Critério de edital
de concurso não pode ser alterado após prova de títulos
Rodrigo Márcio de Souza Rezende obteve recurso em mandado de segurança
apresentado à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para
ter considerado pontos referentes a títulos em concurso para serviços
notariais na comarca de Iguatama.
Classificado em primeiro lugar na prova de conhecimentos, Rezende
alegava ter sido prejudicado pela alteração dos critérios de avaliação
da prova de títulos definidos em edital, efetuada pela Comissão do
Concurso após a apresentação dos títulos pelos concorrentes.
O mandado de segurança originário foi negado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG), por considerar que a decisão da Comissão
ia ao encontro da jurisprudência sobre a questão e que a Administração
poderia estabelecer critérios para manter a moralidade do concurso.
Avaliando o recurso apresentado por Rezende ao STJ, o ministro Felix
Fischer, relator do caso, considerou que, ao limitar o prazo de validade
dos títulos à data de encerramento das inscrições e restringir as
carreiras jurídicas que valeriam pontos apenas às que exigem diploma de
bacharel em Direito somente após a apresentação dos títulos pelos
candidatos, a Comissão feriu os princípios da moralidade e da
impessoalidade exigidas da Administração Pública.
Esses princípios definem-se, respectivamente e de acordo com Hely Lopes
Meirelles, citado em acórdão da relatoria do ministro José Arnaldo da
Fonseca apresentado como precedente, como decisão baseada não só na
diferenciação entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também
entre o honesto e o desonesto, "porque nem tudo o que é legal é
honesto". E que o administrador público só deve praticar um ato para seu
fim legal, que é unicamente aquele que a norma indica expressa ou
virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
Com esse entendimento, acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma do
STJ, foi dado provimento ao recurso para que sejam computados os títulos
do recorrente na forma do edital do concurso, desconsiderando também a
data limite de validade dos títulos estabelecida posteriormente. |