Organização e a Divisão Judiciárias/MG - Parecer de Redação Final do PLC nº 26/07 |
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Complementar Nº 26/2007 Comissão de Redação O Projeto de Lei Complementar nº 26/2007, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, que altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2º. turno, com as Emendas nºs 1, 3 a 5, 7 a 16 e 18, e as Subemendas nº 1 às Emendas nºs 2 e 6 ao vencido no 1º. turno, destacado e rejeitado o inciso VIII do art. 53. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do SS 1º. do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. Projeto de Lei complementar nº 26/2007 Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º. - O art. 1º. da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. - O território do Estado, para a administração da justiça, em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos Anexos desta lei complementar. SS 1º. - A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar. SS 2º. - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos tribunais a que se refere o SS 1º. será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno. SS 3º. - O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça Militar enviarão à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades e apresentarão sua prestação de contas anual, acompanhada do relatório de controle interno, para fins do disposto no SS 2º.. SS 4º. - Os demonstrativos de despesa serão divulgados, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico, nos termos do SS 3º. do art. 73 da Constituição do Estado.". Art. 2º. - O art. 2º. da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. - A Corte Superior do Tribunal de Justiça, nas condições e limites que estabelecer, poderá estender a jurisdição dos Juízes de primeiro grau para comarcas, contíguas ou não, visando aos seguintes objetivos: I - solução para acúmulo de serviço que não enseje criação de vara ou comarca; II - produção mínima que justifique o cargo.". Art. 3º. - Fica acrescentado ao art. 4º. da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte parágrafo único: "Art. 4º. - (...) Parágrafo único - O Juiz poderá praticar atos judiciais nos distritos.". Art. 4º. - O inciso I do SS 5º. do art. 6º. da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º. - (...) SS 5º. - (...) I - dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;". Art. 5º. - O art. 7º. da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º. - A Corte Superior do Tribunal de Justiça suspenderá as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território ao de sua comarca de origem. Parágrafo único - Após a suspensão de que trata o "caput" deste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar que estabeleça a extinção da comarca.". Art. 6º. - O art. 8º. da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo como de entrância especial as comarcas assim classificadas na data da publicação desta lei complementar: "Art. 8º. - As comarcas classificam-se como: I - de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes; II - de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; III - de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo. Parágrafo único - Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do "caput", a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - , nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de junho de 1992.". Art. 7º. - O "caput" e os §§ 1º., 3º., 4º. e 8º. do art. 10 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 9º. a 12: "Art. 10 - Servirão nas comarcas do Estado: I - em Belo Horizonte, cento e dez Juízes de Direito titulares de varas, quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trinta e cinco Juízes de Direito Auxiliares, com função de substituição e cooperação, e seis Juízes-Corregedores; II - em Betim, doze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial; III - em Contagem, trinta Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial; IV - em Uberlândia, vinte e oito Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial; V - em Juiz de Fora, vinte e sete Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial; VI - em Uberaba, vinte Juízes de Direito, sendo seis do Juizado Especial; VII - em Montes Claros, dezoito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial; VIII - em Divinópolis e Governador Valadares, dezesseis Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial; IX - em Araguari, onze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial; X - em Pouso Alegre e Sete Lagoas, dez Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial; XI - em Ipatinga, dez Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial; XII - em Conselheiro Lafaiete, Teófilo Otôni e Ribeirão das Neves, nove Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial; XIII - em Barbacena, Passos, Poços de Caldas e Varginha, oito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial; XIV - em Cataguases, Ituiutaba, Muriaé, Patos de Minas e São João del-Rei, seis Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; XV - em Alfenas, Araxá, Coronel Fabriciano, Formiga, Itajubá, Itaúna, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Santa Luzia, São Sebastião do Paraíso e Três Corações, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; XVI - em Campo Belo, Caratinga, Curvelo, Itabira, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pirapora, Ponte Nova, São Lourenço, Timóteo, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa, quatro Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; XVII - em Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Janaúba, Januária, João Monlevade, Mantena, Oliveira, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont e Visconde do Rio Branco, três Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; XVIII - em Andradas, Araçuaí, Arcos, Baependi, Boa Esperança, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Cássia, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Pena, Esmeraldas, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Iturama, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mariana, Mateus Leme, Matozinhos, Monte Carmelo, Muzambinho, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Três Pontas e Várzea da Palma, dois Juízes de Direito. SS 1º. - Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a Corte Superior do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais existentes. (...) SS 3º. - É obrigatória a instalação de vara de execução criminal nas comarcas onde houver penitenciárias. SS 4º. - A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros. (...) SS 8º. - A Comarca de Belo Horizonte conta seis varas no Distrito do Barreiro, sendo duas criminais, e quatro no Distrito de Venda Nova. SS 9º. - Funcionará na Comarca de Belo Horizonte o Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Auxiliares, com competência para substituição e cooperação, com estrutura determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução. SS 10 - Os Juízes do