PLC nº 26/07 - Parecer sobre a Subemenda nº 1 à Emenda nº 24 e sobre as Emendas nºs 46 a 127 |
Parecer sobre a SUBemenda nº 1 À EMENDA Nº 24 e SOBRE AS EMENDAS NºS 46 a 127 ao Projeto de Lei Complementar Nº 26/2007* Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o Projeto de Lei Complementar nº 26/2007 "altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais". Publicado, foi o projeto examinado pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária e encaminhado à apreciação do Plenário. Durante a fase de discussão do projeto, foram apresentadas a Subemenda nº 1 à Emenda nº 24, da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, e as Emendas nºs 46 a 127, que vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 192, combinado com o art. 188, SS 2º, do Regimento Interno. Durante a discussão do parecer, em reunião realizada no dia 15/7/2008, foram acatadas propostas de emenda dos Deputados Lafayette de Andrada, Durval Ângelo, Adalclever Lopes, Délio Malheiros, Dalmo Ribeiro Silva, Domingos Sávio, Sargento Rodrigues, Célio Moreira, Antônio Júlio, Ivair Nogueira, Agostinho Patrus Filho, Antônio Carlos Arantes, Elmiro Nascimento e Elisa Costa, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do SS 1º do art. 138 do mencionado Regimento. Fundamentação A Subemenda nº 1 à Emenda nº 24, de autoria do Deputado Lafayette de Andrada, objetiva suprimir o inciso XVII do art. 44 do projeto, o qual determina a transferência do Município de Moeda da Comarca de Belo Vale para a de Brumadinho. O que se pretende, na verdade, é manter o Município de Moeda sob a jurisdição da Comarca de Belo Vale, em razão da pequena distância entre ambas as comunas e da facilidade de acesso entre elas, o que facilita o deslocamento dos jurisdicionados. Esse fato nos leva a acolher a Subemenda nº 1 à Emenda nº 24. A Emenda nº 46, de autoria do Deputado Délio Malheiros, tem o escopo de criar mais um cargo de Juiz na Comarca de Minas Novas, a fim de acelerar o julgamento dos processos e tornar mais eficiente o exercício da prestação jurisdicional naquela comuna. Tal proposta acarretará o enquadramento dessa comarca na 2ª entrância, com base nos novos critérios de classificação, trazendo mais incentivo aos magistrados e mais segurança aos cidadãos, razão pela qual somos pela aprovação da citada emenda. A Emenda nº 47, também de autoria do Deputado Délio Malheiros, objetiva criar mais um cargo de Juiz na Comarca de Itamarandiba. De fato, o movimento forense naquela comarca tem aumentado ultimamente, além de tratar-se de antiga aspiração dos habitantes de Itamarandiba, especialmente dos profissionais do Direito que atuam naquela localidade. Diante disso, somos pela aprovação da referida emenda. A Emenda nº 48, de autoria do Deputado Doutor Viana, visa a transferir o Município de Carrancas da Comarca de Andrelândia para a de Itumirim. Trata-se de uma antiga reivindicação dos habitantes, e essa transferência implica mais conforto e comodidade aos jurisdicionados, uma vez que a distância entre Carrancas e Itumirim é de aproximadamente 40 quilômetros, com via pavimentada, e a distância entre Carrancas e Andrelândia é de 80 quilômetros, em um trecho sem pavimentação asfáltica. Portanto, é mais razoável enquadrar Carrancas sob a jurisdição de Itumirim, a bem do interesse público, o que nos leva a acatar essa emenda. A Emenda nº 49, de autoria do Deputado Célio Moreira, propõe a revogação do art. 39, do SS 1º do art. 171, e dos arts. 258 e 329 da Lei Complementar nº 59, de 2001, restringido o que consta no art. 53 da proposição original encaminhada pelo Tribunal de Justiça, que previa também a extinção do art. 337 da referida lei. Ocorre, porém, que, com as alterações introduzidas ao longo da tramitação do projeto nesta Casa Legislativa, não se torna mais necessária a exclusão do mencionado art. 337, o que nos leva a rejeitar a Emenda nº 49. A Emenda nº 50, de autoria do Deputado André Quintão, cuida da competência do Juiz da Vara da Infância e da Juventude e do Juiz da Vara do Idoso, como varas distintas e dotadas de competências específicas, assunto devidamente tratado no Substitutivo nº 1, apresentado por esta Comissão. Somos, pois, pela aprovação da citada emenda. A Emenda nº 51, de autoria do Deputado Célio Moreira, prevê a criação da Comarca de Pains, integrada pelos Municípios de Pains, Pimenta e Córrego Fundo, resultando do desmembramento das Comarcas de Arcos e Formiga, respectivamente. A criação de comarca, desde que observados os requisitos mínimos legais pertinentes, oferece mais comodidade e segurança aos cidadãos que nela residem, colaborando para o aprimoramento da função judicante. Diga-se de passagem que a criação dessa comarca está prevista no inciso III do art. 53 do Substitutivo nº 1, desta Comissão, fato que nos leva a ratificar nosso entendimento sobre a matéria e acatar a referida emenda. A Emenda nº 52, de autoria do Deputado Célio Moreira, objetiva introduzir os SSSS 3º e 4º no art. 86-D da Lei Complementar nº 59, de 2001, que cuida da substituição do Juiz de Paz. Em síntese, tal proposta visa a disciplinar a designação de Juiz de Paz "ad hoc" para os distritos ou subdistritos com mais de mil habitantes, a qual caberá ao Juiz de Direito do foro ou ao coordenador do foro regional, onde houver. Somos pela rejeição da citada emenda. A Emenda nº 53, de autoria do Deputado Célio Moreira, prevê a criação de mais um cargo de Juiz na Comarca de Corinto, que passará à categoria de comarca de 2ª entrância. Trata-se de comarca que tem elevado movimento forense e abriga o Município de Santo Hipólito. O aumento do número de magistrados acarretará mais eficiência no exercício da prestação jurisdicional, razão pela qual somos pela aprovação dessa emenda, que já consta também no Substitutivo nº 1. A Emenda nº 54, de autoria do Deputado Luiz Tadeu Leite, prevê a criação de uma Vara da Fazenda e de uma Vara Criminal na Comarca de Montes Claros. Entretanto, uma das diretrizes previstas no projeto é exatamente a de não vincular o cargo de Juiz a determinada vara, a fim de evitar ociosidade, conforme consta na exposição de motivos encaminhada a esta Casa. Cabe, portanto, ao próprio Tribunal de Justiça, por meio da Corte Superior, destinar o cargo de Juiz à vara onde há mais demanda ou movimento processual, seja à vara cível, seja à criminal, seja à do juizado especial. A propósito, a instalação de comarcas e varas judiciais é assunto de competência exclusiva da Corte Superior, conforme prevê o art. 10, SS 4º, da Lei Complementar nº 59, de 2001, competência mantida pelo projeto em questão. Diante disso, opinamos pela rejeição da Emenda nº 54. A Emenda nº 55 do Deputado Luiz Tadeu Leite fica prejudicada, uma vez que emenda no mesmo sentido, proposta pela Deputada Ana Maria Rezende, foi acatada e incorporada ao Substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública, e mantida no Substitutivo nº 2. As Emendas nºs 58 e 59, de autoria do Deputado Ivair Nogueira, têm o escopo de criar mais seis cargos de Juiz na Comarca de Betim, onde é expressivo o movimento processual. Trata-se de uma pretensão justa e equilibrada, uma vez que o quantitativo de feitos naquela comarca tem aumentado consideravelmente. Assim, opinamos pela aprovação das citadas emendas. A Emenda nº 61, de autoria do Deputado Célio Moreira, prevê a instituição dos Foros Regionais do Barreiro e de Venda Nova, propondo a alteração dos SSSS 7º e 8º do art. 10 da Lei Complementar nº 59. Opinamos pela rejeição da citada emenda. A Emenda nº 62, também de autoria do Deputado Célio Moreira, visa a introduzir o SS 3º no art. 64 e o SS 3º no art. 65 da Lei Complementar nº 59, as quais tratam da direção dos Foros Regionais do Barreiro e Venda Nova, no Município de Belo Horizonte. Opinamos pela aprovação da citada emenda. A Emenda nº 63, de autoria do Deputado Luiz Tadeu Leite, estabelece como direito do magistrado a gratificação por cumulação de função. Ora, o subsídio dos Juízes de Direito, desde a edição da Emenda à Constituição nº 19, de 1998, não admite a incidência de vantagem pecuniária sobre o valor do subsídio, razão pela qual opinamos pela rejeição da Emenda nº 63. A Emenda nº 64, de autoria do Deputado Domingos Sávio, prevê a criação de cargos de assessores de juízes vitaliciados, mediante proposta do Tribunal de Justiça a ser encaminhada a esta Casa no prazo de 180 dias contados da data da publicação da futura lei complementar. Trata-se, no caso, de medida justa, oportuna e conveniente aos interesses do Judiciário, pois essa assessoria jurídica aos magistrados proporcionará mais eficiência na função judicante. Além disso, vale ressaltar que disposição análoga consta no art. 58 do Substitutivo nº 1. Somos, pois, pela aprovação da citada emenda. As Emendas nºs 65 e 66, ambas do Deputado Domingos Sávio, cuidam das Circunscrições Judiciárias metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço e do critério populacional para a classificação da entrância especial, respectivamente. Entretanto, a proposição original propõe a extinção dessas circunscrições, o que é mantido no Substitutivo nº 1, ao passo que o critério populacional cedeu lugar ao critério objetivo do número de varas para a classificação das comarcas. Como se trata de disposições incompatíveis com o Substitutivo nº 1, opinamos pela rejeição de ambas as emendas. A Emenda nº 67, de autoria do Deputado Célio Moreira, pretende assegurar aos Conciliadores dos Juizados de Conciliação o direito a auxílio-transporte, comprovada a necessidade. Somos pela rejeição dessa emenda, por tratar de matéria estranha à organização e divisão judiciárias. A Emenda nº 68, do Deputado Ivair Nogueira, determina como requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a formação universitária em Ciências Jurídicas. Acontece, porém, que disposição semelhante já consta no art. 60 do Substitutivo nº 1, o qual cuida do assunto de forma mais precisa e ampla, o que nos leva a rejeitar