AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE
FRAUDE À EXECUÇÃO - VENDA DO ÚNICO IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO - REGISTRO POSTERIOR - INDÍCIOS DE FRAUDE -
DECISÃO MANTIDA
- 'A propriedade imobiliária só se transmite após a transcrição do título no
registro de imóveis. Pode sofrer constrição judicial o imóvel alienado por
escritura pública firmada em data anterior à execução fiscal, mas levada à
transcrição no registro imobiliário somente depois de seu ajuizamento' (STJ
- 1ª Turma, REsp 10.844-0-SP, Rel. p. o ac. Min. César Rocha, j. em
05.10.94, p. 35.265).
- No mesmo sentido, entendo caracterizada a fraude de execução se a venda do
imóvel é anterior à citação, mas o registro da venda é posterior: RT
744/368.
- Pelos documentos carreados aos autos, entendo como clara a alegada fraude,
principalmente porque a peça recursal se encontra desacompanhada de outros
elementos de convicção.
- Não pode o Estado-juiz ser conivente e tampouco deve emprestar validade a
um ato que, pela dinâmica dos fatos, se revela eivado de nulidade, pela
vontade deliberada das partes em praticar fraude a frustrar o êxito do
processo.
Agravo de Instrumento n° 1.0103.07.005094-5/001 - Comarca de Caldas -
Agravante: Cristina Helena Franco - Agravado: José Tarcísio Leal e outro -
Relator: Des. Nicolau Masselli
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 26 de março de 2009. - Nicolau Masselli - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. NICOLAU MASSELLI - Reunidos os pressupostos de sua admissibilidade,
conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto
por Cristina Helena Franco, em face da douta decisão de 1º grau, proferida
no incidente de fraude à execução aviados nos autos da ação monitória
proposta por José Tarcísio Leal e Ana Rita Martins Leal, ora agravados.
Nessa decisão, o i. Magistrado singular, em decisão de f. 19/26-TJ, declarou
a ocorrência de fraude à execução na venda do imóvel relacionado às f.
36-TJ.
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo. Tal inconformismo se deu pelo fato de o
Magistrado não ter levado em consideração a data do Compromisso de Compra e
Venda, anterior à propositura da ação.
Concedido o efeito suspensivo.
Informações do Magistrado às f. 100/101-TJ.
Contraminuta às f. 106/113-TJ.
É o relatório.
A meu ver, irretocável a decisão do ilustre Magistrado de 1º grau.
Nos termos do inciso II do art. 593 do CPC, considera-se em fraude de
execução a alienação ou oneração de bens...
"quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência".
Da leitura de tal norma, extrai-se que a fraude à execução somente se pode
caracterizar depois da citação válida para o processo executivo. Isso porque
apenas se pode falar em "correr" ou "pender" demanda depois de estabilizada
a relação processual, o que se dá justamente por meio da citação.
No caso sob julgamento, verifica-se que a citação da devedora Cristina
Helena Franco para a presente ação monitória ocorreu em 04.12.2007 (f.
93/94-TJ). A partir dessa data, tornou-se inequívoco seu conhecimento sobre
a ação. A escritura pública do negócio jurídico realizado se fez em
07.12.2007. Já a alienação, supostamente fraudulenta, ocorreu em 28.11.2007
conforme instrumento particular de compromisso de compra e venda de f.
47/48-TJ.
Pois bem. Ab initio, o que me faz vislumbrar a fraude à execução é a
fragilidade das alegações da ora agravante. Em primeiro lugar e, como bem
fundamentou o Magistrado, a agravante executada prometeu a venda do único
imóvel em que consta como proprietária, sendo que o compromisso de compra e
venda foi coincidentemente firmado apenas seis dias antes de sua citação na
ação. E mais, na escritura pública, não consta nenhuma menção ao compromisso
anteriormente firmado. E é bom frisar que só tive acesso a tal escritura
porque me foi enviada pelo i. Magistrado em resposta ao ofício
requisitando-lhe informações, não se preocupando a agravante em juntá-lo na
peça do agravo.
Sobre o tema aqui enfrentado tenho como pertinente a orientação emanada do
entendimento jurisprudencial a seguir transcrito:
"A propriedade imobiliária só se transmite após a transcrição do título no
registro de imóveis. Pode sofrer constrição judicial o imóvel alienado por
escritura pública firmada em data anterior à execução fiscal, mas levada à
transcrição no registro imobiliário somente depois de seu ajuizamento" (STJ
- 1ª Turma, REsp 10.844-0-SP, Rel. p. o ac. Min. César Rocha, j. 5.10.94, p.
35.265).
No mesmo sentido, entendo caracterizada a fraude de execução se a venda do
imóvel é anterior à citação, mas o registro da venda é posterior: RT
744/368, maioria, Lex-JTA 146/34".
A meu juízo, os fundamentos da muito bem fundamentada decisão do ilustre
Magistrado de 1º grau demonstram com clareza a alegada fraude,
principalmente porque a peça recursal se encontra desacompanhada de outros
elementos de convicção.
Portanto, o Estado-juiz, encarregado de solucionar os litígios, chamado a se
pronunciar sobre a contenda versada nestes autos, não pode ser conivente e
tampouco deve emprestar validade a um ato que, pela dinâmica dos fatos, se
revela eivado de nulidade, pela vontade deliberada das partes em praticar
fraude a frustrar o êxito do processo de execução.
Mediante tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento,
mantendo incólume a decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
Custas, pelo agravante.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alberto Henrique e Luiz
Carlos Gomes da Mata.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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