Sistema dos Juizados Especiais exercerão suas funções nas unidades jurisdicionais previstas no art. 84-C desta lei complementar. SS 11 - Para expedir a resolução prevista no SS 4º. deste artigo, a Corte Superior exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de: I - cem processos, para instalação de vara; II - cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais. SS 12 - As comarcas de primeira entrância são as constantes no item III do Anexo I desta lei complementar.". Art. 8º. - Ficam criados vinte cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, passando o SS 1º. do art. 11 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - (...) SS 1º. - São cento e quarenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente; três, os de Vice-Presidentes; e um, o de Corregedor-Geral de Justiça.". Art. 9º. - O "caput" do art. 14 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas.". Art. 10 - Fica acrescentado ao "caput" do art. 16 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, o seguinte inciso V, ficando o inciso V renumerado como inciso VI, e o inciso VI, como inciso VII, com a seguinte redação: "Art. 16 - (...) V - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais; (...) VII - as Câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.". Art. 11 - O art. 18 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição Federal, para o exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antigüidade, e doze por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem.". Art. 12 - O SS 1º. do art. 31 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - (...) SS 1º. - O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça e ocorrerá anualmente.". Art. 13 - Ficam acrescentados ao art. 59 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, os seguintes §§ 1º. e 2º.: "Art. 59 - (...) SS 1º. - As Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter competência, na forma estabelecida em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam questões relacionadas com o meio ambiente. SS 2º. - O Tribunal de Justiça instalará, nas comarcas de entrância especial, varas especializadas no julgamento de questões relacionadas com o meio ambiente e o consumidor.". Art. 14 - O "caput" do art. 62 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 - Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com menores, garantindo-lhes medidas de proteção.". Art. 15 - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº. 59, de 2001, os seguintes arts. 62-A, 62-B e 62-C: "Art. 62-A - A Vara de Conflitos Fundiários de Belo Horizonte passa a denominar-se Vara Agrária de Minas Gerais, e a ela compete processar e julgar, com exclusividade, as ações que tratem de questões agrárias envolvendo conflitos fundiários. SS 1º. - Sempre que considerar necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio. SS 2º. - A Corte Superior do Tribunal de Justiça editará resolução para regulamentar a matéria tratada neste artigo. Art. 62-B - Compete a Juiz da Vara de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo processar e julgar as causas e questões que envolvam essas matérias, especialmente em caso de descumprimento da legislação e do direito ao meio ambiente, à moradia e à cidade sustentável. Art. 62-C - Compete a Juiz da Vara do Idoso exercer as atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº. 10.741, de 1º. de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual. Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere o "caput", cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier.". Art. 16 - A alínea "c" do inciso III do art. 61 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao inciso as seguintes alíneas "g" a "i": "Art. 61 - (...) III - (...) c) detração e remição da pena; (...) g) fixação das condições do programa de regime aberto e da suspensão condicional da pena, se a decisão penal condenatória for omissa; h) realização das audiências admonitórias, nas hipóteses de regime aberto ou suspensão condicional da pena; i) execução provisória da pena, assim entendida aquela que recaia sobre o reeducando preso, proveniente de decisão condenatória, independentemente do trânsito em julgado para qualquer das partes;". Art. 17 - Fica acrescentado ao art. 65 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, o seguinte SS 3º.: "Art. 65 - (...) SS 3º. - O Diretor do Foro realizará, anualmente e "in loco", a correição nos serviços extrajudiciais.". Art. 18 - A Seção III do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção III Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Subseção I Da Estrutura do Sistema dos Juizados Especiais Art. 82 - São órgãos que integram o Sistema dos Juizados Especiais: I - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais; II - as Turmas Recursais; III - os Juizados Especiais. Subseção II Do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais Art. 83 - O Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais terá sua composição e atribuições estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. Subseção III Das Turmas Recursais Art. 84 - Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas serão divididas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, conforme dispuser a Corte Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais. SS 1º. - A Turma Recursal terá três Juízes titulares e três Juízes suplentes, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do respectivo grupo jurisdicional. SS 2º. - Os integrantes da Turma Recursal serão indicados pelo Conselho de Supervisão e Gestão e, se a indicação for aprovada pela Corte Superior, serão designados para um período de dois anos, permitida a recondução. SS 3º. - É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal a recusa à indicação e à primeira recondução. SS 4º. - Quando o interesse da prestação jurisdicional recomendar, poderão os Juízes suplentes ser convocados para atuar simultaneamente com os titulares. SS 5º. - A Corte Superior, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua sede e competência territorial. SS 6º. - O número de processos julgados pelo Juiz como relator de Turma Recursal será compensado na distribuição de processos da sua vara de origem. SS 7º. - Os processos em que o Juiz atuar como relator serão contados no seu mapa de produtividade. SS 8º. - A cada Turma Recursal corresponderá uma Secretaria de Juízo, na forma da lei. Art. 84-A - Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos de declaração de seus acórdãos, mandados de segurança e "habeas corpus" contra atos de Juízes de Direito do Sistema e contra seus próprios atos. Parágrafo único - Compete ao Juiz-Presidente de Turma Recursal processar e exercer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários contra decisões da Turma e presidir o processamento do agravo de instrumento interposto contra suas decisões. Art. 84-B - Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados na respectiva Secretaria de Juízo de cada Turma Recursal da comarca-sede para tanto indicada pelo