(Nova Redação,
nos Termos do Art. 138, SS 1o, do Regimento Interno)
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Por intermédio do Ofício nº 21/2006, o Presidente do Tribunal de Justiça
encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº
87/2006, que "altera a organização e a divisão judiciárias do Estado de
Minas Gerais".
Publicada no "Diário do Legislativo" de 6/7/2006, a proposição foi
distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer,
nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Inicialmente, cabe a esta Comissão examinar, em caráter preliminar, os
aspectos jurídicos, constitucionais e legais da matéria, nos termos do
disposto no art. 102, III, "a", do citado Diploma Regimental.
Fundamentação
O projeto em análise, segundo a justificação que o acompanha, tem por
objetivo específico atualizar a divisão judiciária do Estado, contida na
Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001, em cumprimento ao disposto no art.
22, SS 2º, da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005. Além disso, procede à
revisão da organização judiciária do Estado, promovendo alguns ajustes,
até mesmo em relação às regras constitucionais trazidas pela Emenda à
Constituição da República nº 45, de 2004.
Para atingir esse desiderato, a proposição introduz várias alterações na
legislação vigente. No que toca à divisão judiciária, são apresentadas
modificações, especialmente, nos arts. 1º, 8º e 10, bem como nos anexos da
referida Lei Complementar nº 59. Em razão disso, destacam-se a extinção
das Circunscrições Judiciárias, a criação de duas novas Comarcas - a de
Fronteira e a de Juatuba -, a alteração das normas referentes à
classificação das comarcas assim como das exigências para a sua
instalação, a criação do denominado Sistema dos Juizados Especiais e a
ampliação da Justiça Militar.
Outra modificação significativa que merece destaque diz respeito à
sistemática do concurso público para provimento dos cargos de Juiz de
Direito Substituto. Entre outras alterações propostas, o projeto pretende
converter o curso de preparação para ingresso na Magistratura, atualmente
ministrado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, em uma das
fases do concurso.
Cumpre-nos, inicialmente, esclarecer que cabe a esta Comissão, em sua
esfera de competência, apreciar a proposição exclusivamente sob o prisma
jurídico-constitucional, em obediência ao Regimento Interno. Isso posto,
deve-se ressaltar que, sob esse prisma, não há óbice à tramitação da
matéria, uma vez que o projeto não apresenta vício de
inconstitucionalidade de natureza formal.
Com efeito, o ordenamento constitucional prevê a prerrogativa da
Assembléia Legislativa para dispor sobre todas as matérias de competência
do Estado, entre as quais a organização e a divisão judiciárias, conforme
o disposto no art. 61, XIII, da Constituição do Estado.
Com relação ao processo legislativo, a Carta Estadual, em seu art. 66, IV,
"c", prescreve que compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por seu
Presidente, a iniciativa de lei que trate da organização e divisão
judiciárias e suas alterações. Ademais, o art. 65, SS 2o, II, do referido
diploma legal estabelece que a matéria em questão deve ser disciplinada
por meio de lei complementar.
Verifica-se, assim, que, em todos esses aspectos, há compatibilidade entre
o ordenamento constitucional e a proposição em análise, devendo, portanto,
ser a matéria objeto de apreciação e deliberação do Poder Legislativo.
Contudo, embora não exista, do ponto de vista formal, óbice à tramitação
da matéria, julgamos oportuna a apresentação do Substitutivo no 1, com o
objetivo de aprimorar o projeto no tocante à técnica legislativa e de
corrigir algumas inadequações jurídicas.
A esse respeito, alguns pontos merecem destaque.
Primeiramente, suprimimos do projeto o comando que prevê mecanismo que
permite ao Tribunal de Justiça, por meio de resolução da Corte Superior,
classificar comarcas como sendo de entrância especial a partir de
levantamento estatístico realizado pelo IBGE. Essa supressão justifica-se
pelo fato de o dispositivo infringir o princípio da legalidade ao
estabelecer como sujeita a resolução matéria que se encontra disciplinada
em lei complementar.
Além disso, quanto ao art. 18 da referida Lei Complementar nº 59, a que se
refere o art. 1o do projeto, promovemos sua alteração, de modo a adequá-lo
ao art. 93, XI, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda à
Constituição da República no 45, de 2004.
No que tange ao concurso para ingresso na Magistratura, o texto original
da proposição prevê a necessidade de o candidato, se servidor público,
comprovar a obtenção de licença para tratar de interesses particulares ou
de autorização concedida pelo órgão a que esteja vinculado para freqüentar
o curso ministrado pela Escola Judicial. Contudo, julgamos que o servidor
público poderá também utilizar para tal finalidade férias-prêmio a que
tenha direito, sem prejuízo da remuneração e, portanto, com menos ônus.
Nesse passo, inserimos no dispositivo as férias-prêmio como alternativa
para afastamento do servidor.
Com relação ao curso para ingresso na carreira da Magistratura, tendo em
vista que só havia previsão de duração mínima, fixamos um prazo máximo
para a sua duração, com o intuito de possibilitar aos candidatos uma
melhor avaliação de todas as circunstâncias envolvidas no processo de
seleção.
É importante ressaltar também que, após o recebimento do projeto pela Mesa
Diretora, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhou a este relator
proposta de alteração da proposição original no que toca ao art. 62 da Lei
Complementar no 59, de 2001. A proposta foi acatada neste parecer e diz
respeito à atribuição de competência ao Juiz da Vara da Infância e da
Juventude para a fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de
instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos,
instituições de atendimento e congêneres, os quais lidam com o idoso,
garantindo-lhe as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas
na Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/2003.
No que se refere à divisão judiciária, em conformidade com as disposições
da legislação em vigor, o Município de Conceição dos Ouros integra,
atualmente, a Comarca de Paraisópolis, juntamente com os Municípios de
Paraisópolis, Consolação, Gonçalves e Sapucaí-Mirim. No intuito de
conferir mais comodidade aos jurisdicionados, consideramos conveniente
transferir o referido Município para a Comarca de Cachoeira de Minas,
devido a sua localização.
Pelas mesmas razões e acolhendo a sugestão apresentada pelo Deputado
Marlos Fernandes, o Município de Indianópolis foi transferido para a
Comarca de Araguari. É importante enfatizar que, ao ser criada pela Lei
Complementar no 59, a Comarca de Nova Ponte acolheu em sua estrutura o
Município de Indianópolis, até então vinculado à de Araguari. No entanto,
isso gerou sérios transtornos à comunidade daquele Município, pela
dificuldade de acesso à nova comarca, razão pela qual entendemos ser
oportuna a alteração.
Acatando a sugestão apresentada pelo Deputado José Henrique, promovemos
também a transferência do Município de Jampruca, até então vinculado à
Comarca de Itambacuri, para a Comarca de Governador Valadares.
Da mesma forma, entendemos ser relevante a criação de mais uma vara nas
Comarcas de Andradas, Cambuí, Campestre, Carmo do Rio Claro, Coromandel,
Frutal, Jacutinga, Muriaé, Ouro Fino, Paraisópolis, São Gonçalo do Sapucaí
e Três Pontas; mais duas varas na Comarca de Campo Belo; mais três varas
nas Comarcas de Alfenas, Itajubá, Lavras, São Lourenço e Teófilo Otôni e
mais seis varas na Comarca de Pouso Alegre, em razão do acentuado número
de feitos judiciais, como condição necessária ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional nas referidas comarcas.
