CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PORTARIA N° 004/2010
Regulamenta o requerimento de alvará para viagem de criança e adolescente ao
exterior, no âmbito da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,
O Excelentíssimo Senhor Marcos Flávio Lucas Padula, MM. Juiz de Direito da
Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos
termos dos artigos 83, 84, 202 e 206, todos do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n. 8.069 de 13.07.1990) e do artigo 18, § 1° do Decreto n°
1.983 de 14.08.1996,
CONSIDERANDO
1) A necessidade de análise criteriosa dos pedidos de autorização judicial
para viagem de crianças e adolescentes ao exterior, em especial quando não
houver a anuência de um ou de ambos os genitores.
2) A necessidade de formulação objetiva do pedido, de apresentação de
fundamentação pertinente e, igualmente, de instrução do pedido com todos os
documentos essenciais para sua correta apreciação.
3) A necessidade de padronização do procedimento de requerimento de
autorização judicial, assim como a definição clara e precisa dos casos em
que o requerimento de autorização judicial é desnecessário.
4) A imprescindibilidade de intervenção do Ministério Público e a
necessidade de representação do requerente por Advogado ou de assistência
por Defensor Público, nos pedidos de autorização judicial para viagem de
criança e adolescente ao exterior, de caráter litigioso.
5) A natureza distinta da taxa de expedição, que não se confunde com custas
ou despesas processuais, assim como a natureza do ato de emissão de alvará
judicial, com previsão de incidência da taxa de expedição.
6) As normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, através da
Resolução n° 74 de 28.04.2009 (publicada em 07.05.2009), para uniformização
do entendimento quanto aos casos em que há necessidade de autorização
judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional.
RESOLVE
1) DETERMINAR E EXPLICITAR AS SEGUINTES REGRAS QUANTO AO REQUERIMENTO DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM DE CRIANÇA E ADOLESCENTE AO EXTERIOR:
Art. 1°) A autorização judicial de viagem ao exterior é dispensável se a
criança ou adolescente estiver nas seguintes situações:
I - acompanhado por ambos os pais.
II - acompanhado por apenas um dos pais, autorizado expressamente pelo
outro, através de documento escrito com firma reconhecida por autenticidade
III - acompanhado por apenas um dos pais, quando o outro for falecido, desde
que apresentada original da certidão de óbito original ou cópia autenticada.
IV - acompanhado pelo tutor, devidamente comprovada a nomeação por documento
hábil (original da certidão da tutela ou do termo de compromisso do tutor);
IV - acompanhado pelo guardião, devidamente comprovada a nomeação por
documento hábil (original do termo de compromisso do guardião), o qual
deverá conter expressamente a autorização para viagem ao exterior da criança
ou adolescente que estiver sob a guarda.
V - desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado
expressamente por ambos os genitores, através de documento escrito com firma
reconhecida por autenticidade.
§ 1° - A autorização referida nos itens II e V deverá ter a firma
reconhecida necessariamente por autenticidade, em cartório extrajudicial ou
em repartição consular brasileira, não sendo aceito o simples reconhecimento
por semelhança.
§ 2° - A autorização referida nos itens II e V do presente artigo deverá
necessariamente indicar:
a - a qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus
genitores, inclusive endereço;
b - o motivo, o destino e a duração da viagem.
c - o prazo de validade da autorização.
§ 3° - A autorização referida nos itens II e V do presente artigo deverá
necessariamente conter fotografia recente da criança ou do adolescente.
§ 4° - A autorização referida nos itens II e V do presente artigo será
elaborada no mínimo em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo
agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra
deverá permanecer com a criança ou adolescente (viagem desacompanhada) ou
com o genitor ou terceiro que estiver acompanhando a criança ou adolescente.
Art. 2°) O guardião deverá requerer autorização judicial para viajar ao
exterior com a criança ou adolescente que estiver sob sua guarda.
§ 1° - Será dispensável a referida autorização judicial quando constar
expressamente do termo de guarda a autorização para viajar com a criança ou
adolescente ao exterior.
§ 2° - No caso do tutor, não há necessidade de que a certidão de tutela ou o
termo de compromisso de tutor contenham expressamente a autorização para
viajar com a criança ou adolescente ao exterior.