Conselho de Supervisão e Gestão, na forma da lei. Subseção IV Dos Juizados Especiais e Suas Unidades Jurisdicionais Art. 84-C - Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito. SS 1º. - Nas comarcas onde houver um só cargo de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma unidade jurisdicional. SS 2º. - Nas comarcas onde houver dois ou mais cargos de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma ou mais unidades jurisdicionais, conforme dispuser a Corte Superior. SS 3º. - Nas comarcas onde houver apenas uma unidade jurisdicional, a competência será plena e mista. SS 4º. - Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional, a Corte Superior fixará a distribuição de competência entre elas. SS 5º. - As unidades jurisdicionais de mesma competência serão numeradas ordinalmente. SS 6º. - Poderão atuar nas unidades jurisdicionais, quando necessário, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a mesma competência dos titulares. SS 7º. - Cada unidade jurisdicional contará com uma secretaria, cuja lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução. SS 8º. - Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da referida Comarca. SS 9º. - A designação prevista no SS 8º. deste artigo será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação. SS 10 - O cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de que seja titular o Juiz designado nos termos do SS 8º. deste artigo permanecerá vago durante o período em que seu titular exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte. SS 11 - Cessado o exercício da função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, o Juiz reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo do Sistema dos Juizados Especiais de que é titular. SS 12 - A juízo do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juízados Especiais, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte poderá, temporariamente, ser dispensado de suas atividades jurisdicionais de 1º. grau, a fim de auxiliar o Juiz-Coordenador, na hipótese de excesso de trabalho a cargo deste. Art. 84-D - Os cargos de Juiz de Direito que integram o Sistema dos Juizados Especiais de uma mesma comarca serão numerados ordinalmente. SS 1º. - A titularização do Magistrado nos Juizados Especiais dar-se-á, em cada comarca, mediante promoção ou remoção para um dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo. SS 2º. - Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, a Corte Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juízados Especiais, poderá determinar a movimentação do Juiz de uma para outra unidade jurisdicional da mesma comarca. Art. 84-E - Atuarão nos Juizados Especiais como auxiliares da Justiça os conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, preferentemente bacharéis em Direito. Parágrafo único - A atividade do conciliador é considerada serviço público honorário de relevante valor. Art. 84-F - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial ou extrajudicial das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo definidas pelas Leis Federais nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº. 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 84-G - Na Comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na Lei Federal nº. 9.099, de 1995. Subseção V Do Funcionamento dos Juizados Especiais Art. 85 - Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em Municípios ou distritos que compõem as comarcas bem como nos bairros do Município-sede, até mesmo de forma itinerante, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juízados Especiais e autorização da Corte Superior. Art. 85-A - Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juízados Especiais e autorização da Corte Superior. Art. 85-B - Os Serviços Auxiliares da Justiça, previstos no art. 252 desta lei complementar, sem prejuízo do desempenho de suas atribuições, darão apoio aos Juizados Especiais.". Art. 19 - O SS 3º. do art. 89 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 - (...) SS 3º. - A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção por interesse público.". Art. 20 - O art. 99 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 - Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas injustificadas e da disponibilidade por interesse público prevista no inciso III do art. 140 desta lei complementar.". Art. 21 - O art. 102 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102 - A remoção e a disponibilidade por interesse público impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria. Parágrafo único - Do magistrado removido ou colocado em disponibilidade por interesse público contar-se-á, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.". Art. 22 - O "caput" do art. 107 e o art. 108 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 - Se, por força de promoção ou nomeação, dois ou mais integrantes do Tribunal forem cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação. (...) Art. 108 - Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos arts. 251 e 256 desta lei complementar cônjuges, companheiros e parentes em grau indicado no art. 107, aplicando-se, em caso de promoção por antigüidade, a regra do "caput" desse artigo. Parágrafo único - A regra de incompatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica a Juízes de varas diferentes da Capital, vedada a substituição de um pelo outro.". Art. 23 - Os incisos I e III do art. 114 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o inciso VIII: "Art. 114 - (...) I - diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou em missão oficial, na forma de resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça; (...) III - gratificação por hora-aula no exercício da docência em escolas da magistratura, na forma da lei;". Art. 24 - O inciso III do "caput" e o SS 3º. do art. 140 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140 - (...) III - por interesse público, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República. (...) SS 3º. - Decretada a disponibilidade por interesse público, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.". Art. 25 - O inciso III do art. 143 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143 - (...) III - em razão de disponibilidade ou remoção por interesse público, até o reaproveitamento.". Art. 26 - O Capítulo XI do Título I do Livro III da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a ter a seguinte redação: "CAPÍTULO XI DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA Seção I Dos Deveres do Magistrado Art. 145 - São deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência; V - residir na sede da comarca, salvo autorização em contrário, motivada, do Tribunal de Justiça, por sua Corte Superior; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular; IX - permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do parágrafo único do art. 117 desta lei complementar; X - responder as solicitações encaminhadas pelos órgãos do Tribunal de Justiça nos prazos assinados, observando o prazo