Também em virtude do grande número de feitos judiciais na Comarca de Barão
de Cocais e acatando a solicitação feita pelo ilustre Deputado Mauri
Torres, propomos a criação de mais uma vara nessa comarca.
Com o mesmo propósito e acolhendo a sugestão apresentada pelo Deputado
Elmiro Nascimento, propomos a criação de mais três varas na Comarca de
Poços de Caldas e de mais quatro varas na Comarca de Patos de Minas.
Igualmente, por sugestão do Deputado Gustavo Corrêa, entendemos ser
razoável a criação de mais uma vara nas Comarcas de Arinos, Monte Santo de
Minas e Pedra Azul.
Levando em consideração apelo dirigido a este relator pelas autoridades
locais e o empenho dos Deputados Gustavo Corrêa e Paulo Piau, propomos a
criação de mais duas varas na Comarca de Viçosa. Ainda por solicitação do
Deputado Paulo Piau, criamos mais uma vara na Comarca de Conceição das
Alagoas e mais duas varas na Comarca de Araxá. Por sugestão do Deputado
Antônio Andrade, criamos mais uma vara nas Comarcas de Paracatu,
Sacramento, Buritis, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, São Gotardo e
Vazante; mais duas varas na Comarca de João Pinheiro e mais três varas na
Comarca de Unaí. Por sugestão do Deputado Paulo César, criamos mais uma
vara na Comarca de Nova Serrana. Por sugestão do Deputado Gustavo
Valadares, criamos mais uma vara na Comarca de Peçanha. Por sugestão do
Deputado Rêmolo Aloise, criamos mais uma vara nas Comarcas de São
Sebastião do Paraíso e Passos. Por sugestão da Deputada Elbe Brandão e do
Deputado Célio Moreira, criamos mais uma vara na Comarca de Janaúba. Por
sugestão do Deputado Célio Moreira, criamos mais uma vara nas Comarcas de
Corinto, Minas Novas e Paraopeba e mais três varas na Comarca de Igarapé.
Por sugestão da Deputada Elisa Costa e dos Deputados José Henrique,
Adalclever Lopes e Jayro Lessa, criamos mais seis varas na Comarca de
Governador Valadares, com o objetivo de contribuir para o desempenho da
função jurisdicional nessas comarcas.
Por fim, estamos suprimindo a revogação do art. 337 da Lei Complementar nº
59, de 2001, prevista no art. 8º do projeto em análise, de modo que os
serventuários da justiça, por que exercem atividade de caráter jurídico,
sobretudo lidando com o direito processual, possam fazer concurso para o
cargo de Juiz de Direito Substituto.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 87/2006 na forma do
Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2006.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gilberto Abramo - Gustavo
Corrêa - Miguel Martini.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera a Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a
organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º. - O art. 1º. da Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. - O território do Estado, para a administração da justiça, em
primeira instância, divide-se em comarcas, conforme a relação constante no
item I.2 do Anexo I desta lei complementar.
Parágrafo único - A prestação jurisdicional no Estado, em segunda
instância, compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça
Militar, conforme relacionado no item I.1 do Anexo I desta lei
complementar.".
Art. 2º. - A alínea "a" do inciso II do art. 5º. da Lei Complementar nº.
59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada
ao inciso a seguinte alínea "c":
"Art. 5º. - (...)
II - (...)
a) edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a
instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública, quartel do
destacamento policial e centro de internação para adolescentes em conflito
com a lei;
(...)
c) estimativa justificada de distribuição média de, no mínimo, cem feitos
judiciais por mês.".
Art. 3º. - O inciso I do SS 5º. do art. 6º. e o art. 8º. da Lei
Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. - (...)
SS 5º. - (...)
I - dois serviços de Tabelionato de Notas;
(...)
Art. 8º. - As comarcas se classificam como:
I - de entrância especial, aquelas com mais de duzentos e cinqüenta mil
habitantes;
II - de segunda entrância, aquelas com até duzentos e cinqüenta mil
habitantes e duas ou mais varas;
III - de primeira entrância, aquelas com um só Juiz.
Parágrafo único - Para efeito de comunicação dos atos processuais, duas ou
mais comarcas contíguas e distantes até 100km (cem quilômetros) da sede,
cujas vias de comunicação estejam em bom estado, poderão, mediante
resolução da Corte Superior, constituir grupo de comarcas.".
Art. 4º. - O "caput" e os SSSS 1º. e 4º. do art. 10 da Lei Complementar
nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando
acrescentados ao artigo os seguintes SSSS 9º. e 10:
"Art. 10 - Servirão no território do Estado, nas comarcas:
I - de Belo Horizonte:
a) cento e cinqüenta Juízes de Direito titulares de vara, Presidentes ou
Sumariantes dos tribunais do júri;
b) quarenta Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais;
c) cinqüenta e cinco Juízes de Direito Auxiliares, sendo cinqüenta com
função de cooperação e substituição e cinco com função de apoio e
assistência à Presidência e às Vice-Presidências do Tribunal de Justiça;
II - de Contagem, quarenta e um Juízes de Direito, sendo seis do Sistema
dos Juizados Especiais;
III - de Juiz de Fora, trinta e sete Juízes de Direito, sendo quatro do
Sistema dos Juizados Especiais;
IV - de Uberlândia, trinta e seis Juízes de Direito, sendo quatro do
Sistema dos Juizados Especiais;
V - de Uberaba, vinte e dois Juízes de Direito, sendo seis do Sistema dos
Juizados Especiais;
VI - de Governador Valadares, vinte e dois Juízes de Direito, sendo quatro
do Sistema dos Juizados Especiais;
VII - de Betim, dezenove Juízes de Direito, sendo três do Sistema dos
Juizados Especiais;
VIII - de Montes Claros, dezoito Juízes de Direito, sendo dois do Sistema
dos Juizados Especiais;
IX - de Divinópolis e Pouso Alegre, dezesseis Juízes de Direito, sendo
três do Sistema dos Juizados Especiais;
X - de Ipatinga, quinze Juízes de Direito, sendo três do Sistema dos
Juizados Especiais;
XI - de Poços de Caldas e Sete Lagoas, catorze Juízes de Direito, sendo
três do Sistema dos Juizados Especiais;
XII - de Ribeirão das Neves e Teófilo Otoni, doze Juízes de Direito, sendo
dois do Sistema dos Juizados Especiais;
XIII - de Santa Luzia, doze Juízes de Direito, sendo um do Sistema dos
Juizados Especiais;
XIV - de Araguari e Patos de Minas, onze Juízes de Direito, sendo três do
Sistema dos Juizados Especiais;
XV - de Conselheiro Lafaiete, onze Juízes de Direito, sendo quatro do
Sistema dos Juizados Especiais;
XVI - de Barbacena e Varginha, dez Juízes de Direito, sendo dois do
Sistema dos Juizados Especiais;
XVII - de Passos, nove Juízes de Direito, sendo dois do Sistema dos
Juizados Especiais;
XVIII - de Alfenas, Ibirité, Itajubá, Lavras, São Sebastião do Paraíso e
Unaí, oito Juízes de Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;
XIX - de Araxá, Campo Belo, Muriaé, Patrocínio e São Lourenço, sete Juízes
de Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;
XX - de Itaúna e Pará de Minas, sete Juízes de Direito, sendo dois do
Sistema dos Juizados Especiais;
XXI - de Caratinga, Cataguases, Curvelo, Formiga, Igarapé, Ituiutaba, São
João del-Rei, Três Corações, Ubá, Vespasiano e Viçosa, seis Juízes de
Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;
XXII - de Coronel Fabriciano, seis Juízes de Direito, sendo dois do
Sistema dos Juizados Especiais;