Art. 3°) A autorização de ambos os pais para a viagem de criança ou
adolescente ao exterior, desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior de
idade, torna desnecessária a autorização judicial, desde que atenda os
requisitos previstos no presente artigo.
§ 1° - A autorização referida neste artigo será dada em documento
particular, com as firmas de ambos os genitores reconhecidas por
autenticidade.
§ 2° - A autorização referida neste artigo deverá necessariamente indicar:
a - a qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus
genitores, inclusive endereço;
b - o motivo, o destino e a duração da vigem.
c - a qualificação completa do(s) acompanhantes, se for o caso, inclusive
endereço;
d - o prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsável,
respeitado o limite máximo de 02 (dois) anos.
§ 3° - Quando residentes no exterior, os genitores poderão remeter, via
postal, a autorização referida no presente artigo, com firma reconhecida no
Consulado Brasileiro, desde que a firma seja reconhecida por autenticidade e
desde que o documento atenda aos demais requisitos acima relacionados.
§ 4° - O prazo máximo de validade da autorização referida no presente artigo
será de 02 (dois) anos.
Art. 4°) O pedido de autorização judicial para viagem de criança ou
adolescente ao exterior poderá ser apresentado diretamente pelo interessado,
sem a necessidade de representação por Advogado ou de assistência por
Defensor Público. O pedido deverá ser protocolado com antecedência mínima de
20 (vinte) dias da prevista para a da viagem.
§ 1° - Apenas nos casos de existência de conflito entre os pais ou entre
estes e os responsáveis pela criança ou adolescente será necessária a
representação por Advogado ou assistência por Defensor Público. No caso de
representação por Advogado, será obrigatória a juntada de instrumento de
procuração.
§ 2° - O pedido deverá apresentar a qualificação completa: a) do(s)
requerente(s); b) da(s) criança(s) ou do(s) adolescente(s); c) dos
genitores, se não forem os requerentes; d) do tutor ou guardião, se for o
caso; e) do(s) acompanhante(s), se for o caso.
§ 3º - A qualificação deverá mencionar o número de registro da cédula de
identidade, número do registro no cadastro de pessoa física (CPF), estado
civil, profissão e residência. No caso das crianças ou adolescentes que
ainda não tenham documento de identidade, deverão ser mencionados os dados
do registro de nascimento.
§ 4° - O pedido deverá indicar os motivos da viagem, o destino, assim como o
período em que a criança ou adolescente deverá permanecer no exterior,
inclusive esclarecendo se haverá mudança de residência da criança ou
adolescente para o exterior.
§ 5° - O pedido deverá explicitar, se for o caso, o endereço do acompanhante
e dos eventuais responsáveis durante a permanência da criança ou do
adolescente no exterior.
§ 6º - O pedido deverá explicitar e justificar os motivos da falta de
autorização de um ou de ambos os genitores, se for o caso.
§ 7° - O pedido de autorização judicial para viagem de criança ou
adolescente ao exterior poderá ser cumulado com o pedido de autorização para
expedição de passaporte para a criança ou para o adolescente.
§ 8° - Em caso de manifesta situação de urgência, acarretada por fato
imprevisível ou de força maior, o pedido poderá ser apresentado sem a
antecedência mínima referida no presente artigo. A mera apresentação da
passagem indicando viagem em data próxima não é documento hábil, por si só,
para comprovar a urgência.
Art. 5°) O requerimento de alvará deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
1. Cópia autenticada da certidão de nascimento da criança ou adolescente,
ou, se já tiverem sido expedidos, cópia autenticada da cédula de identidade
ou do passaporte da criança ou do adolescente.
2. Cópia autenticada da cédula de identidade e/ou do passaporte do(s)
requerente(s), dos genitores ou de apenas um dos genitores se for o caso,
ou, ainda, do tutor ou guardião.
3. Cópia autenticada da cédula de identidade e do passaporte de terceiro(s)
acompanhante(s) da criança e/ou do adolescente se for o caso.
4. Cópia autenticada da certidão de casamento dos genitores se for o caso.
5. Documento de autorização de um ou de ambos os genitores, se possível,
ainda que por fac-símile (fax), devendo ser observado o disposto no
parágrafo 1º do artigo 1º da presente Portaria.