máximo de setenta e duas horas nos casos de urgência. Art. 146 - É vedado ao magistrado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se a atividade político-partidária; IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por exoneração; VI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, de economia mista inclusive, exceto como acionista ou quotista; VII - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração; VIII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. SS 1º. - O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. SS 2º. - O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério. SS 3º. - O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no SS 1º. deste artigo. SS 4º. - O exercício de atividade docente deverá ser comunicado formalmente ao Conselho da Magistratura ou ao Corregedor-Geral de Justiça, pelo Desembargador ou pelo Juiz, respectivamente, com a indicação da instituição de ensino, da disciplina e dos horários em que as aulas serão ministradas. SS 5º. - Se o exercício de atividade docente prejudicar a prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça, por seu Presidente ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, conforme se trate de Desembargador ou de Juiz, determinará ao magistrado, no prazo de 24 horas, que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível. SS 6º. - Verificado o exercício irregular de cargo ou função de magistério, o Conselho da Magistratura ou o Corregedor-Geral de Justiça, caso se trate de Desembargador ou de Juiz, respectivamente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de seis meses. Seção II Das Penalidades Art. 147 - A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado. Parágrafo único - O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manifestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excessos de linguagem. Art. 148 - São penalidades aplicáveis ao magistrado: I - advertência; II - censura; III - remoção por interesse público; IV - disponibilidade por interesse público com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria por interesse público com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; VI - perda do cargo. SS 1º. - As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de primeiro grau, após o devido processo legal. SS 2º. - Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, relativamente ao Juiz de Direito: I - apurar fato ou circunstância determinante da responsabilidade disciplinar; II - propor à Corte Superior a instauração de processo administrativo e aplicar as penas previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo. SS 3º. - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça exercer as atribuições previstas no SS 2º. deste artigo, relativamente ao Desembargador e ao Juiz do Tribunal de Justiça Militar. Art. 149 - A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Art. 150 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no caso de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave. Parágrafo único - A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano contado de sua imposição. Art. 151 - A pena de remoção por interesse público será aplicada quando: I - a permanência do Juiz de primeiro grau em sua sede jurisdicional for prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento do Poder Judiciário, notadamente em caso de insuficiência de produção em face do movimento processual; II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz. Art. 151-A - A remoção por interesse público abrangerá o período de trânsito e finalizará: I - com o aproveitamento do magistrado em outra comarca; II - com a decretação da aposentadoria por interesse público, no caso de o magistrado recusar-se a assumir a comarca para a qual tenha sido designado. Art. 152 - A pena de disponibilidade por interesse público será aplicada quando o magistrado não se mostrar apto à produção mínima desejável até a obtenção de outras funções para as quais se mostre em condições. SS 1º. - A disponibilidade por interesse público terá a duração máxima de três meses, que a Corte Superior poderá prorrogar pelo mesmo prazo. SS 2º. - Esgotado o período de que trata o SS 1º., ou sua prorrogação, não tendo a Corte Superior decidido pelo aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria por interesse público. Art. 152-A - Cumprirá ao Corregedor-Geral de Justiça fazer o acompanhamento necessário à reabilitação e propor que seja reaproveitado o magistrado de primeiro grau removido ou posto em disponibilidade por interesse público. Parágrafo único - A atribuição de que trata este artigo pertencerá ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando for o caso de disponibilidade de Desembargador, ou ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de membro deste Tribunal. Art. 153 - A aposentadoria por motivo de interesse público será decretada quando: I - a Corte Superior reconhecer que o magistrado está definitivamente incapacitado para exercer sua atividade; II - tenha sido aplicada a remoção ou a disponibilidade por interesse público e, terminado o respectivo prazo ou prorrogação, o magistrado se mantiver sem condições de cumprir com regularidade suas funções. Art. 154 - O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto da maioria absoluta dos membros de sua Corte Superior e assegurada ampla defesa, decidir pela perda do cargo do magistrado de carreira, durante o biênio do estágio, quando: I - for manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; II - tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - não revelar efetiva produtividade no trabalho; IV - embaraçar o bom funcionamento do Poder Judiciário. Art. 154-A - Dar-se-á a exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio. Art. 154-B - O recebimento da acusação pela Corte Superior do Tribunal de Justiça suspenderá o curso do prazo para o vitaliciamento. Art. 154-C - Poderá a Corte Superior do Tribunal de Justiça, entendendo não ser o caso de pena de perda do cargo, aplicar as de remoção por interesse público, censura ou advertência, vedada a disponibilidade por interesse público. Art. 154-D - No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção por interesse público, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer o prazo de um ano da punição imposta. Art. 154-E - O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça. Art. 154-F - Somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Corte Superior do Tribunal de Justiça será negada a confirmação do magistrado na carreira. Art. 154-G - Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de exoneração. Art. 155 - As decisões da Corte Superior de que tratam os arts. 151 a 153 desta lei complementar são tomadas pela maioria absoluta de seus componentes, assegurada ampla defesa. Art. 155-A - O Presidente do Tribunal de Justiça formalizará e fará publicar a conclusão da decisão disciplinar adotada pela Corte Superior. Art. 155-B - A perda do cargo somente será aplicada ao magistrado vitalício