XXIII - de Frutal, Itabira, Paracatu e Pedro Leopoldo, cinco Juízes de
Direito, sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;
XXIV - de Nova Lima, cinco Juízes de Direito, sendo dois do Sistema dos
Juizados Especiais;
XXV - de Cambuí, João Monlevade, Janaúba, João Pinheiro, Lagoa Santa,
Leopoldina, Manhuaçu, Nanuque, Nova Serrana, Oliveira, Ouro Preto,
Pirapora, Ponte Nova, Timóteo e Três Pontas, quatro Juízes de Direito,
sendo um do Sistema dos Juizados Especiais;
XXVI - de Andradas, Boa Esperança, Iturama, Monte Carmelo, Ouro Fino,
Paraisópolis, Pedra Azul, Sabará, Sacramento e São Gonçalo do Sapucaí,
três Juízes de Direito;
XXVII - de Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Diamantina,
Guaxupé, Januária, Mantena, Mariana, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont
e Visconde do Rio Branco, três Juízes de Direito, sendo um do Sistema dos
Juizados Especiais;
XXVIII - de Abre-Campo, Araçuaí, Arcos, Arinos, Baependi, Barão de Cocais,
Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Buritis, Caeté, Camanducaia,
Campestre, Carmo do Paranaíba, Carmo do Rio Claro, Cássia, Caxambu,
Conceição das Alagoas, Congonhas, Conselheiro Pena, Corinto, Coromandel,
Esmeraldas, Extrema, Francisco Sá, Guanhães, Ibiá, Inhapim, Itabirito,
Itambacuri, Itapecerica, Jacutinga, Lagoa da Prata, Lambari, Machado,
Manga, Manhumirim, Mateus Leme, Matozinhos, Medina, Minas Novas, Monte
Santo de Minas, Muzambinho, Ouro Branco, Paraopeba, Peçanha, Pitangui,
Piumhi, Porteirinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Salinas, Santa
Bárbara, São Francisco, São Gotardo, São João da Ponte, São João
Nepomuceno, Várzea da Palma e Vazante, dois Juízes de Direito;
XXIX - de Abaeté, Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Aiuruoca,
Alpinópolis, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Andrelândia, Areado, Bambuí,
Barroso, Belo Oriente, Belo Vale, Bicas, Bom Jesus do Galho, Bom Sucesso,
Bonfim, Bonfinópolis de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Brasópolis, Bueno
Brandão, Buenópolis, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Cambuquira,
Campanha, Campina Verde, Campos Altos, Campos Gerais, Canápolis, Candeias,
Capelinha, Capinópolis, Carandaí, Carlos Chagas, Carmo da Mata, Carmo de
Minas, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cláudio, Conceição do Mato
Dentro, Conceição do Rio Verde, Conquista, Coração de Jesus, Coroaci,
Cristina, Cruzília, Divino, Dores do Indaiá, Elói Mendes, Entre-Rios de
Minas, Ervália, Espera Feliz, Espinosa, Estrela do Sul, Eugenópolis,
Ferros, Fronteira, Galiléia, Grão-Mogol, Guapé, Guaranésia, Guarani,
Ibiraci, Iguatama, Ipanema, Itabirinha de Mantena, Itaguara, Itamarandiba,
Itamoji, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itaobim, Itapajipe, Itumirim,
Jabuticatubas, Jacinto, Jacuí, Jaíba, Jequeri, Jequitinhonha, Joaíma,
Juatuba, Lagoa Dourada, Lajinha, Lima Duarte, Luz, Malacacheta, Mar de
Espanha, Martinho Campos, Matias Barbosa, Mato Verde, Mercês, Mesquita,
Mirabela, Miradouro, Miraí, Montalvânia, Monte Alegre de Minas, Monte
Azul, Monte Belo, Monte Sião, Morada Nova de Minas, Mutum, Natércia,
Nepomuceno, Nova Era, Nova Ponte, Nova Resende, Novo Cruzeiro, Padre
Paraíso, Palma, Papagaios, Paraguaçu, Passa-Quatro, Passa-Tempo, Pedralva,
Perdizes, Perdões, Piranga, Pirapetinga, Poço Fundo, Pompéu, Prados,
Prata, Pratápolis, Raul Soares, Resende Costa, Resplendor, Rio Casca, Rio
Novo, Rio Pardo de Minas, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio
Vermelho, Rubim, Sabinópolis, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do
Suaçuí, Santa Rita de Caldas, Santa Vitória, Santo Antônio do Amparo,
Santo Antônio do Monte, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Abaeté, São
Gonçalo do Pará, São João do Paraíso, São João Evangelista, São Romão, São
Roque de Minas, São Tomás de Aquino, Senador Firmino, Serro, Silvianópolis,
Taiobeiras, Tarumirim, Teixeiras, Tiros, Tocantins, Tombos, Três Marias,
Tupaciguara, Turmalina e Virginópolis, um Juiz de Direito.
SS 1º. - Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a Corte
Superior do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição
de competência das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos
Juizados Especiais existentes.
(...)
SS 4º. - A instalação das comarcas, das varas e das unidades
jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei
complementar será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça,
por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação
jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça,
das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça,
da disponibilidade de recursos.
(...)
SS 9º. - Os Juízes do Sistema dos Juizados Especiais exercerão suas
funções nas unidades jurisdicionais previstas no art. 84-C desta lei
complementar.
SS 10 - Para expedir a resolução prevista no SS 4º. deste artigo, a Corte
Superior exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês,
de:
I - cem processos, para instalação de vara;
II - cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de unidade
jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais.".
Art. 5º. - O "caput" do art. 14 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de
Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento
dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição,
participando, também, da votação nas questões administrativas.".
Art. 6º. - Fica acrescentado ao "caput" do art. 16 da Lei Complementar nº.
59, de 2001, o seguinte inciso V, ficando o inciso V renumerado para
inciso VI e o inciso VI renumerado para inciso VII, com a seguinte
redação:
"Art. 16 - (...)
V - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;
(...)
VII - as Câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento
Interno.".
Art. 7º. - O art. 18 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 18 - A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta de vinte e
cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros
do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição Federal, para o
exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas delegadas da
competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antigüidade
e doze por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem.".
Art. 8º. - Fica acrescentado ao art. 59 da Lei Complementar nº. 59, de
2001, o seguinte parágrafo único:
"Art. 59 - (...)
Parágrafo único - As Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter
competência, na forma estabelecida em resolução da Corte Superior do
Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam
questões relacionadas ao meio ambiente.".
Art. 9º. - A alínea "c" do inciso III do art. 61 da Lei Complementar nº.
59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas
ao inciso as seguintes alíneas "g", "h" e "i":
"Art. 61 - (...)
III - (...)
c) detração e remição da pena;
(...)
g) fixação das condições do programa de regime aberto e da suspensão
condicional da pena, se a decisão penal condenatória for omissa;
h) realização das audiências admonitórias, nas hipóteses de regime aberto
ou suspensão condicional da pena;
i) execução provisória da pena, assim entendida aquela que recaia sobre o
reeducando preso, proveniente de decisão condenatória, independentemente
do trânsito em julgado para qualquer das partes; ".