a citada emenda. A Emenda nº 69, de autoria do Deputado Inácio Franco, prevê a criação de mais três cargos de Juiz na Comarca de Pará de Minas como condição para atender à demanda jurisdicional. De fato, o movimento forense nessa comarca vem aumentando de forma significativa, uma vez que ela abrange, também, os Municípios de Florestal, Igaratinga, Onça de Pitangui, Pequi e São José da Varginha. Tal proposta é pertinente, razão pela qual opinamos por sua aprovação. A Emenda nº 70, do Deputado Wander Borges, tem o propósito de criar quatro cargos de Juiz na Comarca de Sabará, que, embora tenha acentuado volume de processos em tramitação, dispõe de apenas dois Juízes de Direito para atender a toda a demanda judicial. A nosso ver, a ampliação do quantitativo de magistrados em Sabará é necessário para solucionar os problemas atinentes ao excesso de processos, a par de promover mais celeridade no exercício da prestação judicante, o que nos leva a aprovar a citada emenda, que já consta no Substitutivo nº 1. A Emenda nº 71, de autoria do Deputado Adalclever Lopes, visa a excluir o inciso III do art. 44 do projeto original, o qual transfere o Município de Conceição dos Ouros da Comarca de Paraisópolis para a de Cachoeira de Minas. Somos pela rejeição da referida emenda, por não ser conveniente aos interesses dos habitantes daquela comunidade. A Emenda nº 73, do Deputado Almir Paraca, fica prejudicada, uma vez que disposição no mesmo sentido foi incorporada por este relator ao texto do Substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública, e mantida no Substitutivo nº 2. A Emenda nº 75, de autoria do Deputado Inácio Franco, propõe a transformação do parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar nº 59, introduzido pelo art. 9º do projeto, em SS 1º e introduz o SS 2º no mesmo artigo. Trata-se, no caso, de assegurar ao Tribunal de Justiça a prerrogativa de criar Varas Especializadas com competência local ou regional para processar e julgar causas cíveis de natureza ambiental. O dispositivo em questão corresponde ao art. 13 do Substitutivo nº 1. Entretanto, não cabe ao Tribunal de Justiça, por ato interno, criar vara ou cargo de Juiz, atribuição que a Constituição defere ao legislador. O que cabe à Corte Superior do mencionado Tribunal é apenas a instalação das varas e comarcas criadas por lei complementar. Assim, opinamos pela rejeição da Emenda nº 75. A Emenda nº 76, de autoria da Deputado Elisa Costa, propõe nova redação para o art. 19 da Lei Complementar nº 59. Ocorre que o preceito em questão foi revogado expressamente no art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 2005. Como essa proposta incide sobre dispositivo inexistente, opinamos pela rejeição da citada emenda. A Emenda nº 77, também de autoria da Deputada Elisa Costa, introduz dispositivo na Lei Complementar nº 59, de modo a obrigar o Tribunal de Justiça a compatibilizar o seu Regimento Interno com as alterações efetivadas pela futura lei complementar, além de determinar a convocação do Tribunal Pleno para realizar eleições necessárias ao preenchimento das vagas surgidas na Corte Superior, a partir da vigência da Emenda à Constituição nº 45, de 2004, conhecida como Reforma do Judiciário. Entendemos que tal disposição é inócua e nada acrescenta ao texto normativo, pois afigura-se-nos evidente que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça deve guardar fidelidade com a norma complementar que lhe serve de supedâneo. Diante disso, somos pela rejeição da Emenda nº 77. A Emenda nº 78, de autoria da mesma Deputada, propõe a alteração do SS 6º do art. 173 da Lei Complementar nº 59, além de suprimir o SS 5º do citado artigo. O SS 6º em questão cuida da promoção do magistrado por merecimento, conforme critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da função judicante. A redação proposta estabelece que, na falta de quadro comparativo que permita diferenciar os magistrados inscritos nos critérios objetivos de produtividade, será promovido o Juiz com mais antigüidade na entrância ou no cargo. Não obstante a preocupação da autora com a antigüidade do Juiz no exercício de suas atribuições, a proposta acaba por valorizar a antigüidade do magistrado para a promoção por merecimento, o que não nos parece razoável. Se a promoção é por merecimento, o que deve ser levado em consideração é a produtividade e a eficiência do Juiz, e não o tempo de serviço no cargo, razão pela qual opinamos pela rejeição da referida emenda. A Emenda nº 79, também da mesma Deputada, visa a modificar o SS 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 59, o qual determina que, nas comarcas do interior com duas ou mais varas, se houver interesse público que justifique a dispensa do Diretor do Foro antes de se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça o dispensará, mediante decisão a ser referendada pelo Conselho da Magistratura. Com a redação proposta, essa designação deverá recair sobre o nome indicado pela maioria dos Juízes da comarca que tenha três ou mais varas. O que se pretende, na verdade, é retirar tal atribuição do Corregedor-Geral de Justiça e transferi-la para a maioria dos Juízes da comarca, como se estes tivessem a prerrogativa de exercer as funções de orientação, fiscalização e disciplina da atuação dos magistrados. Não se pode esquecer que esse tipo de atividade é peculiar ao Corregedor-Geral de Justiça, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 59, não havendo razão que justifique a alteração pretendida. Diante disso, somos pela rejeição da Emenda nº 79. A Emenda nº 80, também da mesma Deputada, incide sobre os SSSS 1º e 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 59. O SS 1º determina que o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros, e o SS 4º estabelece que o Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos não poderá figurar entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. Para sintetizar, essa alteração tem o propósito de permitir que tais autoridades sejam eleitas entre os Desembargadores integrantes da Corte Superior, pela maioria do Tribunal. Entendemos que a dicção normativa proposta restringe a escolha para os cargos diretivos, razão pela qual somos pela rejeição da citada emenda. As Emendas nºs 81 e 82, também da mesma Deputada, estão, de certa forma, relacionadas com outras emendas apresentadas pela parlamentar. A Emenda nº 81 acrescenta os SSSS 1º ao 9º ao art. 18 da Lei Complementar nº 59, que trata da Corte Superior do Tribunal de Justiça. Entretanto, o citado art. 18 já tem os SSSS 1º e 2º, sendo que o primeiro remete ao Regimento Interno daquela Corte de Justiça a disciplina que ora se pretende dispensar à matéria. Se a pormenorização do tema é mais coerente e compatível com a edição de ato normativo interno do próprio Tribunal, não há razão para tratá-la em norma complementar. Somos, pois, pela rejeição da Emenda nº 81. Igualmente, a Emenda nº 82 tem o propósito de trazer para o plano legislativo matérias que são disciplinadas por ato interno do Tribunal de Justiça, mediante o acréscimo de parágrafos ao art. 15 da Lei Complementar nº 59, que remete para o Regimento Interno as atribuições dos ocupantes de cargos de direção daquela Corte. Diante disso, opinamos pela rejeição da mencionada emenda. A Emenda nº 83, também da mesma Deputada, visa a acrescentar os SSSS 2º e 3º ao art. 117 da Lei Complementar nº 117, que trata das férias dos magistrados. O que se pretende, essencialmente, é possibilitar o fracionamento das férias individuais em quatro períodos de, no mínimo, quinze dias cada. A nosso ver, o assunto diz respeito a questões internas do próprio Tribunal, não sendo adequada sua disciplina em lei complementar. Assim, somos pela rejeição dessa proposta. A Emendas nº 84, de autoria do Deputado Zezé Perrella, que propõe a criação de mais um cargo de Juiz na Comarca de Vazante, fica prejudicada, uma vez que disposição no mesmo sentido, proposta pelo Deputado Delvito Alves, foi acatada e incorporada ao Substitutivo nº 1, desta Comissão, e mantida no Substitutivo nº 2. A Emenda nº 85, de autoria do Deputado Durval Ângelo, prevê a criação de dois cargos de Juiz na Comarca de Igarapé, que abarca também o Município de São Joaquim de Bicas. Atualmente, a citada comarca dispõe de apenas um magistrado para atender a grande demanda judicial. A proposta original prevê a criação de mais um cargo de Juiz, o que ainda nos parece insuficiente para o julgamento dos processos em tramitação. Entendemos que, com o acréscimo de dois magistrados para atuar na comarca, o que perfaz o total de três Juízes, os problemas atuais podem ser solucionados, o que nos leva a acatar a citada emenda, que já consta no Substitutivo nº 1. A Emenda nº 86, também de autoria do Deputado Durval Ângelo, prevê a criação de cinco cargos de Juiz na Comarca de Ribeirão das Neves, que, além de ter expressivo movimento forense, dispõe de uma tradicional penitenciária. A proposição original prevê a criação de três cargos de Juiz para a mencionada comarca, o que é insuficiente para o atendimento da demanda. Acreditamos que, com a majoração desse quantitativo para cinco magistrados, os atuais problemas que afligem os jurisdicionados, especialmente a demora no julgamento dos processos, podem ser resolvidos ou atenuados. Sendo assim, somos pela aprovação da Emenda nº 86, cujo comando consta no Substitutivo nº 1. A Emenda nº 88, de autoria do Deputado Fahim Sawan, visa a introduzir preceito na Lei Complementar nº 59, para estabelecer que o preenchimento por remoção das varas da Comarca de Belo Horizonte será feito alternadamente, entre Juízes titulares de varas de entrância especial vindos de outras comarcas e os Juízes auxiliares que estão na Comarca de Belo Horizonte. A medida proposta não está em sintonia com as novas disposições constantes no Substitutivo nº 1, que abarcou muitas alterações introduzidas pelas comissões