A Câmara analisa o
Projeto de Lei 2289/07, do deputado Beto Faro (PT-PA), que prevê novas
regras para a aquisição de imóveis rurais no Brasil por pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras. O objetivo do projeto, segundo o deputado, é
restringir a compra de terras por estrangeiros e evitar a crescente
desnacionalização do espaço fundiário rural, motivada principalmente pelo
interesse na produção de biocombustíveis.
Pelo projeto, as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderão
adquirir nem arrendar imóveis rurais com mais de 35 módulos fiscais, em área
contínua ou descontínua, ou com área superior a 2,5 mil hectares. No
entanto, não haverá restrição à compra de imóvel de até 4 módulos fiscais
nem ao arrendamento de até 10 módulos fiscais.
O módulo fiscal (medida variável para cada região) é a unidade que serve de
parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho para fins de
cálculo do Imposto Territorial Rural. A pequena propriedade é aquela com até
4 módulos fiscais; a média, com mais de 4 até 15 módulos fiscais. Já a
grande propriedade é a que tem mais de 15 módulos fiscais.
Área atual
Atualmente, o limite do tamanho de propriedade que pode ser adquirida por
estrangeiro é definido por outra unidade de medida: o módulo rural. De
acordo com a Lei 5.709/71, as pessoas físicas e jurídicas estrangeiras não
podem adquirir imóveis com área superior a 50 módulos rurais, em área
contínua ou descontínua.
Um módulo rural equivale à área mínima para que um trabalhador rural possa
se sustentar com a sua família. A unidade varia de acordo com a região em
que o imóvel está localizado e com fatores como a qualidade do solo.
A Lei 5.709/71 exige que a aquisição de imóveis rurais com mais de 3 e menos
de 50 módulos seja precedida de autorização do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra). Já os imóveis com área de até 3
módulos rurais podem ser adquiridos livremente.
Para se ter uma idéia entre a diferença entre módulo rural e módulo fiscal,
em Hidrolândia (GO), um módulo rural mede 3 hectares, ao passo que o módulo
fiscal mede 12 hectares.
Restrições a ONGs
As limitações previstas no projeto também valem para a aquisição de imóveis
rurais por:
- organizações não-governamentais (ONGs) estabelecidas no Brasil mas com
sede no exterior;
- ONGs brasileiras com a maior parte do orçamento proveniente de uma mesma
pessoa física estrangeira ou de empresa com sede no exterior;
- fundações instituídas por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.
A proposta prevê que a aquisição de imóvel situado na
Amazônia Legal e em área indispensável à segurança nacional terá que ser
autorizada pelo Conselho de Defesa Nacional. Pela Lei 5.709/71, cabe à
secretaria-geral do conselho dar autorização relativa à segurança. A lei não
menciona, porém, a Amazônia Legal.
Limite territorial
O projeto mantém a estipulação, já prevista em lei, de que a soma de
propriedades rurais de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá
ser superior a 1/4 da área total em cada município. Pessoas de mesma
nacionalidade estrangeira não poderão ser proprietárias de mais de 40% desse
limite. A novidade é que o projeto equipara, para fins das restrições
estabelecidas, a aquisição e o arrendamento.
As regras atuais para registro de imóveis adquiridos por pessoa estrangeira
também foram praticamente mantidas pelo projeto. A novidade é a redução para
dez dias para que os titulares de cartórios de registro de imóveis enviem
para a corregedoria da Justiça dos estados a que estiverem vinculados e aos
ministérios interessados informações sobre aquisições de imóveis rurais por
pessoa estrangeira. Hoje, a determinação é que essas informações sejam
enviadas trimestralmente.
Tramitação
O projeto, que tramita em
caráter conclusivo, será analisado nas comissões de Relações Exteriores
e de Defesa Nacional; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça
e de Cidadania.
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