Art. 10 - O art. 62 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 62 - Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso
exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores, bem
como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de
instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos,
instituições de atendimento e congêneres, que lidam com o idoso,
garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas
na Lei Federal nº. 10.741, de 1º. de outubro de 2003, salvo aquelas cuja
competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário
Estadual.
Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver vara com a competência
específica a que se refere o "caput", cabe ao Corregedor-Geral de Justiça
designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições,
permitida uma recondução e uma substituição, quando convier.".
Art. 11 - A Seção III do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei
Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Subseção I
Da Estrutura do Sistema dos Juizados Especiais
Art. 82 - São órgãos que integram o Sistema dos Juizados Especiais:
I - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;
II - as Turmas Recursais;
III - os Juizados Especiais.
Subseção II
Do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
Art. 83 - O Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais terá
sua composição e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do
Tribunal de Justiça.
Subseção III
Das Turmas Recursais
Art. 84 - Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos
Juizados Especiais, as comarcas serão divididas em grupos jurisdicionais,
constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, conforme dispuser a Corte
Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.
SS 1º. - A Turma Recursal terá três Juízes titulares e três Juízes
suplentes, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do
respectivo grupo jurisdicional.
SS 2º. - Os integrantes da Turma Recursal serão indicados pelo Conselho de
Supervisão e Gestão e, se a indicação for aprovada pela Corte Superior,
serão nomeados para um período de dois anos, permitida a recondução.
SS 3º. - É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal
a recusa à indicação e à primeira recondução.
SS 4º. - Quando o interesse da prestação jurisdicional recomendar, poderão
os Juízes suplentes ser convocados para atuar simultaneamente com os
titulares.
SS 5º. - A Corte Superior, mediante proposta do Conselho de Supervisão e
Gestão, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua
sede e competência territorial.
Art. 84-A - Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos
de declaração de seus acórdãos, mandados de segurança e "habeas corpus"
contra atos de Juízes de Direito do Sistema, e contra seus próprios atos.
Parágrafo único - Compete ao Juiz-Presidente de Turma Recursal processar e
exercer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários contra
decisões da Turma e presidir o processamento do agravo de instrumento
interposto contra suas decisões.
Art. 84-B - Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão
realizados na secretaria de unidade jurisdicional do Juizado Especial da
comarca sede para tanto indicada pelo Conselho de Supervisão e Gestão.
Subseção IV
Dos Juizados Especiais e suas Unidades Jurisdicionais
Art. 84-C - Os Juizados Especiais são constituídos de unidades
jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito.
SS 1º. - Nas comarcas relacionadas nos incisos XIII, XVII a XIX, XXI,
XXIII e XXVII do "caput" do art. 10 desta lei complementar, haverá uma
unidade jurisdicional.
SS 2º. - Nas comarcas relacionadas nos incisos I a XII, XIV a XVII, XX,
XXII e XXIV do "caput" do art. 10 desta lei complementar, haverá uma ou
mais unidades jurisdicionais, conforme dispuser a Corte Superior.
SS 3º. - Nas comarcas onde houver apenas uma unidade jurisdicional, a
competência será plena e mista.
SS 4º. - Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional, a
Corte Superior fixará a distribuição de competência entre elas.
SS 5º. - As unidades jurisdicionais de mesma competência serão numeradas
ordinalmente.
SS 6º. - Poderão atuar nas unidades jurisdicionais, quando necessário,
Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, designados
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a mesma competência dos
titulares.
SS 7º. - Cada unidade jurisdicional contará com uma secretaria, cuja
lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução.
SS 8º. - Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema
dos Juizados Especiais de que trata o art. 10, inciso I, alínea "b", desta
lei complementar será, por indicação do Corregedor-Geral de Justiça,
designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para exercer a função de
Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da referida Comarca.
SS 9º. - A designação prevista no SS 8º. deste artigo será feita para
período correspondente, no máximo, ao mandado do Corregedor-Geral de
Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação.
SS 10 - O cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de
que seja titular o Juiz designado nos termos do SS 8º. deste artigo
permanecerá vago durante o período em que seu titular exercer a função de
Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte.
SS 11 - Cessado o exercício da função de Juiz-Coordenador dos Juizados
Especiais da Comarca de Belo Horizonte, o Juiz reassumirá, imediatamente,
o exercício do cargo do Sistema dos Juizados Especiais de que é titular.
Art. 84-D - Os cargos de Juiz de Direito que integram o Sistema dos
Juizados Especiais de uma mesma comarca serão numerados ordinalmente.
SS 1º. - A titularização do Magistrado nos Juizados Especiais dar-se-á, em
cada comarca, mediante promoção ou remoção para um dos cargos a que se
refere o "caput" deste artigo.
SS 2º. - Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, a Corte
Superior poderá determinar a movimentação do Juiz de uma para outra
unidade jurisdicional da mesma comarca, nos termos do art. 89, SS 3º.,
desta lei complementar.
Art. 84-E - Atuarão nos Juizados Especiais como auxiliares da Justiça os
conciliadores, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e
reputação ilibada, preferentemente bacharéis em Direito.
SS 1º. - A atividade do conciliador é considerada serviço público
honorário de relevante valor.
SS 2º. - O efetivo desempenho da função de conciliador, de forma
ininterrupta, durante mais de dois anos, será considerado título em
concurso para carreiras jurídicas do Estado.
Art. 84-F - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para
o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título
judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de
infrações penais de menor potencial ofensivo definidas pelas Leis Federais
nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº. 10.259, de 12 de julho de
2001.
Art. 84-G - Na Comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada
unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito
com jurisdição comum e respectiva secretaria, observado o procedimento
especial estabelecido na Lei Federal nº. 9.099, de 1995.
Subseção V
Do Funcionamento dos Juizados Especiais
Art. 85 - Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em
unidades instaladas em Municípios ou distritos que compõem as comarcas,
bem como nos bairros do Município sede, até mesmo de forma itinerante,
mediante determinação do Tribunal de Justiça.
Art. 85-A - Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos,
mediante determinação do Tribunal de Justiça.
Art. 85-B - Os Serviços Auxiliares da Justiça, previstos no art. 252 desta
lei complementar, sem prejuízo do desempenho de suas atribuições, darão
apoio aos Juizados Especiais.".
Art. 12 - O SS 3º. do art. 89 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89 - (...)
SS 3º. - A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória
por motivo de interesse público.".
Art. 13 - O "caput" do art. 108 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 - Na mesma comarca, distrito ou subdistrito, não poderão servir
conjuntamente, como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos
servidores relacionados nos arts. 251 e 256 desta lei complementar,
parentes em grau indicado no art. 107, aplicando-se, em caso de promoção
por antigüidade, a regra do 'caput' desse artigo.".
Art. 14 - Fica acrescentado ao art. 157 da Lei Complementar nº. 59, de
2001, o seguinte SS 1º., passando seu parágrafo único a vigorar como SS
2º., com a seguinte redação:
"Art. 157 - (...)
SS 1º. - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade, sem prejuízo da
faculdade do Corregedor-Geral de Justiça de agir de ofício.
SS 2º. - A representação será arquivada, se manifestamente improcedente,
mediante decisão fundamentada do Corregedor-Geral de Justiça.".
