Projeto de lei complementar 127/07 delimita competência ambiental dos entes federados |
Notícia para os estudiosos do direito ambiental e suas interações com o direito registral imobiliário Encontra-se em apreciação na Câmara dos Deputados o projeto de lei complementar, PLP 127/07, de autoria do Deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), que busca delimitar a competência ambiental de responsabilidade da União, dos estados-membros, municípios e Distrito Federal. Visando superar os conflitos atualmente existentes, o PLP atribui aos estados, municípios e Distrito Federal competências para conceder licenciamento ambiental, controlar e fiscalizar atividades poluentes e elaborar relatórios de avaliação de impactos ambientais que, pela legislação em vigor, são atribuições exclusivas do Ibama, que pode celebrar convênios com os estados para que eles também executem essas atividades. O PLP busca fixar normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios para o exercício de suas competências na proteção do meio ambiente, lembrando que a emenda constitucional 53/2006 inseriu no artigo 23 da Constituição Federal um parágrafo único, dispondo exatamente que leis complementares deveriam estabelecer tais normas de cooperação, relativamente às matérias objeto do referido artigo, dentre elas a proteção do meio ambiente e da poluição em qualquer de suas formas (inciso VI), e a preservação das florestas, da fauna e da flora (inciso VII). Esse aspecto leva, ictu oculi, a entrever que o PLP, ao distribuir competências e regular a cooperação entre os entes federados, é constitucional. Contudo, não haverá reflexos na competência legislativa concorrente dos entes federados referidos no artigo 24 da Carta Maior, que também prevê a proteção do meio ambiente em seu inciso VI. Lembre-se que, quanto à competência concorrente, a União só pode estabelecer normas gerais, normas essas que suspendem a eficácia de leis estaduais sobre a mesma matéria, no que lhes forem contrárias. Inexistindo leis federais sobre normas gerais, exercem os estados competência legislativa plena. De acordo com o artigo 2º do PLP, caberá à União atuar, em princípio, nas matérias com repercussão nacional ou regional, definida esta última como aquela na qual a ação ou o resultado atinja dois ou mais estados, ou o Distrito Federal e os municípios, nos temas de interesse exclusivamente local. A atuação dos estados e do Distrito Federal será subsidiária, nas hipóteses em que não se caracterizar o interesse nacional, regional ou exclusivamente local. Nos temas que provavelmente serão de maior interesse para os registradores, o PLP estabelece, no seu artigo 10, a competência dos municípios, prevendo, em seu inciso IV, que esses entes federados poderão “efetuar o licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade cujo impacto ambiental circunscreva-se ao território do município”. Porém, tais empreendimentos ou atividades deverão ser listados em numerus clausus por um órgão colegiado estadual, a ser criado e regulamentado por lei estadual. No entanto, mantida a lógica e a coerência, parece razoável supor que empreendimentos imobiliários – loteamentos, incorporações –, circunscritos ao território do município, deveriam ser licenciados exclusivamente pelo município, afastando qualquer necessidade de licenciamento por órgãos estaduais. Dois argumentos levam a essa conclusão: o primeiro por verificar-se que, no artigo 9º do PLP, que estabelece as competências estaduais, atribui-se aos estados-membros atribuição de licenciar atividades e empreendimentos cujo impacto ambiental justamente ultrapasse o território de um município; o segundo decorre do fato do artigo 10, parágrafo terceiro, possibilitar o “licenciamento único” municipal, englobando os aspectos urbanísticos, ambientais e até mesmo de saneamento, com claro escopo de simplificação dos procedimentos, simplificação essa que restaria prejudicada se continuassem a ser exigidas aprovações estaduais. Claro está que o problema do “impacto ambiental” ultrapassar o território de um município não se limita à verificação singela dos limites físicos do empreendimento. Não se duvida que, mesmo restrito corporeamente aos limites territoriais de um município, um empreendimento imobiliário possa repercutir ambientalmente nos municípios vizinhos e, nesse caso, haveria mesmo a necessidade de licenciamento estadual. Além disso, pode de fato ocorrer de o empreendimento ser feito em imóvel situado em mais de um município, como prevê a própria lei 6.766/79, em seu artigo 21, determinando que nesse caso o registro do loteamento deva ser feito em todos os Registros de Imóveis em que se situa a área loteada. Enfim, será matéria para que os estudiosos se debrucem sobre ela para refletir mais sobre o tema. Um tópico que possivelmente encontrará resistências é o disposto no artigo 10, inciso XII, que possibilita aos municípios “autorizar a supressão, total ou parcial, de florestas ou demais formas de vegetação nativa situadas em área de preservação permanente, descaracterizadas pela ocupação antrópica, em área urbana, de acordo com ato normativo do órgão colegiado que trata o inciso IV do art. 4º”. Consulte o inteiro teor do PLP 127/07. Bons estudos! Luciano Lopes Passarelli |
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Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 3311 - 30/04/2008
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