em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. Seção III Dos Procedimentos Art. 156 - Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades terão início por determinação da Corte Superior, de ofício ou mediante representação fundamentada do Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral de Justiça, do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Subseção I Dos Procedimentos para Apuração de Responsabilidade Disciplinar de Magistrado Art. 157 - Qualquer pessoa devidamente identificada e com endereço conhecido poderá representar, por escrito, a respeito de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputada a magistrado. SS 1º. - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. SS 2º. - O procedimento preliminar será arquivado mediante decisão fundamentada da autoridade competente, conforme o disposto nos §§ 2º. e 3º. do art. 148 desta lei complementar, caso não haja indícios de materialidade ou de autoria da infração administrativa ou ainda quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar. SS 3º. - Das decisões a que se refere o SS 2º, o autor da representação poderá apresentar recurso à Corte Superior do Tribunal de Justiça no prazo de quinze dias. Art. 158 - Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do magistrado, será instaurada sindicância pela autoridade competente, conforme o disposto nos §§ 2º. e 3º. do art. 148 desta lei complementar. Art. 159 - A sindicância será aberta por ato da autoridade competente, que poderá delegar a respectiva execução quando o sindicado for Juiz de primeira instância. SS 1º. - A sindicância será realizada no prazo de trinta dias contados de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado uma só vez. SS 2º. - O sindicante promoverá, em procedimento sumário, o levantamento dos fatos e dos indícios de autoria e colherá, de ofício, as provas que considerar necessárias. SS 3º. - No caso de não serem apurados os indícios de autoria, o sindicante proporá o arquivamento da sindicância. SS 4º. - Concluída a sindicância, se apurados o descumprimento de dever ou o cometimento de falta funcional por parte do magistrado, a autoridade competente, em despacho, resumirá a acusação, mencionando e classificando os fatos, e encaminhará os autos à Corte Superior, para instauração de processo administrativo. Art. 159-A - As normas para a instauração e o curso do processo administrativo disciplinar bem como para o afastamento do magistrado de suas funções, assegurada a integridade dos subsídios até a decisão final, são as da Constituição Federal, da Constituição do Estado e do Estatuto da Magistratura, ao qual se equipara a Lei Orgânica da Magistratura Nacional até a publicação daquele. Art. 160 - Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar constar em autos, estiver caracterizada em documento escrito ou constituir flagrante desacato ou desobediência. Art. 161 - Revogado. (Artigo revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº. 85, de 28 de dezembro de 2005). Subseção II Da Extinção dos Efeitos da Punibilidade Art. 162 - A pena de censura perderá seus efeitos decorrido um ano do trânsito em julgado da decisão que a houver aplicado. Parágrafo único - Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o "caput" deste artigo será contado em dobro a partir da última punição.". Art. 27 - O inciso VI do art. 165 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 165 - (...) VI - contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, Advogado, Serventuário da Justiça, ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização preponderante do Direito;". Art. 28 - O "caput" do art. 170-A da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 170-A - Ao aproximar-se o final do biênio do estágio probatório, observado o disposto no SS 4º. do art. 168 desta lei complementar, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá:". Art. 29 - O inciso III do SS 2º. do art. 171 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 171 - (...) SS 2º. - (...) III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do art. 143, I, desta lei complementar, a da remoção ou da disponibilidade por interesse público;". Art. 30 - O inciso III do SS 7º. do art. 173 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173 - (...) SS 7º. - (...) III - estiver submetido a processo instaurado pela Corte Superior, nos termos do art. 159 desta lei complementar, o qual o sujeite a perda do cargo, aposentadoria, disponibilidade ou remoção por interesse público;". Art. 31 - O art. 178 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 178 - A remoção do Juiz, voluntária ou por interesse público, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.". Art. 32 - O inciso II do art. 179 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 179 - (...) II - na mesma comarca: a) de uma vara para outra; b) de uma vara para cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais; c) de cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais para uma vara; d) de cargo de Juiz de Direito Auxiliar para vara ou para o cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais;". Art. 33 - O art. 180 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a ter a seguinte redação: "Art. 180 - A remoção por interesse público será decretada pela Corte Superior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa, nos casos do art. 151 desta lei complementar. SS 1º. - Decretada a remoção por interesse público, o magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará em período de trânsito até a assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada. SS 2º. - O período de trânsito do magistrado removido por interesse público será de três meses, prorrogáveis por igual prazo, a juízo da Corte Superior, em decisão tomada pela maioria de seus membros. SS 3º. - Vagando comarca que possa ser provida por remoção e existindo Juiz de Direito da mesma entrância que tenha sido removido por interesse público e cujo período de trânsito já tenha ultrapassado o prazo previsto no SS 2º. deste artigo, o Corregedor-Geral de Justiça comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, que o submeterá à Corte Superior, que decidirá, pela maioria de seus membros, sobre o aproveitamento do magistrado, designando-lhe a comarca em questão para seu exercício. SS 4º. - Ocorrendo a designação prevista no SS 3º. deste artigo e recusando-se o magistrado a assumir a comarca, abrir-se-á processo para sua aposentadoria por interesse público. SS 5º. - Na hipótese do SS 3º. deste artigo, somente serão considerados pedidos de remoção ou de promoção de outros Juízes se a Corte Superior decidir pelo não-aproveitamento de magistrado removido por interesse público ou se o magistrado que seria aproveitado recusar-se a assumir a comarca.". Art. 34 - O art. 181 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 181 - Aplica-se à decretação da disponibilidade por interesse público, no que couber, o disposto no art. 180 desta lei complementar.". Art. 35 - O parágrafo único do art. 184-A