Art. 15 - Os Capítulos I e II do Título II do Livro III da Lei
Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA
Art. 164 - O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito
Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos
realizado em duas fases, ambas de caráter eliminatório.
SS 1º. - Será responsável pela primeira fase do concurso comissão
examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a
presidirá, por Desembargadores, um dos quais será o Superintendente da
Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - Ejef -, salvo
impedimento, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil.
SS 2º. - A segunda fase do concurso, constituída pelo curso de preparação
para ingresso na Magistratura, será coordenada pelo Segundo
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Superintendente da Ejef, com a
participação da comissão examinadora a que se refere o SS 1º..
SS 3º. - As etapas e a sistemática de cada fase do concurso serão
estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça e no
respectivo edital.
Art. 165 - Para ingresso na Magistratura, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos, a serem comprovados conforme estabelecido no edital
do concurso:
I - ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e
quite com as obrigações eleitorais e militares;
II - ter mais de vinte e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
III - ser bacharel em Direito, com pelo menos três anos de graduação;
IV - gozar de boa saúde física e mental e não apresentar defeito físico
que o incapacite para o exercício da Magistratura;
V - não ter antecedentes criminais e ser moralmente idôneo;
VI - contar pelo menos três anos de efetivo exercício de atividade
jurídica, exercida a partir da colação de grau;
VII - possuir características psicológicas adequadas para o exercício do
cargo;
VIII - ter sido aprovado em todas as fases do concurso.
Art. 166 - O concurso será anunciado em edital elaborado em conformidade
com o disposto nesta lei complementar e com regras estabelecidas em
resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, o qual será publicado
no Diário do Judiciário do órgão oficial de imprensa do Estado, pelo menos
três vezes, na primeira das quais na íntegra.
SS 1º. - O prazo para inscrição em cada etapa da primeira fase do concurso
será de, pelo menos, quinze dias contados:
I - da data da primeira publicação do edital, para a primeira etapa;
II - da data da publicação do resultado da etapa anterior, para as etapas
subseqüentes.
SS 2º. - O valor da taxa de inscrição será definido no edital do concurso.
SS 3º. - A comissão examinadora do concurso poderá indeferir o pedido de
inscrição, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender,
tendo em vista a investigação a que é submetido o candidato, faltarem a
ele condições pessoais e psicológicas para o bom desempenho do cargo.
SS 4º. - Contra indeferimento de inscrição no concurso caberá recurso para
a Corte Superior.
Art. 167 - Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso serão
convocados a se matricularem no curso de preparação para ingresso na
Magistratura, observando-se a estrita ordem de classificação e o número de
vagas disponíveis para o curso.
SS 1º. - O curso de preparação, de caráter eliminatório e com duração
mínima de três meses e máxima de oito meses, será ministrado pela Ejef e
regido por normas constantes em resolução da Corte Superior e no edital do
concurso.
SS 2º. - Se servidor público, o candidato deverá apresentar, no ato da
matrícula no curso, comprovante de que obteve férias-prêmio ou licença
para tratar de interesses particulares concedida pelo órgão a que se
vincula ou declaração do órgão autorizando-o a participar do curso.
SS 3º. - Os candidatos matriculados no curso serão denominados estagiários
e farão jus a uma bolsa de estudos equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor do subsídio mensal do Juiz de Direito Substituto, durante toda a
realização do curso.
SS 4º. - Durante o curso, será exigida dos estagiários freqüência regular
em todas as atividades desenvolvidas e obtenção da pontuação mínima
estabelecida para aprovação em provas escritas e orais e na avaliação do
estágio.
SS 5º. - Durante o curso, os estagiários participarão de programas de
acompanhamento psicológico e serão submetidos a exames médicos, com vistas
a avaliar a sua aptidão e adequação ao cargo, e será aprofundada a
investigação relativa aos aspectos moral e social, a fim de verificar suas
condições pessoais para o bom desempenho do cargo.
SS 6º. - Será excluído do concurso o estagiário que não obtiver aprovação
no curso, conforme critérios estabelecidos em resolução da Corte Superior
e no edital do concurso, perdendo, automaticamente, a bolsa de estudos a
que fazia jus.
SS 7º. - A qualquer tempo os membros da comissão examinadora do concurso,
os membros do Comitê Técnico da Ejef, os coordenadores e orientadores do
curso, qualquer Desembargador ou o Presidente do Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil poderão pedir a exclusão do estagiário do
concurso, desde que apresentem motivo relevante.
SS 8º. - O estagiário cuja exclusão seja pedida nos termos do SS 8º. deste
artigo será ouvido no prazo de cinco dias contados do recebimento da
comunicação da exclusão, sendo-lhe facultada ampla defesa.
SS 9º. - Apresentada ou não defesa pelo estagiário, a Corte Superior
decidirá sobre o pedido de exclusão, sendo relator o Presidente do
Tribunal de Justiça.
SS 10 - O estagiário perderá, automaticamente, a bolsa de estudos a que
fazia jus, na hipótese de a Corte Superior decidir pela sua exclusão.
Art. 168 - Dos candidatos aprovados no curso de preparação para ingresso
na Magistratura, far-se-á a classificação final no concurso, conforme as
notas obtidas em suas duas fases.
SS 1º. - Feita a classificação final prevista no 'caput' deste artigo, a
comissão examinadora fará o relatório final do concurso.
SS 2º. - O relatório a que e refere o SS 1º. será encaminhado à Corte
Superior do Tribunal de Justiça, para homologação do concurso.
SS 3º. - O concurso será válido por dois anos, a contar de sua
homologação.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO E DA VITALICIEDADE
Art. 169 - Homologado o concurso, os estagiários aprovados em todas as
suas fases serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para
cargos de Juiz de Direito Substituto e tomarão posse, de preferência
coletivamente, em sessão solene da Corte Superior.
SS 1º. - Para a nomeação a que se refere o "caput" deste artigo, será
respeitada a ordem de classificação no concurso, vedada a nomeação de
candidato com sessenta e cinco anos de idade ou mais.
SS 2º. - A partir da posse, os Juízes de Direito substitutos terão direito
ao subsídio integral do cargo.
Art. 170 - Vetado.
Art. 170-A - Ao aproximar-se o final do biênio de estágio probatório, a
Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do
magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, poderá:
I - reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade;
II - propor sua exoneração, desde que assegurada ampla defesa, ficando ele
afastado automaticamente de suas funções, sem direito à vitaliciedade,
ainda que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado após o decurso do
biênio.".
Art. 16 - O inciso II do art. 179 da Lei Complementar nº. 59, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 179 - (...)
II - na mesma comarca:
a) de uma vara para outra;
b) de uma vara para cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados
Especiais;
c) de cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais para uma
vara;
d) de cargo de Juiz de Direito Auxiliar para vara ou para o cargo de Juiz
de Direito do Sistema dos Juizados Especiais; ".
Art. 17 - Fica acrescentado ao Título I do Livro IV da Lei Complementar
nº. 59, de 2001, o seguinte art. 184-B:
"Art. 184-B - O território do Estado será dividido em quatro
Circunscrições Judiciárias Militares, para fins de administração da
Justiça Militar de 1º. grau.
SS 1º. - Em cada uma das Circunscrições Judiciárias Militares do Estado,
haverá uma Auditoria, ressalvado o disposto no SS 2º..
SS 2º. - Na 1ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede em Belo
Horizonte, haverá três Auditorias.
