MENSAGEM Nº 109/2003
(*)
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera dispositivos da Lei nº
12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e
pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras
providências.
Foram feitas as seguintes adequações:
Os valores constantes das Tabelas anexas à Lei foram atualizados,
tendo em vista estarem seus valores expressos em reais e defasados
monetariamente desde 1999, ano da última alteração, procedida pela Lei
nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999.
Após a atualização monetária referida anteriormente, tendo como
índice o IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, os valores foram
transformados em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.
São essas as razões que me conduzem a encaminhar o projeto de lei em
anexo a essa Egrégia Assembléia Legislativa, para o exame necessário.
Clésio Andrade, Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de
Governador do Estado.
PROJETO DE LEI Nº 1.083/2003
Altera a Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre
contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços
extrajudiciais e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 40 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997,
fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a ser o § 1º:
"Art.40 - ...
§ 1º - Os valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei são
expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG -,
prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2º - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização monetária dos
valores constantes nas tabelas dos anexos desta Lei far-se-á pela
variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -,
da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo."
Art. 2º - Os Anexos I e II da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de
1997, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
2004.
ANEXO I (a que se refere o art. 4º da Lei nº 13.438, de 30 de dezembro
de 1999)
Obs: As tabelas do Anexo I não foram disponibilizadas pela internet.
Foram publicadas no "Minas Gerais" do dia 20/09/2003 - Diário do
Legislativo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
(*) Publicado de acordo com o texto original. |