precedentes, especialmente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização. Com a ampliação considerável das comarcas de entrância especial, com base no novo critério do número de varas, a proposta em questão perde objeto, razão pela qual somos pela rejeição da referida emenda. Igualmente, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 56, 57, 60, 72, 74, 87, 89, 90, 91, 92, 97, 103, 104, 105, 107, 108, 109, 110, 116, 120 e 127, por serem incompatíveis com o Substitutivo nº 2, apresentado ao final deste parecer. Já as Emendas nºs 93, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 106, 111, 112, 113, 114, 115, 117, 118, 119 e 121 a 126 foram acatadas e incorporadas ao Substitutivo nº 2, que apresentamos na conclusão deste parecer. Durante a fase de discussão do parecer, foram acatadas as propostas de emenda nºs 9, 10, 12, 13, 14, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39 e 40. A proposta de Emenda nº 9, de autoria dos Deputados Lafayette de Andrada e Durval Ângelo, objetiva criar mais uma vara na Comarca de Elói Mendes. A proposta de Emenda nº 10, de autoria do Deputado Durval Ângelo, visa a introduzir dispositivo no texto do Substitutivo nº 1, a fim de manter na entrância especial as comarcas hoje classificadas nessa categoria. A proposta de Emenda nº 12, de autoria dos Deputados Lafayette de Andrada e Durval Ângelo, tem o propósito de introduzir dispositivo no Substitutivo nº 2, estabelecendo que, para fins de classificação da comarca na entrância especial, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A proposta de Emenda nº 13, também de autoria dos Deputados Lafayette de Andrada e Durval Ângelo, objetiva alterar a redação do art. 57 do Substitutivo nº 2 e consiste, essencialmente, em substituir a expressão "juízes titulares de vara" por "juízes vitaliciados". A proposta de Emenda nº 14, de autoria do Deputado Adalclever Lopes, pretende suprimir o inciso IV do art. 53 do Substitutivo nº 2, que prevê a criação da Comarca de Matipó. A proposta de Emenda nº 18, de autoria do Deputado Délio Malheiros, tem o escopo de inserir no SS 2º do art. 13 do referido substitutivo a expressão "e ao consumidor". Essa alteração incide sobre dispositivo proposto pelo Deputado Inácio Franco, que determina a instalação de varas especializadas no julgamento de questões relacionadas ao meio ambiente nas comarcas de entrância especial. A proposta de Emenda nº 20, de autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, objetiva criar 1 cargo de Juiz na Comarca de São João Del Rey. A proposta de Emenda nº 21, de autoria do Deputado Délio Malheiros, visa a introduzir preceito no texto do Substitutivo nº 2, o qual estabelece que "as custas processuais ou emolumentos recolhidos pelo jurisdicionado sem que o ato processual respectivo tenha sido praticado, em qualquer fase processual, será devolvida na forma de regulamento do Tribunal de Justiça". A proposta de Emenda nº 22, de autoria do Deputado Domingos Sávio, tem por objetivo acrescentar na parte final do SS 3º do art. 251, de que trata o art. 65 do Substitutivo nº 2, a expressão "nos termos da legislação vigente". A proposta de Emenda nº 23, de autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, visa a instituir, na Comarca de Pouso Alegre, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A proposta de Emenda nº 24, também de autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, objetiva criar mais um cargo de Juiz na Comarca de Aiuruoca. A proposta de Emenda nº 28, ainda do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, propõe a criação de mais um cargo de Juiz na Comarca de Santos Dumont. A proposta de Emenda nº 29, de autoria do Deputado Sargento Rodrigues, visa a acrescentar parágrafo único ao art. 251, a que se refere o art. 42 do Substitutivo nº 2, o qual determina que "o Tribunal de Justiça garantirá, por meio de encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 120 dias, contados da publicação desta lei, a instituição de um gratificação pela atividade de chefia aos servidores integrantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares ou substitutos". A proposta de Emenda nº 30, de autoria do Deputado Célio Moreira, pretende introduzir dispositivo no Substitutivo nº 2, a fim de alterar o SS 8º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, para ampliar, de quatro para seis, o quantitativo de varas no distrito do Barreiro. A proposta de Emenda nº 31, de autoria do Deputado Antônio Julio, tem o propósito de alterar o SS 3º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, para tornar obrigatória a instalação de vara de execução criminal nas comarcas onde houver penitenciária. A proposta de Emenda nº 32, de autoria do Deputado Ivair Nogueira, objetiva transferir os Municípios de Leme do Prado e José Gonçalves de Minas da Comarca de Minas Novas para a de Turmalina, mediante o acréscimo de dois incisos no art. 54 do Substitutivo nº 2. A proposta de Emenda nº 33, de autoria do Deputado Agostinho Patrus Filho, pretende suprimir o inciso IX do art. 54 do referido substitutivo, o qual prevê a transferência do Município de Ibiaí, da comarca de Coração de Jesus para a de Pirapora. A proposta de Emenda nº 34, de autoria do Deputado Lafayette de Andrada, tem o escopo de transferir o Município de Desterro de Entre Rios da Comarca de Entre Rios de Minas para a de Passa Tempo, mediante o acréscimo de inciso no art. 54 do citado substitutivo. A proposta de Emenda nº 35, de autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, objetiva suprimir o inciso VII do art. 54 do Substitutivo nº 2, o qual prevê a transferência do Município de Divisa Nova da Comarca de Cabo Verde para a de Alfenas. A proposta de Emenda nº 36, de autoria do Deputado Antônio Julio, propõe nova redação para o inciso III do art. 53 do Substitutivo nº 2, de modo a excluir o Município de Florestal da Comarca de Juatuba. A proposta de Emenda nº 37, também de autoria do Deputado Antônio Julio, pretende suprimir o inciso XII do art. 54 do Substitutivo nº 2, o qual determina a transferência do Município de Leandro Ferreira da Comarca de Pitangui para a de Nova Serrana. A proposta de Emenda nº 39, de autoria da Deputada Elisa Costa, tem o propósito de introduzir preceito no Substitutivo nº 2, a fim de estabelecer que as comarcas de entrância especial deverão contar Centro de Internação para Adolescentes em conflito com a lei. A proposta de Emenda nº 40, de autoria dos Deputados Lafayette de Andrada, Durval Ângelo, Elmiro Nascimento e Domingos Sávio, visa a modificar a alínea "b" do inciso I do art. 8º, a que se refere o art. 6º do Substitutivo nº 2, de forma a reduzir o critério populacional de 150 para 130 mil habitantes para o enquadramento das comarcas na entrância especial. Valemo-nos da oportunidade para corrigir equívocos de ordem material identificados no Substitutivo nº 1 e na primeira versão do Substitutivo nº 2, que foi distribuído aos membros desta Comissão. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 26/2007, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2, 3, 22, 26, 28, 32, 35, 37, 38, 41, 45, 49, 52, 54, 56, 57, 60, 61, 63, 65 a 68, 71, 72, 74 a 83, 87 a 92, 97, 103 a 105, 107 a 110, 116, 120 e 127. Com a aprovação do Substitutivo nº 2, ficam prejudicados o Substitutivo nº 1 e o projeto original, as Emendas nºs 4 a 21, 23 a 25, 27, 29 a 31, 33, 34, 36, 39, 40, 42 a 44, 46 a 48, 50, 51, 53, 55, 58, 59, 62, 64, 69, 70, 73, 84 a 86, 93 a 96, 98 a 102, 106, 111 a 115, 117 a 119, 121 a 126 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 24. SUBSTITUTIVO Nº 2 Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1deg. - O art. 1deg. da Lei Complementar ndeg. 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1deg. - O território do Estado, para a administração da justiça, em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme a relação constante nos Anexos desta lei complementar. Parágrafo único - A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar.". Art. 2deg. - O art. 2deg. da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A Corte Superior do Tribunal de Justiça, nas condições e limites que estabelecer, poderá estender a jurisdição dos Juízes de primeiro grau para comarcas, contíguas ou não, visando aos seguintes objetivos: I - solução para acúmulo de serviço que não enseje criação de vara ou comarca; II - produção mínima que justifique o cargo.". Art. 3º - Acrescente-se ao art. 4º da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte parágrafo único: "Art. 4º - (...) Parágrafo único - O Juiz poderá praticar atos judiciais nos distritos.". Art. 4deg. - O inciso I do SS 5deg. do art. 6deg. da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6deg. - (...) SS 5deg. - (...) I - dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância; e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;". Art. 5º - O art. 7º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - A Corte Superior do Tribunal de Justiça suspenderá as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território ao de sua comarca de origem. Parágrafo único - Após a suspensão de que trata o 'caput' deste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar que estabeleça a extinção da comarca.". Art. 6º - O art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8deg. - As comarcas se classificam como: I - de entrância especial: a) se têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais; e b) se contam população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes; II - de segunda entrância, se têm de duas a quatro varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais; III - de primeira entrância, se têm apenas uma vara instalada. SS 1º - Permanecerão como de entrância especial as comarcas assim classificadas na data da publicação desta lei. SS 2º - Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do "caput", a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.". Art. 7deg. - Os SSSS 