SS 3º. - O Tribunal de Justiça Militar definirá, mediante resolução:
I - os Municípios que integrarão cada uma das quatro Circunscrições
Judiciárias Militares previstas no "caput" deste artigo;
II - os Municípios em que serão sediadas as Circunscrições Judiciárias
Militares, observado o disposto no SS 2º. deste artigo, escolhidos entre
os Municípios sede de comarca de entrância especial.".
Art. 18 - O "caput" do art. 196 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os
seguintes SSSS 1º. e 3º. e passando seu parágrafo único a vigorar como SS
2º.:
"Art. 196 - Haverá três Auditorias na Capital e três no interior do
Estado.
SS 1º. - Cada Auditoria constitui-se de um Juiz de Direito Titular e um
Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.
(...)
SS 3º. - O número de Juízes da Justiça Militar de primeira instância no
Estado é o constante no Anexo III desta lei complementar.".
Art. 19 - Fica acrescentado ao art. 238 da Lei Complementar nº. 59, de
2001, o seguinte inciso V:
"Art. 238 - (...)
V - as Secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados
Especiais, previstas no art. 84-C, SS 7º., desta lei complementar.".
Art. 20 - Os art. 250 e 251 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250 - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira
Instância é integrado:
I - pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém
o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário;
II - pelos cargos de provimento em comissão, previstos na legislação
específica.
SS 1º. - A lotação e as atribuições dos cargos previstos neste artigo
serão estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
SS 2º. - O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do "caput" deste
artigo far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão
examinadora nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta pelo
2º-Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais dois Desembargadores e
secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário.
SS 3º. - Na realização do concurso público a que se refere o SS 2º. deste
artigo serão observados os princípios de centralização, para a abertura do
concurso e a elaboração das provas, e de regionalização, para a aplicação
das provas.
SS 4º. - A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere
este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo
com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.
(...)
Art. 251 - A cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados
Especiais corresponde uma Secretaria integrada por servidores da carreira
de Oficial de Apoio Judicial, cuja lotação será determinada pela Corte
Superior, mediante resolução.".
Art. 21 - O "caput" do art. 260 e o do art. 261 da Lei Complementar nº.
59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 260 - Poderá ocorrer permuta entre servidores do foro judicial
ocupantes de cargos com especialidades idênticas e lotados em comarcas
diferentes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de
Justiça, observada a conveniência administrativa.
(...)
Art. 261 - O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com
especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra
comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de
Justiça e observada a conveniência administrativa.".
Art. 22 - O SS 2º. do art. 290, o SS 1º. do art. 293 e o art. 297 da Lei
Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 290 - (...)
SS 2º. - A abertura de sindicância, a instauração de processo disciplinar
e a decisão que aplicar penalidade administrativa interrompem o curso da
prescrição.
(...)
Art. 293 - (...)
SS 1º. - A sindicância será realizada por servidor ou por comissão
composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
(...)
Art. 297 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade de servidor, para verificação do descumprimento
dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas
legalmente previstas, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes.".
Art. 23 - O "caput" e o SS 1º. do art. 298 da Lei Complementar nº. 59, de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao
artigo o seguinte SS 2º., e renumerados os SSSS 2º., 3º. e 4º.,
respectivamente, para SSSS 3º., 4º. e 5º.:
"Art. 298 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante
portaria, revestida de publicidade, que conterá, no mínimo, a
identificação funcional do acusado, a descrição dos atos ou dos fatos a
serem apurados, a indicação das infrações a serem punidas, o respectivo
enquadramento legal e os nomes dos integrantes da comissão processante, e
que será expedida:
I - pelo Diretor do Foro, na hipótese prevista no art. 65, XII, desta lei
complementar;
II - pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de
Justiça, nos casos e na forma previstos no Regimento Interno.
SS 1º. - A portaria prevista no "caput" deste artigo será publicada por
extrato, contendo a publicação os dados resumidos da instauração e somente
as iniciais do nome do servidor acusado.
SS 2º. - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que
indicará, entre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do acusado.".
Art. 24 - O art. 324 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 324 - Fica proibida a permuta:
I - de Juiz titular de comarca de primeira entrância com Juiz de primeira
entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei
complementar, classificada na segunda entrância;
II - de Juiz titular de comarca de segunda entrância com Juiz de segunda
entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei
complementar, classificada na entrância especial.".
Art. 25 - Fica acrescentado ao Título II do Livro VI da Lei Complementar
nº. 59, de 2001, o seguinte art. 331-B:
"Art. 331-B - Até que seja instalada a Comarca de Coroaci, o Município de
Marilac fica integrado à Comarca de Governador Valadares.".
Art. 26 - Os Anexos I e III da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e III desta lei
complementar.
Art. 27 - O Anexo II da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar
com as alterações constantes no Anexo II desta lei complementar.
Art. 28 - As normas previstas nos arts. 164 a 170 da Lei Complementar nº.
59, de 2001, com redação dada por esta lei complementar, não se aplicam ao
concurso para ingresso na magistratura em andamento na data de publicação
desta lei complementar, o qual continuará a reger-se, até o seu final,
pelas regras em vigor na data da publicação do respectivo edital.
Art. 29 - Até que sejam implantadas as Circunscrições Judiciárias
Militares previstas no SS 2º. do art. 184-B da Lei Complementar nº. 59, de
2001, introduzido por esta lei complementar, a administração da Justiça
Militar de 1º. grau far-se-á pelas Auditorias sediadas em Belo Horizonte.
Art. 30 - O Tribunal de Justiça publicará no "Diário do Judiciário" do
órgão oficial de imprensa do Estado e fará imprimir e distribuir aos
magistrados do Estado o texto da Lei Complementar nº. 59, de 2001,
consolidado com suas alterações, no prazo de noventa dias contados da
publicação desta lei complementar.
Art. 31 - Ficam revogados o art. 2º., o inciso VI do art. 154, o art. 156,
o SS 1º. do art. 171 e os arts. 258 e 329 da Lei Complementar nº. 59, de
2001.
Art. 32 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº. ....., de ... de .....
de .....)