6. Declarações de, no mínimo, três testemunhas, com firmas reconhecidas, no
caso de falta de autorização de ambos os genitores, ou de apenas um dos
genitores (quando a viagem se der na companhia do outro genitor, quando
falecido um dos genitores ou quando não declarado no registro o nome de um
dos genitores), com expresso reconhecimento da responsabilidade criminal, no
caso de falsidade.
7. Cópia da passagem aérea, terrestre ou marítima, em casos de urgência,
assim como documento comprobatório do fato imprevisível de natureza recente
ou iminente que justifique a necessidade urgente da viagem ao exterior.
Parágrafo único. A autenticidade das cópias poderá ser certificada por
servidor da Vara Cível da Infância e Juventude. Quando formulado o pedido
através de representação por Advogado ou de assistência por Defensor
Público, as autenticações poderão ser substituídas por declaração do próprio
Advogado ou do Defensor Público de que as cópias conferem com os originais.
Art. 6°) Registrado e autuado o procedimento, após conferidos os documentos
pela Secretaria Judicial, os autos serão dados com vista ao douto Órgão do
Ministério Público, para o competente parecer.
Parágrafo único. Não há cobrança de custas prévias ou finais. Também não são
cobradas despesas judiciais por quaisquer diligências porventura efetuadas
por Oficial de Justiça ou Comissário da Infância e da Juventude.
Art. 7°) A pedido do(s) requerente(s), a requerimento do Ministério Público
ou, ainda, de ofício, poderá ser designada audiência de justificação para a
inquirição de testemunhas, em especial no caso de ausência de um ou de ambos
os genitores, sem que tenha sido apresentada a autorização escrita do(s)
genitor(es) ausente(es), com firma reconhecida.
Parágrafo único. A audiência deverá ser postulada pelo(s) requerentes no
próprio pedido inicial, ou com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
data prevista para a viagem.
Art. 8°) Inexistindo a anuência de um ou de ambos os cônjuges, serão
avaliadas as justificativas apresentadas, em cotejo com a documentação
acostada ao pedido e, se for o caso, com a prova testemunhal colhida em
audiência de justificação, para decidir, ouvido sempre o douto Órgão do
Ministério Público, quanto à necessidade de prévia citação ou não, do
cônjuge ausente.
Art. 9°) Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos,
devidamente autenticados pela autoridade consular e acompanhados de sua
tradução para o vernáculo, preferencialmente por tradutor público
juramentado.
Parágrafo único. Documentos sem autenticação, sem reconhecimento de firma,
ou encaminhados por cópia fac-símile, poderão constituir elementos de
convencimento, que deverão ser analisados em conjunto com o restante da
prova.
Art. 10°) O alvará judicial para viagem de criança ou adolescente ao
exterior terá validade pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias e prazo máximo
de 02 (dois) anos.
§ 1° - Acolhido o pedido, com a concessão da autorização judicial, o alvará
será emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo entregue
ao interessado ou ao seu procurador, isento da cobrança de qualquer taxa de
expedição.
§ 2° - Nos casos de comprovada urgência, poderá ser determinada a imediata
expedição do alvará, logo após a prolação da decisão judicial que conceder a
autorização judicial.
Art. 11) O Juízo de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude da
Comarca de Belo Horizonte somente apreciará pedidos de alvará de viagem e
expedição de passaporte das crianças e adolescentes que efetivamente
residirem na Capital e, excepcionalmente, das crianças e adolescentes
brasileiros que residam no exterior e que estejam em trânsito nesta Capital.
2) DETERMINAR QUE A PRESENTE PORTARIA ENTRE EM VIGOR NA DATA DE SUA
PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, EM ESPECIAL A PORTARIA
N° 001/2008 DESTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE BELO HORIZONTE
3) DETERMINAR A REMESSA DE CÓPIA DA PRESENTE PORTARIA aos seguintes ÓRGÃOS
PÚBLICOS:
I - Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II - Promotoria de Justiça de Proteção dos Direitos da Criança e da
Juventude de Belo Horizonte.
III - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo
Horizonte - CMDCA.
IV - Polícia Federal.
V - Rodoviária Israel Pinheiro de Belo Horizonte.
VI - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
VII - Representações locais das companhias aéreas que operam nos aeroportos
estaduais.
VII - Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais - ABAV.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 23 de julho de 2010.
(a) Marcos Flávio Lucas Padula
Juiz de Direito
Vara Cível da Infância e da Juventude
Comarca de Belo Horizonte |