1deg., 3º, 4deg. e 8º do art. 10 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes SSSS 9deg. a 11: "Art. 10 - (...) SS 1deg. - Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a Corte Superior do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais existentes. (...) SS 3º - É obrigatória a instalação de vara de execução criminal nas comarcas onde houver penitenciárias. SS 4deg. - A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros. (...) SS 8º - A Comarca de Belo Horizonte conta seis varas no Distrito do Barreiro, sendo duas criminais, e quatro no Distrito de Venda Nova. SS 9deg. - Funcionará na Comarca de Belo Horizonte o Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Auxiliares, com competência para substituição e cooperação, com estrutura determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução. SS 10 - Os Juízes do Sistema dos Juizados Especiais exercerão suas funções nas unidades jurisdicionais previstas no art. 84-C desta lei complementar. SS 11 - Para expedir a resolução prevista no SS 4deg. deste artigo, a Corte Superior exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de: I - cem processos, para instalação de vara; II - cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais.". Art. 8º - Ficam criados vinte cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, passando o SS 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - (...) SS 1º - São cento e quarenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente; três, os de Vice-Presidentes; e um, o de Corregedor-Geral de Justiça.". Art. 9º - O "caput" do art. 14 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas.". Art. 10 - Fica acrescentado ao "caput" do art. 16 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, o seguinte inciso V, ficando o inciso V renumerado como inciso VI, e o inciso VI como inciso VII, com a seguinte redação: "Art. 16 - (...) V - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais; (...) VII - as Câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.". Art. 11 - O art. 18 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição Federal, para o exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antigüidade, e doze por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem.". Art. 12 - O SS 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - (...) SS 1º - O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça e ocorrerá anualmente.". Art. 13 - Fica acrescentado ao art. 59 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, os seguintes SSSS 1º e 2º: "Art. 59 - (...) SS 1º - As Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter competência, na forma estabelecida em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam questões relacionadas ao meio ambiente. SS 2º - O Tribunal de Justiça instalará, nas comarcas de entrância especial, varas especializadas no julgamento de questões relacionadas ao meio ambiente e ao consumidor.". Art. 14 - O "caput" do art. 62 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 - Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e congêneres que lidem com menores, garantindo-lhes as medidas de proteção.". Art. 15 - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 62-A, 62-B e 62-C: "Art. 62-A - A Vara de Conflitos Fundiários de Belo Horizonte passa a denominar-se Vara Agrária de Minas Gerais, e a ela compete processar e julgar, com exclusividade, as ações que tratem de questões agrárias envolvendo conflitos fundiários. SS 1º - Sempre que considerar necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio. SS 2º - A Corte Superior do Tribunal de Justiça editará resolução para regulamentar a matéria tratada neste artigo. Art. 62-B - Compete a Juiz da Vara de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo processar e julgar as causas e questões que envolvam essas matérias, especialmente em caso de descumprimento da legislação e do direito ao meio ambiente, à moradia e à cidade sustentável. Art. 62-C - Compete a Juiz da Vara do Idoso exercer as atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual. Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere o 'caput', cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier.". Art. 16 - A alínea "c" do inciso III do art. 61 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao inciso as seguintes alíneas "g" a "i": "Art. 61 - (...) III - (...) c) detração e remição da pena; (...) g) fixação das condições do programa de regime aberto e da suspensão condicional da pena, se a decisão penal condenatória for omissa; h) realização das audiências admonitórias, nas hipóteses de regime aberto ou suspensão condicional da pena; i) execução provisória da pena, assim entendida aquela que recaia sobre o reeducando preso, proveniente de decisão condenatória, independentemente do trânsito em julgado para qualquer das partes;". Art. 17 - Ficam acrescentados aos arts. 64 e 65 da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes dispositivos: "Art. 64 - (...) SS 3º - A direção dos Foros Regionais do Barreiro e de Venda Nova será exercida por Juiz de Direito titular de vara dos respectivos foros, designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, observado o disposto nos SSSS 1º e 2º deste artigo. (..) Art. 65 - (...) SS 3º - As atribuições previstas no SS 1º deste artigo serão exercidas nos Foros Regionais do Barreiro e de Venda Nova pelos respectivos diretores. SS 4º - O Diretor do Foro realizará, anualmente e 'in loco', a correição nos serviços extrajudiciais.". Art. 18 - A Seção III do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção III Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Subseção I Da Estrutura do Sistema dos Juizados Especiais Art. 82 - São órgãos que integram o Sistema dos Juizados Especiais: I - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais; II - as Turmas Recursais; III - os Juizados Especiais. Subseção II Do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais Art. 83 - O Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais terá sua composição e atribuições estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. Subseção III Das Turmas Recursais Art. 84 - Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas serão divididas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, conforme dispuser a Corte Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais. SS 1deg. - A Turma Recursal terá três Juízes titulares e três Juízes suplentes, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do respectivo grupo jurisdicional. SS 2deg. - Os integrantes da Turma Recursal serão indicados pelo Conselho de Supervisão e Gestão e, se a indicação for aprovada pela Corte Superior, serão designados para um período de dois anos, permitida a recondução. SS 3deg. - É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal a recusa à indicação e à primeira recondução. SS 4deg. - Quando o interesse da prestação jurisdicional recomendar, poderão os Juízes suplentes ser convocados para atuar simultaneamente com os titulares. SS 5deg. - A Corte Superior, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua sede e competência territorial. SS 6º - O número de processos julgados pelo Juiz como relator de Turma Recursal será compensado na distribuição de processos da sua vara de origem. SS 7º - Os processos em que o Juiz atuar como relator serão contados no seu mapa de produtividade. SS 8º - A cada Turma Recursal corresponderá uma Secretaria de Juízo, na forma da lei. Art. 84-A - Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos de declaração de seus acórdãos, mandados de segurança e 'habeas corpus' contra atos de Juízes de Direito do Sistema e contra seus próprios atos. Parágrafo único - Compete ao Juiz-Presidente de Turma Recursal processar e exercer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários contra decisões da Turma e presidir o processamento do agravo de instrumento interposto contra suas decisões. Art. 84-B - Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados na respectiva Secretaria de Juízo de cada Turma Recursal da comarca-sede para tanto indicada pelo Conselho de Supervisão e Gestão, na forma da lei. Subseção IV Dos Juizados Especiais e Suas Unidades Jurisdicionais Art. 84-C - Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito. SS 1deg. - Nas comarcas onde houver um só cargo de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma unidade jurisdicional. SS 2deg. - Nas comarcas onde houver dois ou mais cargos de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma ou mais unidades jurisdicionais, conforme dispuser a Corte Superior. SS 3deg. - Nas comarcas onde houver apenas uma unidade jurisdicional, a competência será plena e mista. SS 4deg. - Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional, a Corte Superior fixará a distribuição de competência entre elas. SS 5deg. - As unidades jurisdicionais de mesma competência serão numeradas ordinalmente. SS 6deg. - Poderão atuar nas unidades jurisdicionais, quando necessário, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a mesma competência dos titulares. SS 7deg. - Cada unidade jurisdicional contará com uma secretaria, cuja lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução. SS 8deg. - Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da referida Comarca. SS 9deg. - A designação prevista no SS 8deg. deste artigo será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação. SS 10 - O cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de que seja titular o Juiz designado nos termos do SS 8deg. deste artigo permanecerá vago durante o período em que seu titular exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte. SS 11 - Cessado o exercício da função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, o Juiz reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo do Sistema dos Juizados Especiais de que é titular. SS 12 - A juízo do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juízados Especiais, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte poderá, temporariamente, ser dispensado de suas atividades jurisdicionais de 1º grau, a fim de auxiliar o Juiz-Coordenador, na hipótese de excesso de trabalho a cargo deste. Art. 84-D - Os cargos de Juiz de Direito que integram o Sistema dos Juizados Especiais de uma mesma comarca serão numerados ordinalmente. SS 1deg. - A titularização do Magistrado nos Juizados Especiais dar-se-á, em cada comarca, mediante promoção ou remoção para um dos cargos a que se refere o 'caput' deste artigo. SS 2º - Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, a Corte Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juízados Especiais, poderá determinar a movimentação do Juiz de uma para outra unidade jurisdicional da mesma comarca. Art. 84-E - Atuarão nos Juizados Especiais como auxiliares da Justiça os conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, preferentemente bacharéis em Direito. Parágrafo único - A atividade do conciliador é considerada serviço público honorário de relevante valor. Art. 84-F - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial ou extrajudicial das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo definidas pelas Leis federais ndeg. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e ndeg. 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 84-G - Na Comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na Lei Federal ndeg. 9.099, de 1995. Subseção V Do Funcionamento dos Juizados Especiais Art. 85 - Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em Municípios ou distritos que compõem as comarcas bem como nos bairros do Município-sede, até mesmo de forma itinerante, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juízados Especiais e autorização da Corte Superior. Art. 85-A - Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juízados Especiais e autorização da Corte Superior. Art. 85-B - Os Serviços Auxiliares da Justiça, previstos no art. 252 desta lei complementar, sem prejuízo do desempenho de suas atribuições, darão apoio aos Juizados Especiais.". Art. 19 - O SS 3deg. do art. 89 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 - (...) SS 3deg. - A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção por interesse público.". Art. 20 - O art. 99 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 - Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas injustificadas e da disponibilidade por interesse público prevista no inciso III do art. 140 desta lei complementar.". Art. 21 - O art. 102 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102 - A remoção e a disponibilidade por interesse público impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria. Parágrafo único - Do magistrado removido ou colocado em disponibilidade por interesse público contar-se-á, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.". Art. 22 - O "caput" do art. 107 e o art. 108 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 - Se, por força de promoção ou nomeação, dois ou mais integrantes do Tribunal forem cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação. Art. 108 - Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos arts. 251 e 256 desta lei complementar cônjuges, companheiros e parentes em grau indicado no art. 107, aplicando-se, em caso de promoção por antigüidade, a regra do 'caput' desse artigo.". Parágrafo único - A regra de incompatibilidade a que se refere o 'caput' deste artigo não se aplica a Juízes de varas diferentes da Capital, vedada a substituição de um pelo outro.". Art. 23 - Os incisos I e III do art. 114 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o inciso VIII: "Art. 114 - (...) I - diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou em missão oficial; na forma de resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça; III - gratificação por hora-aula no exercício da docência em escolas da magistratura, na forma da lei;". Art. 24 - O inciso III do "caput" e o SS 3º do art. 140 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140 - (...) III - por interesse público, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República. (...) SS 3º - Decretada a disponibilidade por interesse público, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.". Art. 25 - O inciso III do art. 143 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143 - (...) III - em razão de disponibilidade ou remoção por interesse público, até o reaproveitamento.". Art. 26 - O Capítulo XI do Título I do Livro III da Lei Complementar nº 59, de 2001, que trata da disciplina judiciária, passa a ter a seguinte redação: "CAPÍTULO XI Da Disciplina Judiciária Seção I Dos Deveres do Magistrado Art. 145 - São deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência; V - residir na sede da comarca, salvo autorização em contrário, motivada, do Tribunal de Justiça, por sua Corte Superior; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular; IX - permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do parágrafo único do art. 117 desta lei complementar; X - responder as solicitações encaminhadas pelos órgãos do Tribunal de Justiça nos prazos assinados, observando o prazo máximo de setenta e duas horas nos casos de urgência. Art. 146 - É vedado ao magistrado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se a atividade político-partidária; IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por exoneração; VI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, de economia mista inclusive, exceto como acionista ou quotista; VII - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração; VIII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. SS 1º - O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. SS 2º - O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério. SS 3º - O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no SS 1º deste artigo. SS 4º - O exercício de atividade docente deverá ser comunicado formalmente ao Conselho da Magistratura ou ao Corregedor-Geral de Justiça, pelo Desembargador ou pelo Juiz, respectivamente, com a indicação da instituição de ensino, da disciplina e dos horários em que as aulas serão ministradas. SS 5º - Se o exercício de atividade docente prejudicar a prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça, por seu Presidente ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, conforme se trate de Desembargador ou de Juiz, determinará ao magistrado, no prazo de 24 horas, que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível. SS 6º - Verificado o exercício irregular de cargo ou função de magistério, o Conselho da Magistratura ou o Corregedor-Geral de Justiça, caso se trate de Desembargador ou de Juiz, respectivamente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de seis meses. Seção II Das Penalidades Art. 147 - A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado. Parágrafo único - O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manifestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excessos de linguagem. Art. 148 - São penalidades aplicáveis ao magistrado: I - advertência; II - censura; III - remoção por interesse público; IV - disponibilidade por interesse público com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria por interesse público com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; VI - perda do cargo. SS 1º - As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos juízes de primeiro grau, após o devido processo legal. SS 2º - Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, relativamente ao Juiz de Direito: I - apurar fato ou circunstância determinante da responsabilidade disciplinar; II - propor à Corte Superior a instauração de processo administrativo e aplicar as penas previstas nos incisos I e II do 'caput' deste artigo. SS 3º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça exercer as atribuições previstas no SS 2º deste artigo, relativamente ao Desembargador e ao Juiz do Tribunal de Justiça Militar. Art. 149 - A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Art. 150 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no caso de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave. Parágrafo único - A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano contado de sua imposição. Art. 151 - A pena de remoção por interesse público será aplicada quando: I - a permanência do Juiz de primeiro grau em sua sede jurisdicional for prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento do Poder Judiciário, notadamente em caso de insuficiência de produção em face de seu movimento processual; II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz. Art. 151-A - A remoção por interesse público abrangerá o período de trânsito e finalizará: I - com o aproveitamento do magistrado em outra comarca; II - com a decretação da aposentadoria por interesse público, no caso de o magistrado recusar-se a assumir a comarca para a qual tenha sido designado. Art. 152 - A pena de disponibilidade por interesse público será aplicada quando o magistrado não se mostrar apto à produção mínima desejável até a obtenção de outras funções para as quais se mostre em condições. SS 1º - A disponibilidade por interesse público terá a duração máxima de três meses, que a Corte Superior poderá prorrogar pelo mesmo prazo. SS 2º - Esgotado o período de que trata o parágrafo anterior, ou sua prorrogação, não tendo a Corte Superior decidido pelo aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria por interesse público. Art. 152-A - Cumprirá ao Corregedor-Geral de Justiça fazer o acompanhamento necessário à reabilitação e propor que seja reaproveitado o magistrado de primeiro grau removido ou posto em disponibilidade por interesse público. Parágrafo único - A atribuição de que trata este artigo pertencerá ao Presidente do Tribunal de Justiça quando for o caso de disponibilidade de Desembargador ou