"Anexo I
(a que se referem os arts. 1º., 11 e 186 da Lei Complementar nº. 59, de 18
de janeiro de 2001)
Número de Magistrados da Justiça de Segunda e Primeira Instâncias
I.1 - Segunda Instância
1 - Tribunal de Justiça |
120 Desembargadores |
2 - (Revogado) |
--- |
3 - (Vetado) |
--- |
4 - Tribunal de Justiça Militar |
7 Juízes |
I.2 -
Primeira Instância
I.2.1 - Entrância Especial
Comarca |
Nº. de Juízes |
1 - Belo Horizonte |
245 |
2 - Betim |
19 |
3 - Contagem |
43 |
4 - Governador Valadares |
22 |
5 - Juiz de Fora |
37 |
6 - Montes Claros |
18 |
7 - Ribeirão das Neves |
12 |
8 - Uberaba |
22 |
9 - Uberlândia |
36 |
I.2.2 -
Segunda Entrância
Comarca |
Nº. de Juízes |
1 - Abre-Campo
|
2
|
2 - Além-Paraíba
|
3
|
3 - Alfenas
|
8
|
4 - Almenara
|
3
|
5 - Andradas
|
3
|
6 - Araçuaí
|
2
|
7 - Araguari
|
11
|
8 - Araxá
|
7
|
9 - Arcos
|
2
|
10 - Arinos
|
2
|
11 - Baependi
|
2
|
12 - Barão de Cocais
|
2
|
13 - Barbacena
|
10
|
14 - Boa Esperança
|
3
|
15 - Bocaiúva
|
3
|
16 - Bom Despacho
|
2
|
17 - Brasília de Minas
|
2
|
18 - Brumadinho
|
2
|
19 - Buritis
|
2
|
20 - Caeté
|
2
|
21 - Camanducaia
|
2
|
22 - Cambuí
|
4
|
23 - Campestre
|
2
|
24 - Campo Belo
|
7
|
25 - Carangola
|
3
|
26 - Caratinga
|
6
|
27 - Carmo do Paranaíba
|
2
|
28 - Carmo do Rio Claro
|
2
|
29 - Cássia
|
2
|
30 - Cataguases
|
6
|
31 - Caxambu
|
2
|
32 - Conceição das Alagoas
|
2
|
33 - Congonhas
|
2
|
34 - Conselheiro Lafaiete
|
11
|
35 - Coromandel
|
2
|
36 - Conselheiro Pena
|
2
|
37 - Corinto
|
2
|
38 - Coronel Fabriciano
|
6
|
39 - Curvelo
|
6
|
40 - Diamantina
|
3
|
41 - Divinópolis
|
16
|
42 - Esmeraldas
|
2
|
43 - Extrema
|
2
|
44 - Formiga
|
6
|
45 - Francisco Sá
|
2
|
46 - Frutal
|
5
|
47 - Guanhães
|
2
|
48 - Guaxupé
|
3
|
49 - Ibiá
|
2
|
50 - Ibirité
|
8
|
51 - Igarapé
|
6
|
52 - Inhapim
|
2
|
53 - Ipatinga
|
15
|
54 - Itabira
|
5
|
55 - Itabirito
|
2
|
56 - Itajubá
|
8
|
57 - Itambacuri
|
2
|
58 - Itapecerica
|
2
|
59 - Itaúna
|
7
|
60 - Ituiutaba
|
6
|
61 - Iturama
|
3
|
62 - Jacutinga
|
2
|
63 - Janaúba
|
4
|
64 - Januária
|
3
|
65 - João Monlevade
|
4
|
66 - João Pinheiro
|
4
|
67 - Lagoa da Prata
|
2
|
68 - Lagoa Santa
|
4
|
69 - Lambari
|
2
|
70 - Lavras
|
8
|
71 - Leopoldina
|
4
|
72 - Machado
|
2
|
73 - Manga
|
2
|
74 - Manhuaçu
|
4
|
75 - Manhumirim
|
2
|
76 - Mantena
|
3
|
77 - Mariana
|
3
|
78 - Mateus Leme
|
2
|
79 - Matozinhos
|
2
|
80 - Medina
|
2
|
81 - Minas Novas
|
2
|
82 - Monte Carlo
|
3
|
83 - Monte Santo de Minas
|
2
|
84 - Muriaé
|
7
|
85 - Muzambinho
|
2
|
86 - Nanuque
|
4
|
87 - Nova Lima
|
5
|
88 - Nova Serrana
|
4
|
89 - Oliveira
|
4
|
90 - Ouro Branco
|
2
|
91 - Ouro Fino
|
3
|
92 - Ouro Preto
|
4
|
93 - Pará de Minas
|
7
|
94 - Paracatu
|
5
|
95 - Paraisópolis
|
3
|
96 - Paraopeba
|
2
|
97 - Passos
|
9
|
98 - Patos de Minas
|
11
|
99 - Patrocínio
|
7
|
100 - Peçanha
|
2
|
101 - Pedra Azul
|
3
|
102 - Pedro Leopoldo
|
5
|
103 - Pirapora
|
4
|
104 - Pitangui
|
2
|
105 - Piumhi
|
2
|
106 - Poços de Caldas
|
14
|
107 - Porteirinha
|
2
|
108 - Ponte Nova
|
4
|
109 - Pouso Alegre
|
16
|
110 - Presidente Olegário
|
2
|
111 - Rio Paranaíba
|
2
|
112 - Sabará
|
3
|
113 - Sacramento
|
3
|
114 - Salinas
|
2
|
115 - Santa Bárbara
|
2
|
116 - Santa Luzia
|
12
|
117 - Santa Rita do Sapucaí
|
3
|
118 - Santos Dumont
|
3
|
119 - São Francisco
|
2
|
120 - São Gonçalo do Sapucaí
|
3
|
121 - São Gotardo
|
2
|
122 - São João da Ponte
|
2
|
123 - São João del-Rei
|
6
|
124 - São João Nepomuceno
|
2
|
125 - São Lourenço
|
7
|
126 - São Sebastião do Paraíso
|
8
|
127 - Sete Lagoas
|
14
|
128 - Teófilo Otôni
|
12
|
129 - Timóteo
|
4
|
130 - Três Corações
|
6
|
131 - Três Pontas
|
4
|
132 - Ubá
|
6
|
133 - Vazante
|
2
|
134 - Viçosa
|
6
|
135 - Unaí
|
8
|
136 - Varginha
|
10
|
137 - Várzea da Palma
|
2
|
138 - Vespasiano
|
6
|
139 - Visconde do Rio Branco
|
3
|
I.2.3 -
Primeira Entrância
Comarca
|
Nº. de Juízes
|
1 - Abaeté
|
1
|
2 - Açucena
|
1
|
3 - Água Boa
|
1
|
4 - Águas Formosas
|
1
|
5 - Aimorés
|
1
|
6 - Aiuruoca
|
1
|
7 - Alpinópolis
|
1
|
8 - Alto Rio Doce
|
1
|
9 - Alvinópolis
|
1
|
10 - Andrelândia
|
1
|
11 - Areado
|
1
|
12 - Bambuí
|
1
|
13 - Barroso
|
1
|
14 - Belo Oriente
|
1
|
15 - Belo Vale
|
1
|
16 - Bicas
|
1
|
17 - Bom Jesus do Galho
|
1
|
18 - Bom Sucesso
|
1
|
19 - Bonfim
|
1
|
20 - Bonfinópolis de Minas
|
1
|
21 - Borda da Mata
|
1
|
22 - Botelhos
|
1
|
23 - Brasópolis
|
1
|
24 - Bueno Brandão
|
1
|
25 - Buenópolis
|
1
|
26 - Cabo Verde
|
1
|
27 - Cachoeira de Minas
|
1
|
28 - Caldas
|
1
|
29 - Cambuquira
|
1
|
30 - Campanha
|
1
|
31 - Campina Verde
|
1
|
32 - Campos Altos
|
1
|
33 - Campos Gerais
|
1
|
34 - Canápolis
|
1
|
35 - Candeias
|
1
|
36 - Capelinha
|
1
|
37 - Capinópolis
|
1
|
38 - Carandaí
|
1
|
39 - Carlos Chagas
|
1
|
40 - Carmo da Mata
|
1
|
41 - Carmo de Minas
|
1
|
42 - Carmo do Cajuru
|
1
|
