A propriedade imobiliária só se transmite após a transcrição do título no registro de imóveis

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO - VENDA DO ÚNICO IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO - REGISTRO POSTERIOR - INDÍCIOS DE FRAUDE - DECISÃO MANTIDA

- 'A propriedade imobiliária só se transmite após a transcrição do título no registro de imóveis. Pode sofrer constrição judicial o imóvel alienado por escritura pública firmada em data anterior à execução fiscal, mas levada à transcrição no registro imobiliário somente depois de seu ajuizamento' (STJ - 1ª Turma, REsp 10.844-0-SP, Rel. p. o ac. Min. César Rocha, j. em 05.10.94, p. 35.265).

- No mesmo sentido, entendo caracterizada a fraude de execução se a venda do imóvel é anterior à citação, mas o registro da venda é posterior: RT 744/368.

- Pelos documentos carreados aos autos, entendo como clara a alegada fraude, principalmente porque a peça recursal se encontra desacompanhada de outros elementos de convicção.

- Não pode o Estado-juiz ser conivente e tampouco deve emprestar validade a um ato que, pela dinâmica dos fatos, se revela eivado de nulidade, pela vontade deliberada das partes em praticar fraude a frustrar o êxito do processo.

Agravo de Instrumento n° 1.0103.07.005094-5/001 - Comarca de Caldas - Agravante: Cristina Helena Franco - Agravado: José Tarcísio Leal e outro - Relator: Des. Nicolau Masselli

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 26 de março de 2009. - Nicolau Masselli - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. NICOLAU MASSELLI - Reunidos os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Cristina Helena Franco, em face da douta decisão de 1º grau, proferida no incidente de fraude à execução aviados nos autos da ação monitória proposta por José Tarcísio Leal e Ana Rita Martins Leal, ora agravados.

Nessa decisão, o i. Magistrado singular, em decisão de f. 19/26-TJ, declarou a ocorrência de fraude à execução na venda do imóvel relacionado às f. 36-TJ.

Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Tal inconformismo se deu pelo fato de o Magistrado não ter levado em consideração a data do Compromisso de Compra e Venda, anterior à propositura da ação.

Concedido o efeito suspensivo.

Informações do Magistrado às f. 100/101-TJ.

Contraminuta às f. 106/113-TJ.

É o relatório.

A meu ver, irretocável a decisão do ilustre Magistrado de 1º grau.

Nos termos do inciso II do art. 593 do CPC, considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens...

"quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência".

Da leitura de tal norma, extrai-se que a fraude à execução somente se pode caracterizar depois da citação válida para o processo executivo. Isso porque apenas se pode falar em "correr" ou "pender" demanda depois de estabilizada a relação processual, o que se dá justamente por meio da citação.

No caso sob julgamento, verifica-se que a citação da devedora Cristina Helena Franco para a presente ação monitória ocorreu em 04.12.2007 (f. 93/94-TJ). A partir dessa data, tornou-se inequívoco seu conhecimento sobre a ação. A escritura pública do negócio jurídico realizado se fez em 07.12.2007. Já a alienação, supostamente fraudulenta, ocorreu em 28.11.2007 conforme instrumento particular de compromisso de compra e venda de f. 47/48-TJ.

Pois bem. Ab initio, o que me faz vislumbrar a fraude à execução é a fragilidade das alegações da ora agravante. Em primeiro lugar e, como bem fundamentou o Magistrado, a agravante executada prometeu a venda do único imóvel em que consta como proprietária, sendo que o compromisso de compra e venda foi coincidentemente firmado apenas seis dias antes de sua citação na ação. E mais, na escritura pública, não consta nenhuma menção ao compromisso anteriormente firmado. E é bom frisar que só tive acesso a tal escritura porque me foi enviada pelo i. Magistrado em resposta ao ofício requisitando-lhe informações, não se preocupando a agravante em juntá-lo na peça do agravo.

Sobre o tema aqui enfrentado tenho como pertinente a orientação emanada do entendimento jurisprudencial a seguir transcrito:

"A propriedade imobiliária só se transmite após a transcrição do título no registro de imóveis. Pode sofrer constrição judicial o imóvel alienado por escritura pública firmada em data anterior à execução fiscal, mas levada à transcrição no registro imobiliário somente depois de seu ajuizamento" (STJ - 1ª Turma, REsp 10.844-0-SP, Rel. p. o ac. Min. César Rocha, j. 5.10.94, p. 35.265).

No mesmo sentido, entendo caracterizada a fraude de execução se a venda do imóvel é anterior à citação, mas o registro da venda é posterior: RT 744/368, maioria, Lex-JTA 146/34".

A meu juízo, os fundamentos da muito bem fundamentada decisão do ilustre Magistrado de 1º grau demonstram com clareza a alegada fraude, principalmente porque a peça recursal se encontra desacompanhada de outros elementos de convicção.

Portanto, o Estado-juiz, encarregado de solucionar os litígios, chamado a se pronunciar sobre a contenda versada nestes autos, não pode ser conivente e tampouco deve emprestar validade a um ato que, pela dinâmica dos fatos, se revela eivado de nulidade, pela vontade deliberada das partes em praticar fraude a frustrar o êxito do processo de execução.

Mediante tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida por todos os seus fundamentos.

Custas, pelo agravante.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG  - 21/08/2009.

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