do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de membro deste Tribunal. Art. 153 - A aposentadoria por motivo de interesse público será decretada quando: I - a Corte Superior reconhecer que o magistrado está definitivamente incapacitado para exercer sua atividade; II - tenha sido aplicada a remoção ou a disponibilidade por interesse público e, terminado o respectivo prazo, ou prorrogação, o magistrado se mantiver sem condições de cumprir com regularidade suas funções. Art. 154 - O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto da maioria absoluta dos membros de sua Corte Superior e assegurada ampla defesa, decidir pela perda do cargo do magistrado de carreira, durante o biênio do estágio, quando: I - for manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; II - tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - não revelar efetiva produtividade no trabalho; IV - embaraçar o bom funcionamento do Poder Judiciário. Art. 154-A - Dar-se-á a exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio. Art. 154-B - O recebimento da acusação pela Corte Superior do Tribunal de Justiça suspenderá o curso do prazo para o vitaliciamento. Art. 154-C - Poderá a Corte Superior do Tribunal de Justiça, entendendo não ser o caso de pena de perda do cargo, aplicar as de remoção por interesse público, censura ou advertência, vedada a disponibilidade por interesse público. Art. 154-D - No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção por interesse público, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer o prazo de um ano da punição imposta. Art. 154-E - O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça. Art. 154-F - Somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Corte Superior do Tribunal de Justiça será negada a confirmação do magistrado na carreira. Art. 154-G - Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de exoneração. Art. 155 - As decisões da Corte Superior de que tratam os arts. 151 a 153 desta lei são tomadas pela maioria absoluta de seus componentes, assegurada ampla defesa. Art. 155-A - O Presidente do Tribunal de Justiça formalizará e fará publicar a conclusão da decisão disciplinar adotada pela Corte Superior. Art. 155-B - A perda do cargo somente será aplicada ao magistrado vitalício em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. Seção III Dos Procedimentos Art. 156 - Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades terão início por determinação da Corte Superior, de ofício ou mediante representação fundamentada do Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral de Justiça, do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Subseção I Dos Procedimentos para Apuração de Responsabilidade Disciplinar de Magistrado Art. 157 - Qualquer pessoa devidamente identificada e com endereço conhecido poderá representar, por escrito, a respeito de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputada a magistrado. SS 1deg. - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. SS 2deg. - O procedimento preliminar será arquivado mediante decisão fundamentada da autoridade competente, conforme o disposto nos SSSS 2º e 3º do art. 148 desta lei complementar, caso não haja indícios de materialidade ou de autoria da infração administrativa ou ainda quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar. SS 3º - Das decisões referidas no parágrafo anterior o autor da representação poderá apresentar recurso à Corte Superior do Tribunal de Justiça no prazo de quinze dias. Art. 158 - Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do magistrado, será instaurada sindicância pela autoridade competente, conforme o disposto nos SSSS 2º e 3º do art. 148 desta lei complementar. Art. 159 - A sindicância será aberta por ato da autoridade competente, que poderá delegar a respectiva execução quando o sindicado for Juiz de primeira instância. SS 1º - A sindicância será realizada no prazo de trinta dias contados de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado uma só vez. SS 2º - O sindicante promoverá, em procedimento sumário, o levantamento dos fatos e dos indícios de autoria e colherá, de ofício, as provas que considerar necessárias. SS 3º - No caso de não serem apurados os indícios de autoria, o sindicante proporá o arquivamento da sindicância. SS 4º - Concluída a sindicância, se apurados o descumprimento de dever ou o cometimento de falta funcional por parte do magistrado, a autoridade competente, em despacho, resumirá a acusação, mencionando e classificando os fatos, e encaminhará os autos à Corte Superior, para instauração de processo administrativo. Art. 159-A - As normas para a instauração e o curso do processo administrativo disciplinar bem como para o afastamento do magistrado de suas funções, assegurada a integridade dos subsídios até a decisão final, são as da Constituição Federal, da Constituição do Estado e do Estatuto da Magistratura, ao qual se equipara a Lei Orgânica da Magistratura Nacional até a publicação daquele. Art. 160 - Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar constar em autos, estiver caracterizada em documento escrito ou constituir flagrante desacato ou desobediência. Art. 161 - Revogado. (Artigo revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 2005). Subseção II Da Extinção dos Efeitos da Punibilidade Art. 162 - A pena de censura perderá seus efeitos decorrido um ano do trânsito em julgado da decisão que a houver aplicado. Parágrafo único - Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o 'caput' deste artigo será contado em dobro a partir da última punição.". Art. 27 - O inciso VI do art. 165 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 165 - (...) VI - contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como Magistrado, Promotor de Justiça, Advogado, Serventuário da Justiça, ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização preponderante do Direito.". Art. 28 - O "caput" do art. 170-A da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 170-A - Ao aproximar-se o final do biênio do estágio probatório, observado o disposto no SS 4º do art. 168 desta lei complementar, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá: (...).". Art. 29 - O inciso III do SS 2º do art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 171 - (...) SS 2º - (...) III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do art. 143, I, desta lei complementar, a da remoção ou da disponibilidade por interesse público.". Art. 30 - O inciso III do SS 7º do art. 173 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173 - (...) SS 7º - (...) III - estiver submetido a processo instaurado pela Corte Superior nos termos do art. 159 desta lei complementar o qual o sujeite a perda do cargo, aposentadoria, disponibilidade ou remoção por interesse público;". Art. 31 - O art. 178 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 178 - A remoção do Juiz, voluntária ou por interesse público, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.". Art. 32 - O inciso II do art. 179 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 179 - (...) II - na mesma comarca: a) de uma vara para outra; b) de uma vara para cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais; c) de cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais para uma vara; d) de cargo de Juiz de Direito Auxiliar para vara ou para o cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais;". Art. 33 - O art. 180 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a ter a seguinte redação: "Art. 180 - A remoção por interesse público será decretada pela Corte Superior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa, nos casos do art. 151 desta lei. SS 1º - Decretada a remoção por interesse público, o magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará em período de trânsito até a assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada. SS 2º - O período de trânsito do magistrado removido por interesse público será de três meses, prorrogáveis por igual prazo, a juízo da Corte Superior, em decisão tomada pela maioria de seus membros. SS 3º - Vagando comarca que possa ser provida por remoção e existindo Juiz de Direito da mesma entrância que tenha sido removido por interesse público e cujo período de trânsito já tenha ultrapassado o prazo previsto no SS 2º deste artigo, o Corregedor-Geral de Justiça comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, que o submeterá à Corte Superior, que decidirá, pela maioria de seus membros, sobre o aproveitamento do magistrado, designando-lhe a comarca em questão para seu exercício. SS 4º - Ocorrendo a designação prevista no SS 3º deste artigo e recusando-se o magistrado a assumir a comarca, abrir-se-á processo para sua aposentadoria por interesse público. SS 5º - Na hipótese do SS 3º deste artigo, somente serão considerados pedidos de remoção ou de promoção de outros Juízes se a Corte Superior decidir pelo não-aproveitamento de magistrado removido por interesse público ou se o magistrado que seria aproveitado recusar-se a assumir a comarca.". Art. 34 - O art. 181 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 181 - Aplica-se à decretação da disponibilidade por interesse público, no que couber, o disposto no art. 180 desta lei complementar.". Art. 35 - O parágrafo único do art. 184-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 184-A - (...) Parágrafo único - Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.". Art. 36 - Fica acrescentado ao Título I do Livro IV da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, o seguinte art. 184-B: "Art. 184-B - A administração da Justiça Militar de primeiro grau far-se-á por seis Auditorias sediadas em Belo Horizonte. Parágrafo único - Lei definirá a circunscrição regional das seis Auditorias de que trata o 'caput' deste artigo.". Art. 37 - O "caput" do art. 196 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 196 - Cada Auditoria, em número de