da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 184-A - (...) Parágrafo único - Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.". Art. 36 - O "caput" do art. 196 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte SS 1º. e passando seu parágrafo único a vigorar como SS 2º.: "Art. 196 - Haverá três Auditorias na Capital e três no interior do Estado. SS 1º. - Cada Auditoria constitui-se de um Juiz de Direito Titular e um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.". Art. 37 - O inciso II do art. 237 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 237 - (...) II - Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional;". Art. 38 - Fica acrescentado ao art. 238 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, o seguinte inciso V: "Art. 238 - (...) V - as Secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, previstas no art. 84-C, SS 7º., desta lei complementar.". Art. 39 - O Capítulo II do Título II do Livro V da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a ter a seguinte denominação: "CAPÍTULO II DA SECRETARIA DE PADRONIZAÇÃO, SUPORTE AO PLANEJAMENTO E À AÇÃO CORREICIONAL" Art. 40 - Os arts. 242 e 243 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242 - O Tribunal de Justiça estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional, que será integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionará sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça. Art. 243 - O Quadro dos Servidores da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional será fixado conforme o disposto no art. 240, e a nomeação será feita de acordo com o art. 241 desta lei complementar.". Art. 41 - Os arts. 250 e 251 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado: I - pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário; II - pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica. SS 1º. - A lotação e as atribuições dos cargos previstos neste artigo serão estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. SS 2º. - O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do "caput" deste artigo far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta pelo 2º.-Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais dois Desembargadores e secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário. SS 3º. - Na realização do concurso público a que se refere o SS 2º. deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas. SS 4º. - A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei. Art. 251 - A cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais corresponde uma secretaria integrada obrigatoriamente por servidores das carreiras de Técnico de Apoio Judicial, da especialidade Escrivão Judicial, e de Oficial de Apoio Judicial, cuja lotação será determinada pelas normas estabelecidas no plano de carreira próprio.". Art. 42 - O "caput" do art. 260 e o do art. 261 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 260 - Poderá ocorrer permuta entre servidores do foro judicial ocupantes de cargos com especialidades idênticas e lotados em comarcas diferentes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observada a conveniência administrativa. (...) Art. 261 - O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.". Art. 43 - Os incisos I e IV do art. 289 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 289 - (...) I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional e dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância; (...) IV - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta a servidor da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional e dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância;". Art. 44 - O SS 1º. do art. 293 e o art. 297 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 293 - (...) SS 1º. - A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público. (...) Art. 297 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.". Art. 45 - O "caput" e o SS 1º. do art. 298 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte SS 2º. e renumerando-se seus §§ 2º., 3º. e 4º. como, respectivamente, §§ 3º., 4º. e 5º.: "Art. 298 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria revestida de publicidade, que conterá, no mínimo, a identificação funcional do acusado, a descrição dos atos ou dos fatos a serem apurados, a indicação das infrações a serem punidas, o respectivo enquadramento legal e os nomes dos integrantes da comissão processante, e que será expedida: I - pelo Diretor do Foro, na hipótese prevista no art. 65, XII, desta lei complementar; II - pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos casos e na forma previstos no Regimento Interno. SS 1º. - A portaria prevista no "caput" deste artigo será publicada por extrato, contendo a publicação os dados resumidos da instauração e somente as iniciais do nome do servidor acusado. SS 2º. - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.". Art. 46 - O SS1º. do art. 313 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando acrescentados ao artigo os §§ 2º., 3º. e 4º e renumerando-se seus §§ 2º. e 3º. como, respectivamente, §§ 5º. e 6º.: "Art. 313 - (...) SS 1º. - Nos dias não úteis, haverá, no Tribunal e nos órgãos de primeira instância, Juiz e servidor designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispuser o Regimento Interno e resolução da Corte Superior, com direito a compensação ou indenização. SS 2º. - O plantonista é autorizado a avaliar urgência que mereça atendimento, mesmo fora do rol que se tenha estabelecido das matérias passíveis de apreciação no plantão, necessariamente consistentes em tutelas ou medidas prementes, e, logo que examinadas, serão remetidas ao Juiz natural. SS 3º. - O Tribunal fará prévia e periódica divulgação, inclusive com inserção em sua página oficial, na internet, dos locais de funcionamento do plantão, da forma de acesso e contato com o plantonista da escala de plantão, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais. SS 4º. - A divulgação prevista no SS 3º. deste artigo incluirá comunicação ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública, à Secretaria de Estado de Defesa Social e à Chefia de Polícia, sem prejuízo de solicitação da participação respectiva, quando for o caso.". Art. 47 - Fica acrescentado ao art. 319 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, o seguinte SS 4º.: "Art. 319 - (...) SS 4º. - A classificação final dos candidatos a que se refere o "caput" será definida pelo total geral de pontos obtidos nas provas de conhecimento e títulos.". Art. 48 - O art. 320 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 320 - A denominação dos fóruns e de outros próprios do Estado utilizados pelo Poder Judiciário será estabelecida por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observada a legislação pertinente.". Art. 49 - O art. 324 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 324 - Fica proibida a permuta: I - de Juiz titular de comarca de primeira entrância com Juiz de primeira entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei complementar, classificada na segunda entrância; II - de Juiz titular de comarca de segunda entrância com Juiz de segunda entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei complementar, classificada na entrância especial.". Art. 50 - O art. 340 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 340 - O Tribunal de Justiça criará Câmara Especial para processar e julgar as ações penais e de improbidade administrativa contra os agentes políticos.". Art. 51 - Ficam criados, nas comarcas que seguem, os seguintes cargos de Juiz de Direito: I - -Abaeté, 1 cargo; II - -Abre Campo, 1 cargo; III - -Aiuruoca, 1 cargo; IV - -Alfenas, 3 cargos; V - -Alpinópolis, 1 cargo; VI - -Almenara, 1 cargo; VII - -Andradas, 1 cargo; VIII - -Araguari, 1 cargo; IX - -Araxá, 3 cargos; X - -Arinos, 1 cargo; XI - -Barão de Cocais, 1 cargo; XII - -Barbacena, 2 cargos; XIII - -Belo Horizonte, 73 cargos, sendo 56 titulares de vara, Presidentes ou sumariantes do júri, e 17 Juízes de Direito Auxiliares; XIV - -Betim, 13 cargos; XV - -Boa Esperança, 1 cargo; XVI - -Buritis, 1 cargo; XVII - -Caeté, 1 cargo; XVIII - -Camanducaia, 1 cargo; XIX - -Cambuí, 2 cargos; XX - -Campo Belo, 2 cargos; XXI - -Campos Gerais, 1 cargo; XXII - -Capelinha, 1 cargo; XXIII - -Caratinga, 3 cargos; XXIV - -Carmo do Paranaíba, 1 cargo; XXV - -Carmo do Rio Claro, 1 cargo; XXVI - -Carneirinhos, 1 cargo; XXVII - -Cataguases, 2 cargos; XXVIII - -Cláudio, 1 cargo; XXIX - -Conceição das Alagoas, 1 cargo; XXX - -Contagem, 13 cargos; XXXI - -Conselheiro Lafaiete, 2 cargos; XXXII - -Corinto, 1 cargo; XXXIII - -Coromandel, 1 cargo; XXXIV - -Coronel Fabriciano, 1 cargo; XXXV - -Curvelo, 2 cargos; XXXVI - -Diamantina, 1 cargo; XXXVII - -Divinópolis, 2 cargos; XXXVIII - -Dores do Indaiá, 1 cargo; XXXIX - -Elói Mendes, 1 cargo; XL - -Extrema, 1 cargo; XLI - -Formiga, 1 cargo; XLII - -Francisco Sá, 1 cargo; XLIII - -Frutal, 2 cargos; XLIV - -Governador Valadares, 4 cargos; XLV - -Guaxupé, 1 cargo; XLVI - -Ibiá, 1 cargo; XLVII - -Ibirité, 5 cargos; XLVIII - -Igarapé, 3 cargos; XLIX - -Ipatinga, 8 cargos; L - -Itabira, 2 cargos; LI - -Itajubá, 3 cargos; LII - -Itamarandiba, 1 cargo; LIII - -Itaúna, 2 cargos; LIV - -Ituiutaba, 4 cargos; LV - -Iturama, 2 cargos; LVI - -Jacutinga, 1 cargo; LVII - -Janaúba, 1 cargo; LVIII - -Januária, 1 cargo; LIX - -João Monlevade, 1 cargo; LX - -João Pinheiro, 2 cargos; LXI - -Juiz de Fora, 10 cargos; LXII - -Lagoa Santa, 2 cargos; LXIII - -Lambari, 1 cargo; LXIV - -Lavras, 3 cargos; LXV - -Manhuaçu, 3 cargos; LXVI - -Mariana, 1 cargo; LXVII - -Matias Barbosa, 1 cargo; LXVIII - -Matozinhos, 1 cargo; LXIX - -Medina, 1 cargo; LXX - -Minas Novas, 1 cargo; LXXI - -Monte Carmelo, 1 cargo; LXXII - -Monte Santo de Minas, 1 cargo; LXXIII - -Montes Claros, 4 cargos; LXXIV - -Muriaé, 2 cargos; LXXV - -Nepomuceno, 1 cargo; LXXVI - -Nova Lima, 1 cargo; LXXVII - -Nova Ponte, 1 cargo; LXXVIII - -Nova Serrana, 3 cargos; LXXIX - -Oliveira, 1 cargo; LXXX - -Ouro Fino, 1 cargo; LXXXI - -Pará de Minas, 3 cargos; LXXXII - -Paracatu, 1 cargo; LXXXIII - -Paraguaçu, 1 cargo; LXXXIV - -Paraisópolis, 1 cargo; LXXXV - -Paraopeba, 1 cargo; LXXXVI - -Passos, 1 cargo; LXXXVII - -Patos de Minas, 4 cargos; LXXXVIII - -Patrocínio, 2 cargos; LXXXIX - -Poços de Caldas, 3 cargos; XC - -Pompéu, 1 cargo; XCI - -Ponte Nova, 1 cargo; XCII - -Pouso Alegre, 2 cargos; XCIII - -Prata, 1 cargo; XCIV - -Ribeirão das Neves, 5 cargos; XCV - -Rio Pardo de Minas, 1 cargo; XCVI - -Sabará, 4 cargos; XCVII - -Santa Luzia, 7 cargos; XCVIII - -Santos Dumont, 1 cargo; XCIX - -São Gonçalo do Sapucaí, 1 cargo; C - -São Gotardo, 1 cargo; CI - -São João del-Rei, 1 cargo; CII - -São Lourenço, 3 cargos; CIII - -São Sebastião do Paraíso, 2 cargos; CIV - -Sete Lagoas, 4 cargos; CV - -Teófilo Otôni, 3 cargos; CVI - -Timóteo, 1 cargo; CVII - -Três Corações, 2 cargos; CVIII - -Três Marias, 1 cargo; CIX - -Três Pontas, 2 cargos; CX - -Tupaciguara, 1 cargo; CXI - -Ubá, 2 cargos; CXII - -Uberaba, 8 cargos; CXIII - -Uberlândia, 10 cargos; CXIV - -Unaí, 2 cargos; CXV - -Varginha, 2 cargos; CXVI - -Vazante, 1 cargo; CXVII - -Vespasiano, 2 cargos; CXVIII - -Viçosa, 2 cargos; CXIX - -Visconde do Rio Branco, 1 cargo. Parágrafo único - O cargo de Juiz de Direito criado na Comarca de Abre Campo, de que trata o inciso II deste artigo, terá caráter itinerante, e seu titular atenderá prioritariamente o Município de Matipó. Art. 52 - Ficam criadas as seguintes comarcas: I - Carneirinho, integrada pelos Municípios de Carneirinho e de Limeira do Oeste; II - Fronteira, integrada pelo Município de Fronteira; III - Juatuba, integrada pelo Município de Juatuba; IV - Pains, integrada pelos Municípios de Pains, Pimenta e Córrego Fundo. Art. 53 - Ficam transferidos os Municípios de: I - Alto Caparaó, da Comarca de Espera Feliz para a de Manhumirim; II - Bela Vista de Minas, da Comarca de Rio Piracicaba para a de Nova Era; III - Belmiro Braga, da Comarca de Juiz de Fora para a de Matias Barbosa; IV - Braúnas, da Comarca de Guanhães para a de Mesquita; V - Carrancas, da Comarca de Andrelândia para a de Itumirim; VI - Conceição dos Ouros, da Comarca de Paraisópolis para a de Cachoeira de Minas; VII - Curral de Dentro, da Comarca de Pedra Azul para a de Taiobeiras; VIII - Heliodora, da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí para a de Natércia; IX - Indianópolis, da Comarca de Nova Ponte para a de Araguari; X - Iraí de Minas, da Comarca de Nova Ponte para a de Monte Carmelo; XI - José Gonçalves de Minas, da Comarca de Minas Novas para a de Turmalina; XII - Leme do Prado, da Comarca de Minas Novas para a de Turmalina; XIII - Marilac, da Comarca de Coroaci para a de Governador Valadares; XIV - Monsenhor Paulo, da comarca de Campanha para a de Varginha; XV - Patrocínio de Muriaé, da Comarca de Muriaé para a de Eugenópolis; XVI - Periquito, da Comarca de Açucena para a de Governador Valadares; XVII - Piracema, da Comarca de Passa Tempo para a de Itaguara; XVIII - Quartel Geral, da Comarca de Martinho Campos para a de Dores do Indaiá; XIX - Riachinho, da Comarca de Arinos para a de Bonfinópolis de Minas; XX - Santana do Paraíso, da Comarca de Mesquita para a de Ipatinga; XXI - Soledade de Minas, da Comarca de Caxambu para a de São Lourenço. Art. 54 - Ficam extintas a Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte e a Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, suprimindo-se do Anexo I da mesma lei complementar os quadros a elas relativos. SS 1º. - Integram a entrância especial as comarcas constantes no Anexo desta lei, procedendo-se à alteração correspondente no Anexo I da Lei Complementar nº. 59, de 2001. SS 2º. - Sem prejuízo da reclassificação estabelecida no SS 1º. deste artigo, ficam mantidos os atuais quantitativos dos cargos de Juiz de Direito previstos para as comarcas referidas no art. 10, I, da Lei Complementar nº. 59, de 2001. Art. 55 - Fica instituído, nas Comarcas de Belo Horizonte, Cataguases, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves e Uberlândia, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 56 - O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei complementar, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei que cria cargos de assessores de Juízes vitaliciados, inclusive os dos Juizados Especiais, independentemente da sua classificação na carreira, a serem providos por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Juiz. Art. 57 - Fica acrescentado ao Título I da Lei Complementar nº. 59, de 2001, o seguinte art. 8º.