram-se designados para o plantão os Juízes que estiverem respondendo ou substituindo, à época, pela Vara ou Comarca nos termos do art. 2º da Portaria nº. 2.260, de 2008. Art. 75. Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria nº. 2.260, de 2008, a escala para o plantão será elaborada anualmente e divulgada durante o mês de outubro, no Diário Judiciário Eletrônico e, caso o Juiz indicado para o plantão não possa atuar em virtude de suspeição, de impedimento, ou de licença, caberá a ele providenciar o substituto e fazer a devida comunicação, informando o seu nome à Gerência da Magistratura - GERMAG. Art. 76. O Juiz designado para o plantão poderá requerer a substituição por outro, enviando requerimento assinado pelos dois Magistrados, para a apreciação do Presidente, sem que a substituição configure permuta de Vara ou Comarca indicada, informando o seu nome à Direção do Foro e à Gerência da Magistratura - GERMAG, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria nº. 2.260, de 2008. Art. 77. O Juiz Diretor do Foro da comarca que possuir vara indicada para funcionar em regime de plantão diligenciará para que seja dada publicidade, no âmbito da microrregião, acerca do Juiz de Direito que atuará no plantão, bem como informará à Gerência a Magistratura - GERMAG, para as anotações pertinentes. Art. 78. De conformidade com o art. 4º da Portaria nº. 2.260, de 2008, para o funcionamento do plantão serão observados: I - a existência de estrutura administrativa de apoio ao Juiz Plantonista, composta por um Técnico de Apoio Judicial ou um Oficial de Apoio Judicial B e por um Oficial Judiciário, da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador; II - o atendimento aos jurisdicionados, preferencialmente, será realizado nas dependências do Fórum, onde deverá haver servidor responsável por contactar o Juiz e o Técnico de Apoio Judicial ou o Oficial de Apoio Judicial B. Art. 79. Nos dias úteis, as medidas urgentes não ficam vinculadas à vara indicada para o plantão, cabendo aos Juízes de suas respectivas varas atender, a qualquer momento, aos que os procurarem, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência, nos termos do art. 5º da Portaria nº. 2.260, de 2008. Art. 80. Nos termos do art. 6º da Portaria nº. 2.260, de 2008, a compensação do período em que o magistrado atuar no plantão far-se-á à razão de 1 (um) dia útil para cada dia em que servir, ficando o seu deferimento condicionado ao atendimento do que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria nº. 2.260. Art. 81. Nos termos do art. 96 do Provimento 161, de 2006, os Diretores dos Foros de Comarca do interior em que houver Juiz de Direito Plantonista em finais de semana e feriados deverão encaminhar ao Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a listagem contendo os nomes dos servidores designados para atuarem no plantão de habeas corpus e outras medidas de natureza urgente, com os respectivos cargos, endereços e telefones. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Art. 82. Os procedimentos disciplinares obedecerão ao disposto na Lei Complementar nº. 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei Complementar nº. 59, de 2001, com as alterações das Leis Complementares nº. 85, de 2005 e nº. 105, de 2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, na Lei nº. 869, de 5 de julho de 1952 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, na Lei nº. 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que ``Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual'', na Resolução nº. 420, de 2003, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº. 530, de 2007, nº. 563, de 2008, e nº. 602, de 2009, nº 608, de 2009, e nº 609, de 2009 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e em Resolução da Corte Superior que estabelecerá o rito correlato às fases do processo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 83. Nos termos do art. 354 do Provimento 161, de 2006, todos os atos de conteúdo normativo editados pela Corregedoria Geral de Justiça deverão a ele se reportar, alterando-o, acrescendo-o ou revogando-lhe as disposições cuja vigência deva ser interrompida, de modo a preservar, nele consolidadas, todas as orientações normativas para a boa realização dos serviços e melhor execução das atividades judiciárias, notariais e de registros, na forma do art. 16, inciso XIV, da Resolução nº. 420, de 2003, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº. 530, de 2007, nº. 563, de 4 de 2008, nº. 602, de 2009, nº 608, de 2009, e nº 609, de 2009. Art. 84. Este regulamento geral deverá ser revisado, por comissão designada pelo Corregedor-Geral de Justiça de maneira a incorporar ao seu conteúdo eventuais alterações na legislação aplicável à Corregedoria Geral de Justiça e alterações dos seus atos normativos, sempre que necessário. PORTARIA Nº 935/CGJ/2009 O Desembargador Célio César Paduani, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no artigo 62, parágrafo único da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com redação dada pelas Leis Complementares nºs 85, de 28/12/2005, e 105, de 14/08/2008, Designa a Dra. Paula Murça Machado Rocha, Juíza de Direito titular da 1ª Vara, para exercer as atribuições da Infância e Juventude da comarca de João Monlevade. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2009. (a) Desembargador Célio César Paduani Corregedor-Geral de Justiça |
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Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 26/09/2009.
Nota de responsabilidade |
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