seis, constitui-se de um Juiz de Direito Titular e de um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar. (...)". Art. 38 - O inciso II do art. 237 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 237 - (...) II - Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional;". Art. 39 - Fica acrescentado ao art. 238 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, o seguinte inciso V: "Art. 238 - (...) V - as Secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, previstas no art. 84-C, SS 7deg., desta lei complementar.". Art. 40 - O Capítulo II do Título II do Livro V da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a ter a seguinte denominação: "Capítulo II - Da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional" Art. 41 - Os arts. 242 e 243 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242 - O Tribunal de Justiça estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional, que será integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionará sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça. Art. 243 - O Quadro dos Servidores da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional será fixado conforme o disposto no art. 240, e a nomeação será feita de acordo com o art. 241 desta lei.". Art. 42 - Os arts. 250 e 251 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado: I - pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário; II - pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica. SS 1deg. - A lotação e as atribuições dos cargos previstos neste artigo serão estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. SS 2deg. - O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do 'caput' deste artigo far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta pelo 2º-Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais dois Desembargadores e secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário. SS 3deg. - Na realização do concurso público a que se refere o SS 2deg. deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas. SS 4deg. - A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei. Art. 251 - A cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais corresponde uma secretaria integrada obrigatoriamente por servidores da carreira de Técnico de Apoio Judicial, das especialidades Escrivão Judicial e Oficial de Apoio Judicial, cuja lotação será determinada pelas normas estabelecidas no plano de carreira próprio. Parágrafo único - O Tribunal de Justiça garantirá, por meio de encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, a instituição de uma gratificação pela atividade de chefia aos servidores integrantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares ou substitutos. Art. 43 - O "caput" dos arts. 260 e 261 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 260 - Poderá ocorrer permuta entre servidores do foro judicial ocupantes de cargos com especialidades idênticas e lotados em comarcas diferentes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observada a conveniência administrativa. (...) Art. 261 - O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.". Art. 44 - Os incisos I e IV do art. 289 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 289 - (...) I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional e dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância; (...) IV - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta a servidor da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional e dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância;". Art. 45 - O SS 1deg. do art. 293 e o art. 297 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 293 - (...) SS 1deg. - A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público. (...) Art. 297 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.". Art. 46 - O "caput" e o SS 1deg. do art. 298 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte SS 2deg. e renumerando-se os atuais SSSS 2deg., 3deg. e 4deg. para, respectivamente, SSSS 3deg., 4deg. e 5deg.: "Art. 298 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria revestida de publicidade, que conterá, no mínimo, a identificação funcional do acusado, a descrição dos atos ou dos fatos a serem apurados, a indicação das infrações a serem punidas, o respectivo enquadramento legal e os nomes dos integrantes da comissão processante, e que será expedida: I - pelo Diretor do Foro, na hipótese prevista no art. 65, XII, desta lei complementar; II - pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos casos e na forma previstos no Regimento Interno. SS 1deg. - A portaria prevista no 'caput' deste artigo será publicada por extrato, contendo a publicação os dados resumidos da instauração e somente as iniciais do nome do servidor acusado. SS 2deg. - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que indicará, entre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.". Art. 47 - O SS1º do art. 313 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os SSSS 2º e 3º, renumerando-se os atuais SSSS 2º e 3º para, respectivamente, SSSS 4º e 5º: "Art. 313 - (...) SS 1º - Nos dias não úteis, haverá, no Tribunal e nos órgãos de primeira instância, Juiz e servidor designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispuser o Regimento Interno e resolução da Corte Superior, com direito a compensação ou indenização. SS 2º - O plantonista é autorizado a avaliar urgência que mereça atendimento, mesmo fora de rol que se tenha estabelecido das matérias passíveis de apreciação no plantão, necessariamente consistentes em tutelas ou medidas prementes, e, logo que examinadas, serão remetidas ao Juiz natural. SS 3º - O Tribunal fará prévia e periódica divulgação, inclusive com inserção em seu 'site' oficial, dos locais de funcionamento do plantão, da forma de acesso e contato com o plantonista da escala de plantão, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais. SS 4º - A divulgação prevista no SS 3º deste artigo incluirá comunicação ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública, à Secretaria de Estado de Defesa Social e à Chefia de Polícia, sem prejuízo de solicitação da participação respectiva, quando for o caso. (...)". Art. 48 - Fica acrescentado ao art. 319 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte SS 4º: "Art. 319 - (...) SS 4º - A classificação final dos candidatos a que se refere o 'caput' será definida pelo total geral de pontos obtidos nas provas de conhecimento e títulos.". Art. 49 - O art. 320 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 320 - A denominação dos fóruns e de outros próprios do Estado utilizados pelo Poder Judiciário será estabelecida por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observada a legislação pertinente.". Art. 50 - O art. 324 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 324 - Fica proibida a permuta: I - de Juiz titular de comarca de primeira entrância com Juiz de primeira entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei complementar, classificada na segunda entrância; II - de Juiz titular de comarca de segunda entrância com Juiz de segunda entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei complementar, classificada na entrância especial.". Art. 51 - O art. 340 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 340 - O Tribunal de Justiça criará Câmara Especial para processar e julgar as ações penais e de improbidade administrativa contra os agentes políticos.". Art. 52 - Ficam criados, nas comarcas que se seguem, os seguintes cargos de Juiz de Direito: I - Abaeté, 1 cargo; II - Abre Campo, 1 cargo; III - Aiuruoca, 1 cargo; IV - Alfenas, 3 cargos; V - Alpinópolis, 1 cargo; VI - Almenara, 1 cargo; VII - Andradas, 1 cargo; VIII - Araguari, 1 cargo; IX - Araxá, 3 cargos; X - Arinos, 1 cargo; XI - Barão de Cocais, 1 cargo; XII - Barbacena, 2 cargos; XIII - Belo Horizonte, 73 cargos, sendo 56 titulares de vara, Presidentes ou sumariantes do júri, e 17 Juízes de Direito Auxiliares; XIV - Betim, 13 cargos; XV - Boa Esperança, 1 cargo; XVI - Buritis, 1 cargo; XVII - Caeté, 1 cargo; XVIII - Camanducaia, 1 cargo; XIX - Cambuí, 2 cargos; XX - Campo Belo, 2 cargos; XXI - Campos Gerais, 1 cargo; XXII - Capelinha, 1 cargo; XXIII - Caratinga, 3 cargos; XXIV - Carmo do Paranaíba, 1 cargo; XXV - Carmo do Rio Claro, 1 cargo; XXVI - Carneirinhos, 1 cargo; XXVII - Cataguases, 2 cargos; XXVIII - Cláudio, 1 cargo; XXIX - Conceição das Alagoas, 1 cargo; XXX - Contagem, 13 cargos; XXXI - Conselheiro Lafaiete, 2 cargos; XXXII - Corinto, 1 cargo; XXXIII - Coromandel, 1 cargo; XXXIV - Coronel Fabriciano, 1 cargo; XXXV - Curvelo, 2 cargos; XXXVI - Diamantina, 1 cargo; XXXVII - Dores do Indaiá, 1 cargo; XXXVIII - Elói Mendes, 1 cargo; XXXIX - Extrema, 1 cargo; XL - Formiga, 1 cargo; XLI - Francisco Sá, 1 cargo; XLII - Frutal, 2 cargos; XLIII - Governador Valadares, 4 cargos; XLIV - Guaxupé, 1 cargo; XLV - Ibiá, 1 cargo; XLVI - Ibirité, 5 cargos; XLVII - Igarapé, 2 cargos; XLVIII - Ipatinga, 8 cargos; XLIX- Itabira, 2 cargos; L - Itajubá, 3 cargos; LI - Itamarandiba, 1 cargo; L II- Itaúna, 2 cargos; LIII - Ituiutaba, 4 cargos; LIV - Iturama, 2 cargos; LV - Jacutinga, 1 cargo; LVI - Janaúba, 1 cargo; LVII - Januária, 1 cargo; LVIII - João Monlevade, 1 cargo; LIX - João Pinheiro, 2 cargos; LX - Juiz de Fora, 10 cargos; LXI - Lagoa Santa, 2 cargos; LXII - Lambari, 1 cargo; LXIII - Lavras, 3 cargos; LXIV - Manhuaçu, 3 cargos; LXV - Mariana, 1 cargo; LXVI - Matias Barbosa, 1 cargo; LXVII- Matozinhos, 1 cargo; LXVIII - Medina, 1 cargo; LXIX - Minas Novas, 1 cargo; LXX - Monte Carmelo, 1 cargo; LXXI - Monte Santo de Minas, 1 cargo; LXXII - Montes Claros, 4 cargos; LXXIII - Muriaé, 2 cargos; LXXIV - Nepomuceno, 1 cargo; LXXV - Nova Lima, 1 cargo; LXXVI - Nova Serrana, 3 cargos; LXXVII - Oliveira, 1 cargo; LXXVIII - Ouro Fino, 1 cargo; LXXIX - Pará de Minas, 3 cargos; LXXX - Paracatu, 1 cargo; LXXXI - Paraguaçu, 1 cargo; LXXXII - Paraisópolis, 