-A: "Art. 8º.-A - São instituídas nas comarcas do Estado as Centrais de Conciliação, às quais competirá, a critério do Juiz de Direito da Vara, promover a prévia conciliação entre as partes, nas causas que versem sobre direitos que admitam transação. SS 1º. - Compete à Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução, regulamentar o funcionamento das Centrais de Conciliação e autorizar a sua instalação. SS 2º. - As Centrais de Conciliação funcionarão sob a coordenação de Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. SS 3º. - Atuarão nas Centrais de Conciliação conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de Direito, de Psicologia, de Serviço Social e de Relações Públicas.". Art. 58 - Fica acrescentado à Lei Complementar nº. 59, de 2001, o seguinte art. 255-A: "Art. 255-A - É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.". Art. 59 - A Comarca de Belo Horizonte terá, pelo menos: I - uma vara criminal especializada em crimes contra o idoso; II - duas varas de atos infracionais da infância e da juventude; III - uma vara criminal especializada em crimes contra a criança e o adolescente; IV - uma vara de execução penal para atender à Região Metropolitana e ao Colar Metropolitano. Art. 60 - A comarca de entrância especial contará com um centro de internação para adolescente em conflito com a lei. Art. 61 - As custas processuais ou emolumentos recolhidos pelo jurisdicionado sem que o ato processual respectivo tenha sido praticado, em qualquer fase processual, serão devolvidos na forma do regulamento do Tribunal de Justiça. Art. 62 - O Tribunal de Justiça proporá ao Poder Legislativo do Estado projeto de lei que atualize o subsídio do Desembargador, sempre que houver modificação de subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Art. 63 - Na lei que tratar do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça garantirá a equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei Complementar nº. 59, de 2001, que, na data da publicação desta lei complementar, não tenham a formação acadêmica exigida. Art. 64 - Ao membro de comissão sindicante ou de comissão de processo disciplinar e ao servidor encarregado de realizar sindicância, quando obrigados a se deslocar da sede da comarca para a realização de diligência necessária ao esclarecimento do fato, será assegurado o transporte e o pagamento de diária, nos termos do regulamento próprio. Art. 65 - Os incisos III, V e XI do "caput" do art. 251 da Lei nº. 3.344, de 14 de janeiro de 1965, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2º., 3º. e 4º. e transformado seu parágrafo único em SS 1º.: "Art. 251 - (...) III - um Oficial do Registro de Imóveis para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados; (...) V - um Oficial do Registro de Protestos para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados; (...) XI - um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados. (...) SS 2º. - Para fins do cálculo a que se refere o inciso III do "caput", não se consideram atos do serviço de Registro de Imóveis: I - protocolo; II - arquivo; III - registros dispostos nas seis primeiras faixas previstas na alínea "e" do número "5" da Tabela IV do Anexo da Lei nº. 15.424, de 30 de dezembro de 2004; IV - certidões; V - os de emolumentos dispensados por lei federal; VI - matrícula. SS 3º. - Compete ao Tribunal de Justiça: I - divulgar, semestralmente, o rol de serviços de registros de imóveis e de tabelionato de protestos para os fins deste artigo; II - promover, semestralmente, a instalação e o provimento dos serviços em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. SS 4º. - Para fins do cálculo dos atos a que se refere o inciso XI do "caput", não se incluem as certidões e os atos cujos emolumentos sejam dispensados por disposição de lei federal.". Art. 66 - O Tribunal de Justiça baixará, no prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei complementar, nos termos da legislação vigente, os atos necessários ao provimento definitivo dos serviços de registro de imóveis e de protestos, resultantes da modificação efetuada no art. 251 da Lei Complementar 59, de 2001, nos termos do art. 65. Art. 67 - O Tribunal de Justiça garantirá, por meio de encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação desta lei complementar, a instituição de uma gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares ou substitutos. Art. 68 - Serão providos, em 2009, dez dos cargos de Desembargador, de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, criados por esta lei complementar. SS 1º. - No prazo de até quatro anos contados da vigência desta lei complementar, serão providos os dez cargos restantes dos cargos de Desembargador, referidos no art. 11 da Lei Complementar nº. 59, de 2001, criados por esta lei complementar. SS 2º. - Até que sejam instaladas as Câmaras de Julgamento decorrentes da criação dos cargos de que trata este artigo, os Desembargadores poderão exercer a função de substituição ou de cooperação nas câmaras do Tribunal de Justiça, conforme resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. Art. 69 - O Tribunal de Justiça publicará no "Diário do Judiciário" e fará imprimir e distribuir aos magistrados do Estado o texto e os Anexos da Lei Complementar nº. 59, de 2001, consolidados com as alterações decorrentes desta lei complementar, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação. Art. 70 - Ficam revogados: I - o art. 39, o SS 1º. do art. 171 e os arts. 258, 329 e 337 da Lei Complementar nº. 59, de 2001; II - os arts. 254, VIII e XI, e 255, V e VII, §§ 1º. e 2º., da Lei nº. 3.344, de 14 de janeiro de 1965. Art. 71 - Esta lei complementar entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 6º., que passará a vigorar a partir de 1º. de janeiro de 2009. Sala das Comissões, 17 de julho de 2008. Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo. ANEXO (a que se refere o SS 1º. do art. 54 da Lei Complementar nº. , de de de 2008) COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL 1 - Barbacena 2 - Belo Horizonte 3 - Betim 4 - Conselheiro Lafaiete 5 - Contagem 6 - Coronel Fabriciano 7 - Divinópolis 8 - Governador Valadares 9 - Ipatinga 10 - Juiz de Fora 11 - Montes Claros 12 - Patos de Minas 13 - Poços de Caldas 14 - Pouso Alegre 15 - Ribeirão das Neves 16 - Santa Luzia 17 - São João del-Rei 18 - Sete Lagoas 19 - Teófilo Otôni 20 - Timóteo 21 - Uberaba 22 - Uberlândia 23 - Varginha. |
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Fonte: Jornal "Minas Gerais" -19/07/2008
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