43 - Carmópolis de Minas
|
1
|
44 - Cláudio
|
1
|
45 - Conceição do Mato Dentro
|
1
|
46 - Conceição do Rio Verde
|
1
|
47 - Conquista
|
1
|
48 - Coração de Jesus
|
1
|
49 - Coroaci
|
1
|
50 - Cristina
|
1
|
51 - Cruzília
|
1
|
52 - Divino
|
1
|
53 - Dores do Indaiá
|
1
|
54 - Elói Mendes
|
1
|
55 - Entre-Rios de Minas
|
1
|
56 - Ervália
|
1
|
57 - Espera Feliz
|
1
|
58 - Espinosa
|
1
|
59 - Estrela do Sul
|
1
|
60 - Eugenópolis
|
1
|
61 - Ferros
|
1
|
62 - Fronteira
|
1
|
63 - Galiléia
|
1
|
64 - Grão-Mogol
|
1
|
65 - Guapé
|
1
|
66 - Guaranésia
|
1
|
67 - Guarani
|
1
|
68 - Ibiraci
|
1
|
69 - Iguatama
|
1
|
70 - Ipanema
|
1
|
71 - Itabirinha de Mantena
|
1
|
72 - Itaguara
|
1
|
73 - Itamarandiba
|
1
|
74 - Itamoji
|
1
|
75 - Itamonte
|
1
|
76 - Itanhandu
|
1
|
77 - Itanhomi
|
1
|
78 - Itaobim
|
1
|
79 - Itapajipe
|
1
|
80 - Itumirim
|
1
|
81 - Jabuticatubas
|
1
|
82 - Jacinto
|
1
|
83 - Jacuí
|
1
|
84 - Jaíba
|
1
|
85 - Jequeri
|
1
|
86 - Jequitinhonha
|
1
|
87 - Joaíma
|
1
|
88 - Juatuba
|
1
|
89 - Lagoa Dourada
|
1
|
90 - Lajinha
|
1
|
91 - Lima Duarte
|
1
|
92 - Luz
|
1
|
93 - Malacacheta
|
1
|
94 - Mar de Espanha
|
1
|
95 - Martinho Campos
|
1
|
96 - Matias Barbosa
|
1
|
97 - Mato Verde
|
1
|
98 - Mercês
|
1
|
99 - Mesquita
|
1
|
100 - Mirabela
|
1
|
101 - Miradouro
|
1
|
102 - Miraí
|
1
|
103 - Montalvânia
|
1
|
104 - Monte Alegre de Minas
|
1
|
105 - Monte Azul
|
1
|
106 - Monte Belo
|
1
|
107 - Monte Sião
|
1
|
108 - Morada Nova de Minas
|
1
|
109 - Mutum
|
1
|
110 - Natércia
|
1
|
111 - Nepomuceno
|
1
|
112 - Nova Era
|
1
|
113 - Nova Ponte
|
1
|
114 - Nova Resende
|
1
|
115 - Novo Cruzeiro
|
1
|
116 - Padre Paraíso
|
1
|
117 - Palma
|
1
|
118 - Papagaios
|
1
|
119 - Paraguaçu
|
1
|
120 - Passa-Quatro
|
1
|
121 - Passa-Tempo
|
1
|
122 - Pedralva
|
1
|
123 - Perdizes
|
1
|
124 - Perdões
|
1
|
125 - Piranga
|
1
|
126 - Pirapetinga
|
1
|
127 - Poço Fundo
|
1
|
128 - Pompéu
|
1
|
129 - Prados
|
1
|
130 - Prata
|
1
|
131 - Pratápolis
|
1
|
132 - Raul Soares
|
1
|
133 - Resende Costa
|
1
|
134 - Resplendor
|
1
|
135 - Rio Casca
|
1
|
136 - Rio Novo
|
1
|
137 - Rio Pardo de Minas
|
1
|
138 - Rio Piracicaba
|
1
|
139 - Rio Pomba
|
1
|
140 - Rio Preto
|
1
|
141 - Rio Vermelho
|
1
|
142 - Rubim
|
1
|
143 - Sabinópolis
|
1
|
144 - Santa Maria de Itabira
|
1
|
145 - Santa Maria do Suaçuí
|
1
|
146 - Santa Rita de Caldas
|
1
|
147 - Santa Vitória
|
1
|
148 - Santo Antônio do Amparo
|
1
|
149 - Santo Antônio do Monte
|
1
|
150 - São Domingos do Prata
|
1
|
151 - São Gonçalo do Abaeté
|
1
|
152 - São Gonçalo do Pará
|
1
|
153 - São João do Paraíso
|
1
|
154 - São João Evangelista
|
1
|
155 - São Romão
|
1
|
156 - São Roque de Minas
|
1
|
157 - São Tomás de Aquino
|
1
|
158 - Senador Firmino
|
1
|
159 - Serro
|
1
|
160 - Silvianópolis
|
1
|
161 - Taiobeiras
|
1
|
162 - Tarumirim
|
1
|
163 - Teixeiras
|
1
|
164 - Tiros
|
1
|
165 - Tocantins
|
1
|
166 - Tombos
|
1
|
167 - Três Marias
|
1
|
168 - Tupaciguara
|
1
|
169 - Turmalina
|
1
|
170 - Virginópolis
|
1"
|
Anexo II
(a que se refere o art. 27 da Lei Complementar nº. ...., de ... de .....
de ......)
"Anexo II
(a que se refere o SS 2º. do art. 3º. da Lei Complementar nº. 59, de 18 de
janeiro de 2001)
Relação das Comarcas do Estado e dos Municípios Que as Integram
(...)
15 - Andrelândia
Andrelândia
Arantina
Bom Jardim de Minas
Carrancas
Madre de Deus de Minas
Piedade do Rio Grande
São Vicente de Minas
(...)
17 - Araguari
Araguari
Indianópolis
(...)
25 - Barbacena
Barbacena
Alfredo Vasconcelos
Antônio Carlos
Bias Fortes
Desterro do Melo
Ibertioga
Ressaquinha
Santa Bárbara do Tugúrio
Santana do Garambéu
Santa Rita do Ibitipoca
Senhora dos Remédios
(...)
48 - Cachoeira de Minas
Cachoeira de Minas
Conceição dos Ouros
(...)
76 - Caxambu
Caxambu
(...)
109-A - Fronteira
Fronteira
110 - Frutal
Frutal
Comendador Gomes
Planura
(...)
112 - Governador Valadares
Governador Valadares
Alpercata
Frei Inocêncio
Matias Lobato
Jampruca
(...)
133 - Itambacuri
Itambacuri
Campanário
Frei Gaspar
Pescador
(...)
156-A - Juatuba
Juatuba
Florestal
(...)
176 - Mateus Leme
Mateus Leme
(...)
191 - Monte Carmelo
Monte Carmelo
Douradoquara
Iraí de Minas
Romaria
(...)
203 - Nova Ponte
Nova Ponte
Santa Juliana
(...)
216 - Pará de Minas
Pará de Minas
Igaratinga
Onça do Pitangui
Pequi
São José da Varginha
(...)
218 - Paraisópolis
Paraisópolis
Consolação
Gonçalves
Sapucaí-Mirim
(...)
284 - São Lourenço
São Lourenço
Pouso Alto
São Sebastião do Rio Verde
Soledade de Minas.".
Anexo III
(a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº. , de de de )
"Anexo III
(a que se refere o SS 3º. do art. 196 da Lei Complementar nº. 59, de 18 de
janeiro de 2001)
Justiça Militar de Primeira Instância
|
Nº. de Juízes |
1 - Juiz de Direito do Juízo Militar
|
6
|
2 - Juiz de Direito Substituto do Juízo
Militar
|
6"
|