1 cargo; LXXXIII - Paraopeba, 1 cargo; LXXXIV - Passos, 1 cargo; LXXXV - Patos de Minas, 4 cargos; LXXXVI - Patrocínio, 2 cargos; LXXXVII - Poços de Caldas, 3 cargos; LXXXVIII - Pompéu, 1 cargo; LXXXIX - Pouso Alegre, 2 cargos; XC - Prata, 1 cargo; XCI - Ribeirão das Neves, 5 cargos; XCII - Rio Pardo de Minas, 1 cargo; XCIII - Sabará, 4 cargos; XCIV - Santa Luzia, 7 cargos; XCV - Santos Dumont, 1 cargo; XCVI - São Gonçalo do Sapucaí, 1 cargo; XCVII - São Gotardo, 1 cargo; XCVIII - São João Del Rey, 1 cargo; XCIX - São Lourenço, 3 cargos; C - São Sebastião do Paraíso, 2 cargos; CI - Sete Lagoas, 4 cargos; CII - Teófilo Otôni, 3 cargos; CIII - Timóteo, 1 cargo; CIV - Três Corações, 2 cargos; CV - Três Marias, 1 cargo; CVI - Três Pontas, 2 cargos; CVII - Tupaciguara, 1 cargo; CVIII - Ubá, 2 cargos; CIX - Uberaba, 6 cargos; CX - Uberlândia, 10 cargos; CXI - Unaí, 2 cargos; CXII - Varginha, 2 cargos; CXIII - Vazante, 1 cargo; CXIV - Vespasiano, 2 cargos; CXV - Viçosa, 2 cargos; CXVI - Visconde do Rio Branco, 1 cargo. Art. 53 - Ficam criadas as seguintes comarcas: I - Carneirinho, integrada pelos Municípios de Carneirinho e de Limeira do Oeste; II - Fronteira, integrada pelo Município de Fronteira; III - Juatuba, integrada pelo Município de Juatuba; IV - Pains, integrada pelos Municípios de Pains, Pimenta e Córrego Fundo. Art. 54 - Ficam transferidos os Municípios de: I - Alto Caparaó, da Comarca de Espera Feliz para a de Manhumirim; II - Bela Vista de Minas, da Comarca de Rio Piracicaba para a de Nova Era; III - Belmiro Braga, da Comarca de Juiz de Fora para a de Matias Barbosa; IV - Braúnas, da Comarca de Guanhães para a de Mesquita; V - Carrancas, da Comarca de Andrelândia para a de Itumirim; VI - Conceição dos Ouros, da Comarca de Paraisópolis para a de Cachoeira de Minas; VII - Curral de Dentro, da Comarca de Pedra Azul para a de Taiobeiras; VIII - Desterro de Entre Rios,.da Comarca de Entre Rios de Minas para a de Passa Tempo; IX - Heliodora, da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí para a de Natércia; X - Indianópolis, da Comarca de Nova Ponte para a de Araguari; XI - Iraí de Minas, da Comarca de Nova Ponte para a de Monte Carmelo; XII - José Gonçalves de Minas, da Comarca de Minas Novas para a de Turmalina; XIII - Leme do Prado, da Comarca de Minas Novas para a de Turmalina; XIV - Marilac, da Comarca de Coroaci para a de Governador Valadares; XV - Patrocínio de Muriaé, da Comarca de Muriaé para a de Eugenópolis; XVI - Periquito, da Comarca de Açucena para a de Governador Valadares; XVII - Piracema, da Comarca de Passa Tempo para a de Itaguara; XVIII - Quartel Geral, da Comarca de Martinho Campos para a de Dores do Indaiá; XIX - Riachinho, da Comarca de Arinos para a de Bonfinópolis de Minas; XX - Santana do Paraíso, da Comarca de Mesquita para a de Ipatinga; XXI - São Tiago, da Comarca de São João del-Rei para a de Bom Sucesso; XXII - Soledade de Minas, da Comarca de Caxambu para a de São Lourenço. Art. 55 - Ficam extintas a Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte e a Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, suprimindo-se do Anexo I da mesma lei complementar os quadros a ela relativos. SS 1º - Integam a entrância especial as comarcas constantes no Anexo desta lei, com o respectivo número de Juízes, procedendo-se à alteração correspondente no Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001. SS 2º - Sem prejuízo da reclassificação estabelecida no SS 1º deste artigo e da aplicação do disposto no art. 184-B da Lei Complementar nº 59, de 2001, acrescentado por esta lei complementar, ficam mantidos os atuais quantitativos dos cargos de Juiz de Direito previstos para as comarcas referidas no art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 59, de 2001. Art. 56 - Fica instituído, nas Comarcas de Belo Horizonte, Cataguases, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves e Uberlândia, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 57 - O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei que cria cargos de assessores de Juízes vitaliciados, inclusive os dos Juizados Especiais, independentemente da sua classificação na carreira, a serem providos por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Juiz. Art. 58 - Fica acrescentado ao Título I da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 8º-A: "Art. 8º-A - São instituídas nas comarcas do Estado as Centrais de Conciliação, às quais competirá, a critério do Juiz de Direito da Vara, promover a prévia conciliação entre as partes, nas causas que versem sobre direitos que admitam transação. SS 1º - Compete à Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução, regulamentar o funcionamento das Centrais de Conciliação e autorizar a sua instalação. SS 2º - As Centrais de Conciliação funcionarão sob a coordenação de Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. SS 3º - Atuarão nas Centrais de Conciliação conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de Direito, de Psicologia, de Serviço Social e de Relações Públicas.". Art. 59 - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 255-A: "Art. 255-A - É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.". Art. 60 - A Comarca de Belo Horizonte terá, pelo menos, uma Vara Criminal especializada em crimes contra o idoso. Art. 61 - A Comarca de Belo Horizonte terá, pelo menos, uma Vara Criminal especializada em crimes contra a criança e o adolescente. Art. 62 - A Comarca de Belo Horizonte contará com pelo menos duas Varas de Atos Infracionais da Infância e da Juventude. Art. 63 - A comarca de entrância especial contará com um centro de internação para adolescente em conflito com a lei. Art. 64 - As custas processuais ou emolumentos recolhidos pelo jurisdicionado sem que o ato processual respectivo tenha sido praticado, em qualquer fase processual, serão devolvidos na forma do regulamento do Tribunal de Justiça. Art. 65 - O Tribunal de Justiça proporá ao Poder Legislativo do Estado projeto de lei que atualize o subsídio do Desembargador, sempre que houver modificação de subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Art. 66 - Na lei que tratar do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça garantirá a equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, que, na data da publicação desta lei complementar, não tenham a formação acadêmica exigida. Art. 67 - Ao membro de comissão sindicante ou de comissão de processo disciplinar e ao servidor encarregado de realizar sindicância, quando obrigados a se deslocar da sede da comarca para a realização de diligência necessária ao esclarecimento do fato, será assegurado o transporte e pagamento de diária, nos termos do regulamento próprio. Art. 68 - Os incisos III e V do art. 251 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes SSSS 2º e 3º e transformado seu parágrafo único em SS 1º: "Art. 251 - (...) III - um oficial do registro de imóveis para cada 150 mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de 400 atos remunerados. (...) V - um oficial do registro de protestos para cada 150 mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de 400 atos remunerados. SS 2º - Para fins de cálculo dos atos a que se referem os incisos II e V, não se incluem as certidões, os atos cujos emolumentos sejam reduzidos ou dispensados por disposição de lei federal, os protocolos de documentos de dívida que não resultem na lavratura de protesto, o reconhecimento de firmas e as autenticações de cópias. SS 3º - O provimento definitivo dos titulares dos serviços de registro resultantes da aplicação da modificação no número de serventias por comarca será realizado por concurso público de provas e títulos, no prazo de até seis meses da data da publicação desta lei, nos termos da legislação vigente.". Art. 69 - Serão providos, em 2009, dez cargos de Desembargador, de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 59, os quais exercerão a função de substituição ou de cooperação nas câmaras do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - No prazo de até quatro anos contados da vigência desta lei complementar, serão providos dez cargos de Desembargador, referidos no art. 11 da Lei Complementar nº 59. Art. 70 - O Tribunal de Justiça publicará no "Diário do Judiciário" do órgão oficial de imprensa do Estado e fará imprimir e distribuir aos magistrados do Estado o texto e os Anexos da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, consolidados com as alterações decorrentes desta lei complementar, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação. Art. 71 - Ficam revogados: I - o art. 39, o SS 1deg. do art. 171 e os arts. 258, 329 e 337 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001; II - os arts. 254, VIII e XI, e 255, V e VII, SS 1º e 2º, da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965. Art. 72 - Esta lei complementar entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 6º, que passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009. ANEXO (a que se refere o SS 1º do art. 54 da Lei Complementar nº ..., de ... de ... de ...) COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL 1 - Barbacena 2 - Belo Horizonte 3 - Betim 4 - Conselheiro Lafaiete 5 - Contagem 6 - Coronel Fabriciano 7 - Divinópolis 8 - Governador Valadares 9 - Ipatinga 10 - Juiz de Fora 11 - Montes Claros 12 - Patos de Minas 13 - Poços de Caldas 14 - Pouso Alegre 15 - Ribeirão das Neves 16 - Santa Luzia 17 - Sete Lagoas 18 - Teófilo Otôni 19 - Timóteo 20 - Uberaba 21 - Uberlândia Sala das Comissões, 1º de julho de 2008. Elmiro Nascimento, Presidente e relator - Ademir Lucas - André Quintão - Ivair Nogueira - Inácio Franco. * - Republicado em virtude de incorreções na publicação verificada na edição de 16/7/2008, na pág. 52, col.4. |
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Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 18/07/2008
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